TJAC - 0705601-02.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 13:02
Expedição de Ofício.
-
02/06/2025 08:39
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
16/05/2025 05:42
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
15/05/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 09:36
Mero expediente
-
15/04/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 07:53
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Raimundo Nonato Lima (OAB 1420/AC), Júlio Cézar Costa de Oliveira (OAB 1718/AC), Júlio Cezar Costa de Oliveira (OAB 1718/AC), Geovanni Cavalcante Fontenele (OAB 4106/AC), HELENA LOISE ALVES SOBRAL (OAB 4035/AC), Simmel Sheldon de Almeida Lopes (OAB 4319/AC), Jaime Fontes Vasconcelos (OAB 5676/AC) Processo 0705601-02.2024.8.01.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargante: Ricardo Dantas de Paz - Embargado: Pérsio Ladeira de Almeida Júnior, Erisaldo Barbosa de Paulo, Gladson Augusto Silva Menezes - Decisão Trata-se de embargos de terceiro, no qual o Embargante pretende desconstituir a penhora do bem registrado na matrícula nº. 12.031 perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, o qual possui a mesma descrição do imóvel penhorado na execução em apenso (Proc. 0703289-34.2016.8.01.0001), cuja matrícula é 12.228, também da mesma serventia.
Em contrarrazões, a parte Embargada levanta a hipótese de registro em duplicidade e pleiteia a rejeição dos Embargos em decorrência do critério da antiguidade, vez que o registro da matrícula do imóvel efetivamente penhorado é anterior ao trazido à baila nestes embargos. É o que importa relatar, decido: Em que pese trata-se de matéria de direito, mas considerando o protesto inicial de provas (depoimento pessoal do embargado), entendo necessária a REQUISIÇÃO de esclarecimentos do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca para elucidação acerca de eventual duplicidade, devendo apresentar certidão de inteiro teor e atualizada acerca da cadeia dominial de ambas às matrículas e atestar se tratam-se ou não de duplicidade, fraude ou erro de registro.
Para tanto, fixo o prazo de 15 (quinze) dias, servindo a presente como ofício.
No mesmo prazo, deverá a parte Embargante apresentar a réplica (pp. 137/143), em homenagem ao princípio do contraditório e ampla defesa.
Em tempo, estendo os efeitos da gratuidade judiciária concedida no feito executivo aos embargos, em favor do Embargado Pérsio Ladeira de Almeida Júnior.
Por fim, reservo-me a apreciar eventual nulidade de citação em face Erisaldo Barbosa de Paulo após o cumprimento da presente decisão.
Intimem-se e cumpra-se. -
05/02/2025 09:41
Expedida/Certificada
-
04/02/2025 20:25
Decisão de Saneamento e Organização
-
21/01/2025 23:56
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/12/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Raimundo Nonato Lima (OAB 1420/AC), Júlio Cézar Costa de Oliveira (OAB 1718/AC), Júlio Cezar Costa de Oliveira (OAB 1718/AC), Geovanni Cavalcante Fontenele (OAB 4106/AC), HELENA LOISE ALVES SOBRAL (OAB 4035/AC), Simmel Sheldon de Almeida Lopes (OAB 4319/AC), Jaime Fontes Vasconcelos (OAB 5676/AC) Processo 0705601-02.2024.8.01.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargante: Ricardo Dantas de Paz - Embargado: Pérsio Ladeira de Almeida Júnior, Erisaldo Barbosa de Paulo, Gladson Augusto Silva Menezes - Compulsando os autos, verifico inobservância ao disposto no § 4º do art. 677 do CPC, vez que não houve citação de todos os integrantes da ação embargada.
Por conseguinte, determino a citação de Pérsio Ladeira de Almeida Júnior e Erisaldo Barbosa de Paulo, através dos advogados constituídos no feito executivo (art. 677, § 3º, do CPC), para responder à ação no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimar. -
27/11/2024 13:29
Expedida/Certificada
-
27/11/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/10/2024 17:26
Expedida/Certificada
-
27/10/2024 14:58
Outras Decisões
-
10/10/2024 06:07
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 05:45
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 05:45
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 08:28
Publicado ato_publicado em 26/09/2024.
-
25/09/2024 09:12
Expedida/Certificada
-
23/09/2024 15:47
Ato ordinatório
-
23/09/2024 15:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/09/2024.
-
13/08/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2024 11:53
Expedida/Certificada
-
05/08/2024 07:12
Concedida a Medida Liminar
-
08/07/2024 12:21
Apensado ao processo
-
06/06/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2024 06:48
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 21:22
Emenda à Inicial
-
12/04/2024 07:05
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 07:04
Ato ordinatório
-
10/04/2024 06:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716479-20.2023.8.01.0001
Silvia Helena da Costa Brilhante
Helton Aparecido Garcia Gregianini
Advogado: Leonardo Silva de Oliveira Bandeira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 14/11/2023 12:07
Processo nº 0702966-87.2020.8.01.0001
Allianz Seguros S.A
Antonio Carlos de Souza Macedo
Advogado: Roberta Nigro Franciscatto
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 30/03/2020 09:41
Processo nº 0716160-62.2017.8.01.0001
Mirlene Raulino Diniz
Peregrino Maia de Araujo
Advogado: Paulo Silva Cesario Rosa
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 07/12/2017 11:43
Processo nº 0712921-74.2022.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Erivan da Silva Junior
Advogado: Rosane Campos de Sousa
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 25/10/2022 07:06
Processo nº 0706847-33.2024.8.01.0001
Lacienne Borges do Nascimento Coelho
Frigomarca LTDA
Advogado: Tania Maria Fernandes de Carvalho
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 30/04/2024 06:10