TJAC - 0713789-81.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 4398/AC), ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: RENATA CORBUCCI CORREA DE SOUZA (OAB 3115/AC), ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC) - Processo 0713789-81.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Planos de saúde - AUTORA: B1Maria Fátima Ribeiro TeixeiraB0 - RÉU: B1UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDAB0 - Desta feita, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face da ré UNIMED RIO BRANCO, resolvendo o mérito da ação, nos moldes do art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: A) Julgo improcedente o pedido de condenação na obrigação de fazer, consistente na entrega do medicamento Rinvoq 15mg, bem como o pedido de indenização por danos materiais.
B) Julgo procedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devendo ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da presente data, conforme Súmula nº 362, do Superior Tribunal de Justiça, além de serem devidos juros de mora pela Selic, a partir da citação, consoante artigo 405, do Código Civil, devendo ser deduzido do cálculo o IPCA quando aplicada a taxa Selic.
Diante da sucumbência recíproca, ficam as partes condenadas ao pagamento de custas processuais, no percentual de 50% para cada uma, bem como honorários advocatícios, em 10% do valor da causa, a ser pago pela parte ao advogado da parte adversa.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
19/08/2025 08:51
Expedida/Certificada
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17/08/2025 08:23
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 13:59
Mero expediente
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16/05/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 04:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/03/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Corbucci Correa de Souza (OAB 3115/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC) Processo 0713789-81.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Fátima Ribeiro Teixeira - Réu: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - Não há preliminares a serem analisadas.
A autora, por sua vez, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral.
Analisando a situação concreta, e para que não haja alegação de cerceamento a uma das partes, defiro o pedido da autora, para designação de audiência.
O processo está em ordem, de forma que o declaro saneado.
Fixo como PONTOS CONTROVERTIDOS: 1) a legalidade do fornecimento dos medicamentos (negativa de cobertura) mencionados na inicial à autora - taxatividade ou não do rol da ANS; 2) o fornecimento anterior dos aludidos medicamentos; 3) interrupção abrupta e sem aviso prévio do medicamento; 4) abalo à saúde da autora.
Quanto à distribuição do ônus da prova, por se tratar de direito consumerista, inverto em favor da autora.
Assim, é ônus da parte ré comprovar os fatos desconstitutivos do direito da autora.
Defiro o pedido de produção de proval oral efetuado pela autora.
Assim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento, a qual deverá ocorrer de forma híbrida, no dia 15/05/2025, às 10 horas.
As partes poderão acessar o link: http://meet.google.com/exg-dygm-iie.
Na referida audiência serão ouvidas as testemunhas que forem arroladas pelas partes, as quais tem o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem o rol, e sendo o juiz o destinatário da prova, serão ouvidos a parte Autora e a parte Requerida.
Outrossim, faço consignar que é ônus do advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolado do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme art. 455, caput, do CPC; salvo se ficar demonstrado que a testemunha está inserida no rol do art. 455, § 4º do CPC.
Intimem-se as partes da presente decisão, ficando por meio dela também cientes da data da audiência de instrução e julgamento.
Cumpra-se. -
26/03/2025 14:49
Expedida/Certificada
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25/03/2025 18:12
Decisão de Saneamento e Organização
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25/03/2025 18:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2025 10:00:00, 5ª Vara Cível.
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27/12/2024 10:05
Conclusos para decisão
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16/12/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 12:00
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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03/12/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 11:07
Juntada de Certidão
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27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Renata Corbucci Correa de Souza (OAB 3115/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC) Processo 0713789-81.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Fátima Ribeiro Teixeira - Réu: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - Analisando os autos, verifico que assiste razão o réu quanto do seu não comparecimento à audiência de conciliação, isto porque conforme se verifica à pág. 220, foi publicada a certidão de intimação para o ato no mesmo dia da audiência, não podendo ficar em desvantagem processual em relação a outra parte, motivo pelo qual indefiro o pedido do autor (pág. 221) e deixo de aplicar a multa prevista no art. 334, §8º do CPC.
A parte autora saiu da audiência, intimada a apresentar réplica à constestação no prazo de 15 (quinze) dias, no entanto, até a presente data, não se manifestou.
Contudo, visando evitar nulidades, considerando as disposições da lei processual e buscando o saneamento e o encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º, do CPC, ao princípio da não-surpresa e da colaboração, instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10 (dez) dias para: 1.
Especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); 2.
Caso alguma das partes postule dilação probatória, venham-me os autos conclusos para decisão.
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito ou permaneçam inertes, a conclusão deverá ser para sentença.
Intimem-se. -
26/11/2024 14:51
Expedida/Certificada
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19/11/2024 08:32
Decisão de Saneamento e Organização
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16/10/2024 11:40
Conclusos para decisão
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01/10/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/09/2024 11:43
Expedida/Certificada
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20/09/2024 09:41
Ato ordinatório
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17/09/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 09:27
Infrutífera
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09/09/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/09/2024 12:17
Recebidos os autos
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06/09/2024 12:17
Remetidos os autos da Contadoria
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06/09/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
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06/09/2024 12:10
Realizado cálculo de custas
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06/09/2024 12:10
Realizado cálculo de custas
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06/09/2024 12:10
Realizado cálculo de custas
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05/09/2024 13:17
Realizado cálculo de custas
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05/09/2024 13:16
Realizado cálculo de custas
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05/09/2024 13:16
Realizado cálculo de custas
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05/09/2024 11:47
Expedida/Certificada
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05/09/2024 10:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 09:32
Ato ordinatório
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26/08/2024 00:28
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/08/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 11:34
Expedida/Certificada
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15/08/2024 11:06
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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15/08/2024 10:12
Tutela Provisória
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14/08/2024 05:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 08:16
Conclusos para decisão
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13/08/2024 06:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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