TJAC - 0716108-27.2021.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 07:09
Conclusos para admissibilidade recursal
-
25/08/2025 12:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2025 07:45
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR (OAB 2446/AC), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023/BA), ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 4959/AC), ADV: ARQUILAU DE CASTRO MELO (OAB 331/AC) - Processo 0716108-27.2021.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Ivone de Oliveira Moraes de SouzaB0 - REQUERIDO: B1Banco Pan S.AB0 - B1Banco BMG S.A.B0 - Embargos de Declaração opostos às pp. 685/688 por BANCO BMG S.A. em face da Sentença de mérito proferida por este Juízo às pp. 670/682, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial por Ivone de Oliveira Moraes de Souza.
O embargante alega, em suma, a existência de (i) omissão, porquanto a sentença não previu a incidência de correção monetária sobre os valores a serem compensados em seu favor, e (ii) contradição, pois, embora fundada a responsabilidade em bases contratuais, o termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais foi fixado a partir do evento danoso, e não da citação.
Requer o saneamento dos vícios, com a atribuição de efeitos infringentes.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões às pp. 706/711, pugnando pela rejeição dos embargos por seu caráter protelatório e pela inexistência dos vícios apontados. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, como é cediço, constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo escopo se limita a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na sentença embargada, conforme rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, os vícios apontados são de natureza técnica e merecem acolhida.
A r. sentença, ao determinar a restituição das partes ao status quo ante, ordenou a compensação entre os valores a serem devolvidos pelo banco e os valores creditados em favor da autora.
Contudo, ao detalhar os consectários, omitiu-se quanto à necessária correção monetária sobre o crédito do banco a ser compensado.
Para que a recomposição patrimonial seja plena e justa, evitando o enriquecimento sem causa da autora, é imperativo que o montante creditado em seu favor também seja atualizado monetariamente desde a data de cada depósito, utilizando-se o mesmo índice aplicado aos demais créditos.
A ausência de tal providência configura a omissão alegada, a qual passo a sanar.
A sentença embargada fundamentou a responsabilidade dos réus na falha da prestação do serviço bancário, o que caracteriza a responsabilidade como contratual.
No entanto, no dispositivo, determinou a incidência de juros de mora sobre os danos morais a partir das deduções (evento danoso), aplicando regra da responsabilidade extracontratual.
Esta dissonância entre a fundamentação e o dispositivo configura o vício da contradição.
Em se tratando de ilícito contratual, os juros de mora devem fluir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
O julgado deve, portanto, ser retificado neste ponto para restabelecer sua coerência interna.
Ante o exposto, conheço e ACOLHO os presentes Embargos de Declaração opostos por BANCO BMG S.A., com efeitos infringentes, para, sanando a omissão e a contradição apontadas: a) INTEGRAR o dispositivo da sentença (especificamente a alínea "e" de p. 681), para fazer constar que os valores dos empréstimos depositados em favor da autora, a serem deduzidos/compensados da condenação, também deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada crédito; b) RETIFICAR o dispositivo da sentença (especificamente a alínea "d" de p. 681) para esclarecer que os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidirão conforme o regime de juros aplicável aos danos materiais, ou seja, a partir da citação, marco inicial para a constituição em mora nas obrigações de natureza contratual. (p. 682) No mais, permanece inalterada a sentença embargada em seus demais termos.
Intimem-se. -
19/08/2025 08:46
Expedida/Certificada
-
14/08/2025 17:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/06/2025 11:22
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
-
23/06/2025 11:06
Conclusos para admissibilidade recursal
-
19/06/2025 04:19
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/06/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ADV: HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR (OAB 2446/AC), ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 4959/AC), ADV: ARQUILAU DE CASTRO MELO (OAB 331/AC), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023/BA) - Processo 0716108-27.2021.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Ivone de Oliveira Moraes de SouzaB0 - REQUERIDO: B1Banco Pan S.AB0 - B1Banco BMG S.A.B0 - Considerando que o eventual acolhimento aos embargos de declaração pode implicar na modificação da decisão embargada, determino a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º, CPC).
