TJAC - 0711830-46.2022.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP) - Processo 0711830-46.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - REQUERENTE: B1Banco Santander SAB0 - REQUERIDA: B1Julia Magalhaes LopesB0 - 1) Acolho o pedido retro, determinando a suspensão da tramitação da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, período durante o qual fica igualmente suspenso o fluxo do prazo prescricional (art. 921, § 1º, CPC). 2) Decorrido o prazo acima, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os presentes autos (art. 921, § 2º, CPC). 3) Os autos devem ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, CPC). 4) Decorrido o prazo do item 1 sem manifestação do exequente nos termos do item 3, começa a fluir o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º, CPC). 5) Consumada a prescrição a que alude o item 4, intime-se a parte para manifestação, após o que façam-se os autos conclusos para decisão (art. 921, §5º, CPC).
Observe a secretária novo patrono à p. 366.
Cumpra-se. -
23/06/2025 12:49
Conclusos para despacho
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09/05/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 07:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/02/2025 11:11
Expedição de Carta.
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04/02/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/12/2024 14:03
Publicado ato_publicado em 26/12/2024.
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP) Processo 0711830-46.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Banco Santander SA - Requerida: Julia Magalhaes Lopes - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, informe os seguintes dados cadastrais da parte ré: DATA DE NASCIMENTO: ( ) polo ativo ( x ) polo passivo; RG: ( ) polo ativo (x) polo passivo; NATURALIDADE: ( ) polo ativo ( x ) polo passivo; FILIAÇÃO: ( )polo ativo ( x ) polo passivo. -
17/12/2024 17:57
Expedida/Certificada
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17/12/2024 13:15
Ato ordinatório
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17/12/2024 13:05
Evoluída a classe de 7 para 156
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13/12/2024 12:29
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
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27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP) Processo 0711830-46.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Banco Santander SA - Requerida: Julia Magalhaes Lopes - 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 138/348.
Determino ao Cartório que verifique se há pendências no cadastro das partes, listando as eventualmente existentes e intimando as partes para saná-las no prazo de dez dias. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC).
A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC).
O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC).
Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC).
Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias.
Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos.
Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC).
A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud.
A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito.
Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Intimem-se. -
26/11/2024 18:24
Expedida/Certificada
-
11/11/2024 12:26
deferimento
-
06/11/2024 13:39
Conclusos para despacho
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23/10/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 07:46
Recebidos os autos
-
30/09/2024 07:46
Remetidos os autos da Contadoria
-
30/09/2024 07:46
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 13:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/09/2024 13:15
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
02/09/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 08:44
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2024 10:11
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 10:41
Publicado ato_publicado em 23/07/2024.
-
19/07/2024 11:59
Expedida/Certificada
-
18/07/2024 12:49
Ato ordinatório
-
12/06/2024 07:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2024 16:28
Expedida/Certificada
-
30/05/2024 12:08
Outras Decisões
-
26/03/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 10:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/03/2024.
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20/01/2024 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2024 18:57
Juntada de Mandado
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17/10/2023 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2023 11:39
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 11:16
Realizado cálculo de custas
-
14/06/2023 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 13:39
Expedida/certificada
-
01/06/2023 10:37
Expedida/Certificada
-
31/05/2023 09:40
Ato ordinatório
-
31/05/2023 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 08:40
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2023 12:09
Expedição de Carta.
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06/03/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/03/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 12:45
Emenda a inicial
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03/02/2023 11:35
Conclusos para decisão
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05/01/2023 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2022 11:37
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 09:33
Ato ordinatório
-
29/11/2022 11:32
Recebidos os autos
-
29/11/2022 11:32
Remetidos os autos da Contadoria
-
29/11/2022 11:31
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2022 11:30
Realizado cálculo de custas
-
29/11/2022 08:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/11/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/11/2022 11:34
Expedição de Certidão.
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14/11/2022 10:14
Mero expediente
-
10/11/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2022 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2022 11:22
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 11:29
Mero expediente
-
06/10/2022 15:26
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 15:26
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 09:02
Realizado cálculo de custas
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03/10/2022 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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