TJAC - 0700484-74.2013.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 01:32
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 08:05
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 08:00
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
27/05/2025 07:55
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
27/05/2025 07:30
Ato ordinatório
-
25/04/2025 15:47
Juntada de Petição de Apelação
-
28/03/2025 07:38
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Teixeira Sousa (OAB 2773/AC), Fernando José Garcia (OAB 134719/SP) Processo 0700484-74.2013.8.01.0014 - Reintegração / Manutenção de Posse - Requerente: RADIO TV DO AMAZONAS LTDA - Requerido: Município de Tarauacá - Trata-se de embargos de declaração interposto por Rádio TV do Amazonas Ltda contra a sentença de fls. 528/530, que extinguiu o presente processo sem resolução de mérito.
Argumenta o banco embargante que a decisão padece de omissão, afirmando que este juízo deixou de observar o procedimento necessário para a referida transferência da propriedade e transferência imobiliária e especialmente que obrigação ora controvertida decorreu de acordo judicial. É o relato, decido.
O recurso não merece acolhimento, pois a análise dos autos revela a clara intenção da parte de modificar o julgado, o que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tais embargos são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão impugnada.
No caso, não se identifica nenhuma dessas hipóteses.
A sentença embargada apresentou, de forma clara e fundamentada, os motivos que levaram à extinção do feito, uma vez que, conforme estabelece a Lei Nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, em seu art. 2-A, dispõeque o responsável pela implantação do parcelamento é o proprietário do imóvel a ser parcelado, não podendo ser redirecionado ao município requerido.
Portanto, não se pode admitir embargos de declaração que, sob o pretexto de suprir omissão, buscam apenas manifestar o inconformismo da parte e reabrir a discussão sobre matéria já decidida.
Diante desse contexto, ausente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado, nos termos do artigo 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos.
Por fim, considerando que os aclaratórios, opostos pela parte embargante, limitam-se às questões já analisadas, advirta-se a parte embargante das penas do art. 1.026, §3º do CPC.
Desta forma, conheço dos embargos, e a eles nego provimento, nos termos da fundamentação acima exposta.
No mais, Intimem-se. -
27/03/2025 11:25
Expedida/Certificada
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Teixeira Sousa (OAB 2773/AC), Fernando José Garcia (OAB 134719/SP) Processo 0700484-74.2013.8.01.0014 - Reintegração / Manutenção de Posse - Requerente: RADIO TV DO AMAZONAS LTDA - Requerido: Município de Tarauacá - Trata-se de embargos de declaração interposto por Rádio TV do Amazonas Ltda contra a sentença de fls. 528/530, que extinguiu o presente processo sem resolução de mérito.
Argumenta o banco embargante que a decisão padece de omissão, afirmando que este juízo deixou de observar o procedimento necessário para a referida transferência da propriedade e transferência imobiliária e especialmente que obrigação ora controvertida decorreu de acordo judicial. É o relato, decido.
O recurso não merece acolhimento, pois a análise dos autos revela a clara intenção da parte de modificar o julgado, o que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tais embargos são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão impugnada.
No caso, não se identifica nenhuma dessas hipóteses.
A sentença embargada apresentou, de forma clara e fundamentada, os motivos que levaram à extinção do feito, uma vez que, conforme estabelece a Lei Nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, em seu art. 2-A, dispõeque o responsável pela implantação do parcelamento é o proprietário do imóvel a ser parcelado, não podendo ser redirecionado ao município requerido.
Portanto, não se pode admitir embargos de declaração que, sob o pretexto de suprir omissão, buscam apenas manifestar o inconformismo da parte e reabrir a discussão sobre matéria já decidida.
Diante desse contexto, ausente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado, nos termos do artigo 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos.
Por fim, considerando que os aclaratórios, opostos pela parte embargante, limitam-se às questões já analisadas, advirta-se a parte embargante das penas do art. 1.026, §3º do CPC.
