TJAC - 0720888-05.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450/PE) - Processo 0720888-05.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 - RÉU: B1Raimunda Anastacio GuimaraesB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de p. 122, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
18/07/2025 13:00
Expedida/Certificada
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17/07/2025 07:47
Ato ordinatório
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17/07/2025 07:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2025 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2025 14:42
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 01:31
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 13:06
Expedida/Certificada
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27/06/2025 07:44
Realizado cálculo de custas
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25/06/2025 11:12
Ato ordinatório
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18/06/2025 03:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 11:47
Realizado cálculo de custas
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06/06/2025 16:39
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 05:38
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450/PE) - Processo 0720888-05.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 - RÉU: B1Raimunda Anastacio GuimaraesB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de p. 102, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
05/06/2025 11:51
Expedida/Certificada
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03/06/2025 13:01
Ato ordinatório
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03/06/2025 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2025 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 11:37
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 13:49
Realizado cálculo de custas
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03/04/2025 05:46
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE) Processo 0720888-05.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Réu: Raimunda Anastacio Guimaraes - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de p. 91, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
02/04/2025 05:19
Expedida/Certificada
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31/03/2025 08:03
Ato ordinatório
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31/03/2025 08:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/03/2025 23:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2025 07:40
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 14:12
Realizado cálculo de custas
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09/01/2025 16:57
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
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09/01/2025 13:11
Juntada de Certidão
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE) Processo 0720888-05.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Réu: Raimunda Anastacio Guimaraes - Ato Ordinatório - D1 - Intimação para manifestar sobre citação ou intimação frustrada - Provimento COGER nº 16-2016 Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do mandado de citação negativa , sob pena de extinção sem resolução do mérito -
08/01/2025 00:04
Expedida/Certificada
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07/01/2025 22:06
Ato ordinatório
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06/01/2025 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/12/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/12/2024 08:57
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE) Processo 0720888-05.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Réu: Raimunda Anastacio Guimaraes - Banco Bradesco Fianciamentos S.A requereu contra Raimunda Anastácio Guimaraes busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.
Há prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, razão pela qual concedo liminarmente a busca e apreensão do bem dado em garantia, devendo o depósito recair em mãos da parte autora e o bem mantido nesta cidade de Rio Branco Acre, no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º).
Decorridos cinco dias da execução da liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, quando então estará autorizado a vender o bem a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, visando a satisfação de seu crédito, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato (Lei n.º 4.728/65, artigo 66-B acrescido pela Lei n.º 10.931, de 2.8.2004, c.c. artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/69, alterado pela Lei nº 13.043, de 2014).
Em caso de alienação do bem apreendido, o credor deverá prestar contas ao devedor acerca do valor apurado, entregando-lhe, se houver, após o pagamento do seu crédito, o saldo remanescente (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 2º, caput).
Providencie a Escrivania: I expeça-se mandado de busca e apreensão e citação, com a observação de que o prazo para resposta de 15 (quinze) dias fluirá da execução da liminar, sendo que nos primeiros cinco 5 (cinco) dias poderá a parte devedora obter a restituição do bem mediante o pagamento do débito informado na petição inicial, (Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931/04, sem prejuízo da garantia ao devido processo legal CF, art. 5º, LIV e LV).
No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º).
II Determino que a secretaria providencie a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto- Lei).
III Indefiro o pedido de tramitação sob sigilo porque o feito não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC, devendo prevalecer a regra da publicidade dos atos processuais.
Exclua-se a respectiva tarja.
Intimem-se. -
27/11/2024 13:23
Expedida/Certificada
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26/11/2024 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/11/2024 09:32
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 09:21
Concedida a Medida Liminar
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18/11/2024 13:56
Conclusos para decisão
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18/11/2024 13:55
Realizado cálculo de custas
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14/11/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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