TJAC - 0703443-08.2023.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: RAIMUNDO PINHEIRO ZUMBA (OAB 3462/AC) - Processo 0703443-08.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - AUTORA: B1Edenilse Paes da SilvaB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
13/08/2025 08:25
Expedida/Certificada
-
13/08/2025 01:12
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
-
08/08/2025 12:38
Expedida/Certificada
-
08/08/2025 12:11
Ato ordinatório
-
06/08/2025 10:01
Juntada de Petição de Apelação
-
31/07/2025 09:35
Realizado cálculo de custas
-
17/07/2025 13:53
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAIMUNDO PINHEIRO ZUMBA (OAB 3462/AC), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0703443-08.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - AUTORA: B1Edenilse Paes da SilvaB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Por todo o exposto, conheço dos embargos, posto que tempestivos e, diante do erro material constatado, com fulcro no art. 1.022, III, do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para alterar a sentença de páginas 356/364, passando a presente sentença ser parte integrante daquela.
Assim, na decisão de páginas 356/364, ONDE SE LÊ: "DISPOSITIVO Diante dos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para fins de condenar o BANCO DO BRASIL S.A a pagar a parte autora a importância (fls. 319) de R$ 4.448,76 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e setenta e seis centavos) a título de reparação de dano material, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da propositura da ação e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, julgo-o improcedente, declarando a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC).
Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte demandada ao pagamento de custas e honorários, estes fixados por arbitramento em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Considerando-se que o laudo pericial demonstrou a existência de vícios de construção, o que traz a responsabilidade para o demandado, assim, condeno o requerido no pagamento do valor de R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais), no prazo de 15(quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença.
Em seguida, expeça-se alvará judicial em favor do Perito.
Por fim, poderá, ainda, a parte ré efetuar a dedução da quantia a ser paga por danos materiais do saldo devedor do contrato, se houver.
Após o trânsito em julgado, não havendo pagamento voluntário, aguarde-se os quinze dias para pagamento dos honorários periciais, voltando o feito concluso em caso de não pagamento.
Publique-se.
Intimem-se".
LEIA-SE: "DISPOSITIVO Diante dos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para fins de condenar o BANCO DO BRASIL S.A a pagar a parte autora a importância (fls. 319) de R$ 4.448,76 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e setenta e seis centavos) a título de reparação de dano material, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da propositura da ação e acrescido de juro pela SELIC, a contar da citação.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, julgo-o improcedente, declarando a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC).
Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte demandada ao pagamento de custas e honorários, estes fixados por arbitramento em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Considerando-se que o laudo pericial demonstrou a existência de vícios de construção, o que traz a responsabilidade para o demandado, assim, condeno o requerido no pagamento do valor de R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais), no prazo de 15(quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença.
Em seguida, expeça-se alvará judicial em favor do Perito.
Por fim, poderá, ainda, a parte ré efetuar a dedução da quantia a ser paga por danos materiais do saldo devedor do contrato, se houver.
Após o trânsito em julgado, não havendo pagamento voluntário, aguarde-se os quinze dias para pagamento dos honorários periciais, voltando o feito concluso em caso de não pagamento.
Publique-se.
Intimem-se".
Publique-se. -
16/07/2025 08:56
Expedida/Certificada
-
10/07/2025 13:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/07/2025 08:08
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 08:07
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 17:11
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
-
25/06/2025 05:32
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RAIMUNDO PINHEIRO ZUMBA (OAB 3462/AC), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0703443-08.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - AUTORA: B1Edenilse Paes da SilvaB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Despacho Trata-se de embargos de declaração alegando omissão, contradição e obscuridade na sentença de pp. 356/364, pelas razões que aponta.
Da análise da motivação dos aclaratórios dessumo que eventual acolhimento acarretará efeito modificativo do julgado, motivo pelo qual imprescindível a manifestação da parte embargada, a teor de entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da contraparte; sem o contraditório, o respectivo julgamento é nulo" (STJ, EAg 778.452/SC, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/08/2010).
Destarte, em face da possibilidade, em tese, da concessão de efeito infringente aos embargos, determino a intimação da parte requerente, ora embargada, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me para deliberação.
P.
R.
I. -
24/06/2025 11:29
Expedida/Certificada
-
16/06/2025 17:49
Mero expediente
-
10/06/2025 10:09
Conclusos para admissibilidade recursal
-
06/06/2025 13:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2025 11:31
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:20
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RAIMUNDO PINHEIRO ZUMBA (OAB 3462/AC), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0703443-08.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - AUTORA: B1Edenilse Paes da SilvaB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - DISPOSITIVO Diante dos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para fins de condenar o BANCO DO BRASIL S.A a pagar a parte autora a importância (fls. 319) de R$ 4.448,76 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e setenta e seis centavos) a título de reparação de dano material, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da propositura da ação e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, julgo-o improcedente, declarando a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC).
Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte demandada ao pagamento de custas e honorários, estes fixados por arbitramento em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Considerando-se que o laudo pericial demonstrou a existência de vícios de construção, o que traz a responsabilidade para o demandado, assim, condeno o requerido no pagamento do valor de R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais), no prazo de 15(quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença.
Em seguida, expeça-se alvará judicial em favor do Perito.
Por fim, poderá, ainda, a parte ré efetuar a dedução da quantia a ser paga por danos materiais do saldo devedor do contrato, se houver.
Após o trânsito em julgado, não havendo pagamento voluntário, aguarde-se os quinze dias para pagamento dos honorários periciais, voltando o feito concluso em caso de não pagamento.
Publique-se.
Intimem-se. -
03/06/2025 09:40
Expedida/Certificada
-
20/05/2025 12:58
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
-
08/05/2025 13:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2025 07:37
Conclusos para decisão
-
12/04/2025 03:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) Processo 0703443-08.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edenilse Paes da Silva - Réu: Banco do Brasil S/A. - Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da manifestação do perito apresentada em resposta à impugnação ao laudo pericial. -
08/04/2025 12:06
Expedida/Certificada
-
08/04/2025 11:04
Ato ordinatório
-
03/04/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 04:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) Processo 0703443-08.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edenilse Paes da Silva - Réu: Banco do Brasil S/A. - Intime-se o Perito Ney Pinheiro de Souza para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao laudo pericial e esclarecer os pontos questionados pela parte ré. -
25/03/2025 09:37
Expedida/Certificada
-
21/03/2025 11:24
Ato ordinatório
-
11/12/2024 11:59
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
-
02/12/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) Processo 0703443-08.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edenilse Paes da Silva - Réu: Banco do Brasil S/A. - DECISÃO Vindo aos autos o laudo pericial de pp. 307/321, a parte requerida Banco do Brasil S/A. apresentou impugnação requisitando a respostas aos seus quesitos apresentados às fls. 234/236.
A autora Edenilse Paes da Silva manifestou sua concordância e requereu o julgamento antecipado do feito (fls. 331).
Em razão disso, em observância ao disposto no art. 477, §2º, incisos I e II, do CPC, intime-se o Sr.
Perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da impugnação ao laudo pericial e esclarecer os pontos questionados pela parte ré.
Apresentada a manifestação pelo perito, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, voltando-me após para apreciação da impugnação.
Intimem-se e cumpra-se. -
26/11/2024 14:51
Expedida/Certificada
-
12/11/2024 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/11/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 03:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2024 11:47
Expedida/Certificada
-
11/10/2024 08:08
Ato ordinatório
-
06/09/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 07:40
Publicado ato_publicado em 08/07/2024.
-
05/07/2024 09:37
Expedida/Certificada
-
04/07/2024 09:09
Perito
-
03/07/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 13:12
deferimento
-
05/06/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2024 11:43
Expedida/Certificada
-
24/04/2024 09:56
Mero expediente
-
02/04/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 03:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 13:50
Ato ordinatório
-
05/03/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 08:26
Publicado ato_publicado em 27/11/2023.
-
24/11/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 10:43
Decisão de Saneamento e Organização
-
12/09/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2023 14:12
Expedida/Certificada
-
31/07/2023 14:35
Apensado ao processo
-
31/07/2023 14:35
Apensado ao processo
-
31/07/2023 14:35
Apensado ao processo
-
31/07/2023 14:35
Apensado ao processo
-
31/07/2023 14:35
Apensado ao processo
-
31/07/2023 14:35
Apensado ao processo
-
31/07/2023 14:35
Apensado ao processo
-
31/07/2023 14:35
Apensado ao processo
-
31/07/2023 14:35
Apensado ao processo
-
31/07/2023 14:35
Apensado ao processo
-
31/07/2023 14:35
Apensado ao processo
-
31/07/2023 14:35
Apensado ao processo
-
31/07/2023 14:35
Apensado ao processo
-
31/07/2023 14:35
Apensado ao processo
-
31/07/2023 14:35
Apensado ao processo
-
31/07/2023 11:30
Decisão de Saneamento e Organização
-
03/07/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2023 10:54
Juntada de Petição de Réplica
-
05/05/2023 09:21
Expedida/Certificada
-
03/05/2023 13:00
Outras Decisões
-
14/04/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 13:33
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2023 13:31
Expedida/Certificada
-
30/03/2023 18:11
Emenda à Inicial
-
24/03/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 06:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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