Desta forma, conheço dos embargos, e a eles nego provimento, nos termos da fundamentação acima exposta.
No mais, Intimem-se. -
25/03/2025 12:59
Expedida/Certificada
-
25/03/2025 11:17
Expedição de Carta.
-
20/03/2025 15:22
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
16/01/2025 21:28
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 21:27
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Teixeira Sousa (OAB 2773/AC), Fernando José Garcia (OAB 134719/SP), Leticia Matos Santos (OAB 5491/AC) Processo 0700484-74.2013.8.01.0014 - Reintegração / Manutenção de Posse - Requerente: RADIO TV DO AMAZONAS LTDA - Requerido: Município de Tarauacá - Em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, determino a intimação da parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos concluso para decisão. -
26/11/2024 21:50
Expedida/Certificada
-
26/11/2024 20:49
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 14:46
Mero expediente
-
31/10/2024 05:36
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 08:34
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 08:07
Publicado ato_publicado em 12/09/2024.
-
12/09/2024 07:47
Ato ordinatório
-
10/09/2024 21:15
Expedida/Certificada
-
10/09/2024 18:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/06/2024 18:00
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 07:56
Publicado ato_publicado em 10/05/2024.
-
09/05/2024 06:28
Expedida/Certificada
-
09/05/2024 05:37
Ato ordinatório
-
03/05/2024 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 09:16
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 09:22
Mero expediente
-
06/02/2024 05:49
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2024 09:53
Publicado ato_publicado em 13/01/2024.
-
10/01/2024 05:47
Expedida/Certificada
-
25/11/2023 14:40
Outras Decisões
-
25/10/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
24/09/2023 03:35
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 10:45
Outras Decisões
-
31/07/2023 10:29
Mero expediente
-
25/07/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 07:03
Publicado ato_publicado em 30/06/2023.
-
28/06/2023 15:47
Expedida/Certificada
-
08/02/2023 08:20
Recebidos os autos
-
08/02/2023 08:20
Mero expediente
-
04/07/2022 08:46
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2022 08:08
Publicado ato_publicado em 06/04/2022.
-
23/03/2022 14:12
Expedida/Certificada
-
22/03/2022 13:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
22/03/2022 12:57
Expedição de Certidão.
-
07/06/2021 18:34
Mero expediente
-
03/12/2020 15:01
Mero expediente
-
20/03/2020 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2019 11:42
Mero expediente
-
17/01/2019 09:39
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
17/01/2019 09:39
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
29/11/2018 08:00
Publicado ato_publicado em 29/11/2018.
-
28/11/2018 11:51
Expedida/Certificada
-
14/11/2018 20:26
Recebidos os autos
-
14/11/2018 20:26
Outras Decisões
-
24/08/2018 08:21
Conclusos para decisão
-
19/07/2018 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2018 10:33
Publicado ato_publicado em 03/07/2018.
-
25/06/2018 15:07
Expedida/Certificada
-
21/06/2018 10:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
21/06/2018 10:18
Expedição de Certidão.
-
13/06/2018 10:14
Mero expediente
-
02/02/2018 07:12
Publicado ato_publicado em 02/02/2018.
-
23/01/2018 16:14
Expedida/Certificada
-
19/01/2018 08:47
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
06/12/2017 11:16
Recebidos os autos
-
06/12/2017 11:16
Mero expediente
-
05/10/2017 11:42
Conclusos para despacho
-
24/08/2017 14:09
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2017 07:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2017 10:34
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2017 07:42
Publicado ato_publicado em 20/06/2017.
-
15/06/2017 10:40
Expedida/Certificada
-
09/06/2017 08:53
Outras Decisões
-
09/06/2017 08:40
Recebidos os autos
-
09/06/2017 08:40
Mero expediente
-
19/05/2017 07:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2017 09:36
Conclusos para decisão
-
26/04/2017 07:41
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2017 08:38
Publicado ato_publicado em 06/04/2017.
