TJAC - 0700343-40.2022.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/05/2025 13:10 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/05/2025 13:09 Transitado em Julgado em 09/05/2025 
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                                            09/05/2025 13:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 12:21 Publicado ato_publicado em 30/04/2025. 
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                                            29/04/2025 00:00 Intimação ADV: Laiza dos Anjos Camilo (OAB 6921/RO) Processo 0700343-40.2022.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Helena de Oliveira Kaxinawa - Sentença A parte autora Maria Helena de Oliveira Kaxinawa ajuizou ação contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e posteriormente deixou de comparecer à perícia designada, conforme certidão de p.109. É o relatório, decido.
 
 Conforme se verifica nos autos, a parte autora, embora devidamente intimada, não compareceu à perícia médica designada para o dia 26 de fevereiro de 2025, tampouco apresentou qualquer justificativa para a ausência, evidenciando completo desinteresse no regular prosseguimento da demanda.
 
 A não realização do ato pericial foi certificada nos autos à pág. 109, destacando-se que a ausência decorreu exclusivamente da inércia da parte autora.
 
 E ainda que intimada para se manifestar acerca do não comparecimento à perícia médica, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, o que corrobora o comportamento omissivo e negligente em relação aos encargos processuais que lhe incumbem.
 
 Nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, configura causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, a inércia da parte autora em promover os atos e diligências que lhe competem.
 
 Tal preceito visa assegurar a regularidade do processo, bem como a responsabilidade das partes no cumprimento de seus ônus processuais.
 
 Ressalte-se, ainda, que a autora, devidamente assistida por procurador constituído nos autos, tem plena responsabilidade quanto ao acompanhamento do feito e à prática dos atos necessários à sua regular tramitação.
 
 Não cabe ao Juízo atuar de forma substitutiva na condução da parte, tampouco diligenciar para localizar requerente desidioso.
 
 Diante do exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte autora.
 
 Sem condenação em custas, e honorários.
 
 Arquivem-se os autos, independentemente de trânsito em julgado.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
 
 P.R.I.
 
 Tarauacá-(AC), 15 de abril de 2025.
 
 Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito
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                                            28/04/2025 06:44 Expedida/Certificada 
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                                            28/04/2025 06:36 Expedição de Certidão. 
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                                            25/04/2025 19:15 Extinto o processo por abandono da causa pelo autor 
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                                            26/03/2025 10:12 Publicado ato_publicado em 26/03/2025. 
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                                            26/03/2025 00:00 Intimação ADV: Laiza dos Anjos Camilo (OAB 6921/RO) Processo 0700343-40.2022.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Helena de Oliveira Kaxinawa - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Certifico e dou fé que a perícia médica designada para o dia 26/02/2025 não foi realizada tendo em vista o não comparecimento da parte autora, mesmo devidamente intimada.
 
 Em consequência, em cumprimento ao Provimento nº 16/2016, da COGER, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, justificar o(s) motivo(s) do não comparecimento à perícia médica, pela 1 vez (págs. 104), informando se ainda tem interesse no prosseguimento feito, sob pena de extinção sem resolução de mérito.
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                                            25/03/2025 12:35 Expedida/Certificada 
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                                            25/03/2025 08:32 Ato ordinatório 
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                                            17/02/2025 08:01 Publicado ato_publicado em 17/02/2025. 
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                                            10/02/2025 09:53 Juntada de Certidão 
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                                            05/02/2025 00:00 Intimação ADV: Laiza dos Anjos Camilo (OAB 6921/RO) Processo 0700343-40.2022.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Helena de Oliveira Kaxinawa - Certifico e dou fé que a perícia médica foi designada para o dia 26/02/2025 às 10:45h e será realizada na sala de perícias do Forum Des.
 
 Mário Strano, devendo o(a) advogado da parte autora e Procurador(a) do INSS providenciar as suas intimações, bem como do assistente técnico, para participar do ato, cabendo a parte autora trazer todos os exames, laudos, receitas, raio x, nos termos dos arts. 272 a 275 e 455, do NCPC.
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                                            04/02/2025 13:56 Expedida/Certificada 
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                                            04/02/2025 13:54 Expedição de Certidão. 
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                                            14/01/2025 11:33 Ato ordinatório 
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                                            14/01/2025 11:33 Ato ordinatório 
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                                            10/01/2025 11:06 Audiência de instrução não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 26/02/2025 10:45:00, Vara Cível. 
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                                            05/12/2024 08:28 Juntada de Certidão 
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                                            05/12/2024 08:14 Publicado ato_publicado em 05/12/2024. 
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                                            27/11/2024 00:00 Intimação ADV: Laiza dos Anjos Camilo (OAB 6921/RO) Processo 0700343-40.2022.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Helena de Oliveira Kaxinawa - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Certifico e dou fé que a perícia médica foi designada dia 11/12/2024 às 09:15h será realizada na sala de perícias do Forum Des.
 
 Mário Strano, devendo o(a) advogado da parte autora e Procurador(a) do INSS providenciar as suas intimações, bem como do assistente técnico, para participar do ato, devendo a parte autora trazer todos os exames, laudos, receitas, raio x, nos termos dos arts. 272 a 275 e 455, do NCPC.
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                                            26/11/2024 19:12 Expedida/Certificada 
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                                            26/11/2024 19:03 Expedição de Certidão. 
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                                            26/11/2024 18:29 Expedida/certificada 
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                                            04/10/2024 14:31 Ato ordinatório 
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                                            04/10/2024 14:01 Audiência de instrução Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 11/12/2024 09:15:00, Vara Cível. 
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                                            26/07/2024 01:19 Expedição de Certidão. 
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                                            17/07/2024 07:11 Publicado ato_publicado em 17/07/2024. 
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                                            16/07/2024 05:28 Expedida/Certificada 
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                                            15/07/2024 19:02 Expedição de Certidão. 
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                                            12/07/2024 16:06 Outras Decisões 
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                                            20/06/2024 17:34 Conclusos para julgamento 
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                                            27/05/2024 07:28 Publicado ato_publicado em 27/05/2024. 
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                                            24/05/2024 04:59 Expedição de Certidão. 
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                                            14/05/2024 05:06 Expedida/Certificada 
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                                            13/05/2024 20:39 Expedição de Certidão. 
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                                            03/05/2024 16:16 Mero expediente 
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                                            25/04/2024 10:45 Conclusos para decisão 
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                                            31/03/2024 21:30 Publicado ato_publicado em 31/03/2024. 
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                                            23/03/2024 11:09 Expedida/Certificada 
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                                            21/03/2024 13:19 Ato ordinatório 
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                                            15/02/2024 08:32 Mero expediente 
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                                            16/10/2023 08:24 Conclusos para decisão 
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                                            14/10/2023 20:31 Mero expediente 
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                                            17/05/2023 10:20 Conclusos para decisão 
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                                            17/05/2023 10:19 Expedição de Certidão. 
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                                            13/10/2022 10:53 Publicado ato_publicado em 13/10/2022. 
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                                            28/09/2022 09:59 Expedida/Certificada 
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                                            27/09/2022 13:15 Ato ordinatório 
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                                            13/05/2022 14:06 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/04/2022 22:18 Expedição de Certidão. 
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                                            18/04/2022 11:25 Expedição de Mandado. 
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                                            05/04/2022 12:55 Mero expediente 
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                                            22/03/2022 07:25 Conclusos para despacho 
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                                            14/03/2022 10:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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