Em seguida, voltem conclusos -
11/06/2025 12:16
Expedida/Certificada
-
07/06/2025 16:05
Mero expediente
-
02/06/2025 12:15
Conclusos para admissibilidade recursal
-
30/05/2025 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 03:46
Juntada de Petição de Apelação
-
14/05/2025 13:58
Realizado cálculo de custas
-
09/05/2025 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2025 10:45
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), João Francisco Alves Rosa (OAB 17023/BA), João Francisco Alves Rosa (OAB 4959/AC) Processo 0716108-27.2021.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ivone de Oliveira Moraes de Souza - Requerido: Banco BMG S.A., Banco Pan S.A - Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Ivone de Oliveira Moraes de Souza em face de Banco BMG S.A. e Banco Pan S.A para: a) declarar a nulidade dos contratos de mútuo n. 734392370-7 e n. 735003569-2, firmados com o Banco Pan; b) declarar a nulidade dos contratos de mútuo n. 69147572 e n. 69296672 , firmados com o Banco BMG; c) condenar os requeridos a restituirem em dobro os valores das parcelas efetivamente descontadas dos proventos da autora, em montantes que devem ser aferidos em fase de liquidação de sentença; d) reconhecer o dever de indenizar por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais); e) esclarecer que, verba condenatória, devem ser deduzidas as diferenças remanescentes dos empréstimos depositados em favor da autora, não utilizadas para pagamento de boletos, observando-se, ainda, a importância direcionada para o pagamento do empréstimo n. 7293924060001, com o Banco Pan, cuja quitação foi legítima e pretendida pela demandante.
Os danos materiais deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, e com juros de mora de 1% ao mês, ambos desde as deduções até a data da entrada em vigor da Lei14.905/2024; marco a partir do qual, o que determino também em relação aos danos morais, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, a teor da nova redação dada pelo referido diploma aos arts.389e406do Código Civil.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a singela complexidade do feito, o zelo dos profissionais que nele atuaram e o tempo de tramitação.
Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intimem-se os réus para pagamento em trinta dias.
Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
29/04/2025 09:11
Expedida/Certificada
-
16/04/2025 10:30
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2025 06:33
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 14:24
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:24
Remetidos os autos da Contadoria
-
28/03/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2025 08:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/03/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), João Francisco Alves Rosa (OAB 17023/BA), João Francisco Alves Rosa (OAB 4959/AC) Processo 0716108-27.2021.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ivone de Oliveira Moraes de Souza - Requerido: Banco BMG S.A., Banco Pan S.A - 1) Analisando o feito, verifico que houve o deferimento do parcelamento das custas iniciais em 05 parcelas, entretanto, ao elaborar os calculos e emitir as guias, a Contadoria efetuou os calculos da taxa judiciária com previsão de acordo, ou seja, de somente 1,5% sobre o valor da causa, porém, realizada a audiência, p. 634, não houve acordo, devendo o parcelamento abranger a integralidade das custas iniciais, qual seja 3% do valor da causa.
Destarte, para sanar tal falha, a Cepre deverá fazer a remessa dos autos à Contadoria para que refaça os cálculos, descontando as parcelas pagas, emitindo novas guias referentes ao parcelamento integral da taxa, conforme decisão de pp. 45/48 e, após a juntada aos autos, a autora deverá ser intimada para pagamento em 15 dias. 3) Decorrido o prazo para recolhimento, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
27/03/2025 18:59
Expedida/Certificada
-
13/03/2025 14:39
Outras Decisões
-
17/12/2024 08:30
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 08:28
Processo Reativado
-
13/12/2024 12:29
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
-
27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), João Francisco Alves Rosa (OAB 17023/BA), João Francisco Alves Rosa (OAB 4959/AC) Processo 0716108-27.2021.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ivone de Oliveira Moraes de Souza - Requerido: Banco BMG S.A., Banco Pan S.A - Determino o dessobrestamento dos autos e o retorno da conclusão para sentença. -
26/11/2024 18:24
Expedida/Certificada
-
18/11/2024 08:47
Mero expediente
-
14/11/2024 10:20
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 08:00
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/10/2024 12:49
Juntada de Petição de Alegações finais
-
30/09/2024 14:00
Juntada de Petição de Alegações finais
-
16/09/2024 08:29
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/09/2024 12:22
Mero expediente
-
12/09/2024 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2024 12:03
Expedida/Certificada
-
22/08/2024 09:49
Ato ordinatório
-
22/08/2024 09:19
Expedição de Carta.
-
22/08/2024 08:44
Expedição de Carta.
-
22/08/2024 08:04
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 07:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2024 09:00:00, 2ª Vara Cível.
-
14/08/2024 05:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2024 10:10
Publicado ato_publicado em 02/08/2024.
-
02/08/2024 04:32
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 07:16
Ato ordinatório
-
01/08/2024 05:32
Expedida/Certificada
-
31/07/2024 17:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/07/2024 17:11
Audiência de instrução e julgamento Redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2024 11:00:00, 2ª Vara Cível.