-
05/04/2017 09:22
Expedida/Certificada
-
06/03/2017 10:56
Recebidos os autos
-
06/03/2017 10:56
Outras Decisões
-
07/02/2017 09:05
Conclusos para decisão
-
12/01/2017 14:40
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2016 08:09
Publicado ato_publicado em 18/10/2016.
-
14/10/2016 17:18
Expedida/Certificada
-
22/09/2016 10:42
Recebidos os autos
-
22/09/2016 10:42
Mero expediente
-
15/07/2016 10:05
Conclusos para decisão
-
08/07/2016 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2016 10:22
Publicado ato_publicado em 31/05/2016.
-
18/05/2016 17:32
Expedida/Certificada
-
04/05/2016 10:39
Recebidos os autos
-
04/05/2016 10:39
Outras Decisões
-
26/04/2016 16:05
Conclusos para decisão
-
01/04/2016 10:39
Recebidos os autos
-
01/04/2016 10:39
Mero expediente
-
29/03/2016 08:11
Conclusos para decisão
-
08/01/2016 14:09
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2015 09:58
Publicado ato_publicado em 11/12/2015.
-
04/12/2015 07:48
Expedida/Certificada
-
01/12/2015 14:55
Recebidos os autos
-
01/12/2015 14:55
Outras Decisões
-
13/11/2015 16:00
Conclusos para decisão
-
27/10/2015 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2015 17:36
Publicado ato_publicado em 19/10/2015.
-
14/10/2015 11:51
Expedida/Certificada
-
30/09/2015 18:42
Recebidos os autos
-
30/09/2015 18:42
Mero expediente
-
15/09/2015 09:14
Conclusos para despacho
-
15/09/2015 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2015 13:49
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2015 13:49
Expedição de Certidão.
-
04/08/2015 16:46
Expedição de Mandado.
-
29/06/2015 13:13
Recebidos os autos
-
29/06/2015 13:13
Mero expediente
-
09/04/2015 16:12
Conclusos para despacho
-
27/03/2015 15:09
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2015 15:29
Publicado ato_publicado em 20/03/2015.
-
17/03/2015 16:24
Expedida/Certificada
-
09/03/2015 17:39
Recebidos os autos
-
09/03/2015 17:39
Mero expediente
-
07/11/2014 14:13
Conclusos para despacho
-
02/09/2014 14:07
Processo Reativado
-
29/08/2014 17:28
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2014 17:28
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2014 17:20
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2014 17:46
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2014 17:46
Expedição de Certidão.
-
20/03/2014 07:38
Publicado ato_publicado em 20/03/2014.
-
18/03/2014 13:22
Expedida/Certificada
-
04/02/2014 17:24
Recebidos os autos
-
04/02/2014 17:24
Homologada a Transação
-
04/02/2014 16:47
Conclusos para decisão
-
04/02/2014 16:45
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2014 16:45
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2014 16:45
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2014 16:45
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2014 16:45
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2014 16:45
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2014 16:45
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2014 16:29
Recebidos os autos
-
20/01/2014 16:29
Outras Decisões
-
17/01/2014 10:26
Conclusos para despacho
-
17/01/2014 10:24
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2014 10:24
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2014 07:44
Publicado ato_publicado em 17/01/2014.
-
16/01/2014 11:23
Expedida/Certificada
-
16/01/2014 11:02
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2014 11:01
Expedição de Certidão.
-
10/01/2014 16:48
Expedição de Mandado.
-
10/01/2014 10:27
Recebidos os autos
-
10/01/2014 10:27
Concedida a Medida Liminar
-
10/01/2014 07:30
Conclusos para decisão
-
10/01/2014 07:27
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2014 07:27
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2014 07:27
Juntada de Outros documentos
-
23/12/2013 11:22
Recebidos os autos
-
23/12/2013 11:22
Outras Decisões
-
20/12/2013 16:16
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2013 16:16
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2013 11:51
Conclusos para decisão
-
19/12/2013 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2013
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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