TJAC - 0719932-86.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 09:26
Ato ordinatório
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16/06/2025 09:23
Ato ordinatório
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13/06/2025 10:34
Juntada de Petição de Apelação
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05/06/2025 14:33
Realizado cálculo de custas
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23/05/2025 06:20
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC) - Processo 0719932-86.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Francisco Lima de PinhoB0 - RÉU: B1Banco BMG S.A.B0 - (...) Dispositivo: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial para declarar a nulidade do contrato acostado às fls. 33/39, condenando o réu à readequação da operação firmada em nome do autor para a modalidade de empréstimo consignado, considerando a aplicação da taxa de juros previstas pelo Banco Central no momento da tomada de valores e parcelas fixas, conforme parâmetros fixados na fundamentação.
Por conseguinte, determino ao réu que, após a realização do novo cálculo e apuração do saldo devedor do contrato firmado, restitua à autora os valores descontados a mais na sua folha de pagamento, de forma simples, devidamente atualizados pelo índice INPC e juros de 1% ao mês, ambos, desde a data do desconto.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do proveito econômico.
Publicar, intimar e, após o trânsito em julgado, arquivar os atos. -
22/05/2025 13:10
Expedida/Certificada
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20/05/2025 10:22
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2025 06:38
Conclusos para decisão
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10/04/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 08:59
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) Processo 0719932-86.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Lima de Pinho - Réu: Banco BMG S.A. - Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciarem a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. -
31/03/2025 11:03
Expedida/Certificada
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31/03/2025 10:59
Ato ordinatório
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21/03/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 01:09
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 07:46
Ato ordinatório
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16/01/2025 03:30
Juntada de Petição de contestação
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27/12/2024 00:19
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 10:17
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 10:16
Ato ordinatório
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28/11/2024 11:54
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC) Processo 0719932-86.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Lima de Pinho - Reconvindo: Banco BMG S.A. - Recebo a inicial e defiro a assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC. 1.
Em respeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo, e ainda, considerando a manifestação da parte autora, deixo de designar audiência prévia de conciliação.
Consigno, ainda, que em caso de manifestarem ambas as partes interesse na conciliação, será prontamente designada audiência com tal finalidade. 2.
Sem prejuízo do acima disposto, cite-se a parte requerida para, querendo, contestar o pedido, no prazo legal.
Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335, CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC); No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. 3.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 4.
Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora. 5.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se, providenciando o necessário. -
27/11/2024 13:37
Expedida/Certificada
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27/11/2024 10:19
deferimento
-
31/10/2024 11:10
Conclusos para despacho
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30/10/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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