-
11/06/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2024 11:32
Expedida/Certificada
-
08/05/2024 16:03
Mero expediente
-
14/03/2024 18:15
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 04:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2024 07:48
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 14:06
Ato ordinatório
-
30/11/2023 12:58
Processo Reativado
-
24/04/2023 14:40
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
24/04/2023 14:40
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
24/04/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 16:46
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/03/2023 11:16
Juntada de Petição de Contra-razões
-
13/03/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2023 10:55
Expedida/Certificada
-
08/03/2023 08:08
Ato ordinatório
-
01/03/2023 19:15
Juntada de Petição de Apelação
-
27/02/2023 09:01
Realizado cálculo de custas
-
03/02/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2023 11:12
Expedida/Certificada
-
31/01/2023 13:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/01/2023 11:22
Conclusos para admissibilidade recursal
-
20/12/2022 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2022 11:12
Expedida/Certificada
-
08/12/2022 10:08
Julgado improcedente o pedido
-
02/12/2022 09:54
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2022 11:38
Recebidos os autos
-
30/11/2022 11:38
Remetidos os autos da Contadoria
-
30/11/2022 11:37
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2022 11:35
Realizado cálculo de custas
-
30/11/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2022 10:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/11/2022 08:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/11/2022 18:15
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 17:35
Mero expediente
-
22/11/2022 08:42
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 08:41
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 10:37
Recebidos os autos
-
01/11/2022 10:37
Remetidos os autos da Contadoria
-
01/11/2022 10:35
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 13:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/10/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2022 09:08
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 07:24
Mero expediente
-
17/10/2022 09:22
Remetidos os autos da Contadoria
-
17/10/2022 08:44
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 08:42
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2022 04:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/10/2022 04:04
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2022 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2022 11:30
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 12:00
Ato ordinatório
-
22/09/2022 09:44
Recebidos os autos
-
22/09/2022 09:44
Remetidos os autos da Contadoria
-
22/09/2022 09:43
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2022 09:41
Realizado cálculo de custas
-
20/09/2022 12:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/09/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2022 10:13
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2022 07:56
deferimento
-
08/09/2022 12:00
Conclusos para julgamento
-
01/09/2022 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2022 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2022 10:54
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 16:24
Outras Decisões
-
15/08/2022 11:33
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 11:33
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2022 11:46
Expedida/Certificada
-
23/05/2022 09:37
Ato ordinatório
-
20/05/2022 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2022 13:01
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2022 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2022 11:55
Expedida/Certificada
-
29/04/2022 09:55
Ato ordinatório
-
29/04/2022 09:37
Infrutífera
-
28/04/2022 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2022 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2022 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2022 10:40
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/04/2022 10:30
Remetidos os autos da Contadoria
-
03/04/2022 10:29
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2022 10:26
Realizado cálculo de custas
-
03/04/2022 10:26
Realizado cálculo de custas
-
03/04/2022 10:26
Realizado cálculo de custas
-
03/04/2022 10:26
Realizado cálculo de custas
-
03/04/2022 10:26
Realizado cálculo de custas
-
30/03/2022 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2022 07:25
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 18:56
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 15:30
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 07:43
Ato ordinatório
-
07/03/2022 07:38
Expedição de Carta.
-
06/03/2022 19:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/03/2022 19:56
Ato ordinatório
-
24/02/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/02/2022 11:52
Expedida/Certificada
-
22/02/2022 15:33
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
22/02/2022 15:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/02/2022 15:58
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2022 11:54
Expedida/Certificada
-
18/01/2022 21:16
Outras Decisões
-
10/01/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700965-90.2020.8.01.0014
Maria Elizabete Teixeira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wagner Alvares de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/08/2020 16:28
Processo nº 0700448-22.2024.8.01.0022
Francisco Osmir Brito Vieira
Detran-Ac - Departamento Estadual de Tra...
Advogado: Wagner Nogueira de Lima
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/07/2024 08:31
Processo nº 0719983-97.2024.8.01.0001
Graciete Monteiro Rodrigues
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 31/10/2024 06:51
Processo nº 0717953-26.2023.8.01.0001
Nauara de Oliveira Beijarana Campos
Gol Linhas Aereas S.A
Advogado: Eros Santanna Betoni
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 13/12/2023 06:05
Processo nº 0704602-83.2023.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Nelida Fernanda da Silva Leitao
Advogado: 7
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 13/04/2023 06:11