TJAC - 0721163-51.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 12:04
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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17/03/2025 11:52
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Luiz Pinheiro de Souza (OAB 6720/AC) Processo 0721163-51.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Auxiliadora do Nascimento Souza - Maria Auxiliadora do Nascimento Souza ajuizou ação de cobrança de aluguéis contra Fernando Pacheco Ramos. Às fls. 34/35, indeferiu-se o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou-se a intimação para recolher a taxa inicial, sob pena de cancelamento da distribuição.
Nos termos do que estabelece o art. 290doCPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
No caso dos autos, não comprovando a parte autora o pagamento das custas judiciais, caminho não há outro senão o de realizar o cancelamento da distribuição.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO OPROCESSOSEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art.485,IeIVdoCPC, determinando o cancelamento da distribuição do feito com fulcro no art.290doCPC.
Em razão de sua prematura extinção e da rápida tramitação, deixo de condenar nas custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
14/03/2025 08:47
Expedida/Certificada
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11/03/2025 11:37
Indeferida a petição inicial
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05/03/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 11:29
Conclusos para decisão
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26/02/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 09:13
Juntada de Certidão
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Luiz Pinheiro de Souza (OAB 6720/AC) Processo 0721163-51.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Auxiliadora do Nascimento Souza - A parte autora Maria Auxiliadora do Nascimento Souza requereu a concessão da gratuidade judiciária.
Em despacho de fl.28, determinou-se que a autora comprovasse a hipossuficiência financeira alegada.
A demandante se manifestou em fls. 31/33, pugnando pela concessão do benefício.
Não juntou documentos, apenas 3 extratos no corpo da manifestação.
Pois bem.
A Constituição da República, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, fixa que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, de forma que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação dos pressupostos (Código de Processo Civil, art. 99, § 2º).
A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum.
Diante da ausência de parâmetros objetivos estabelecidos pela lei, é razoável adotar - para início de análise - os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado do Acre, previstos na Resolução n. 001/CSDPE-AC de 03/03/2016.
A referida resolução disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita e considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até quatro salários-mínimos, atualmente R$5.648,00 (cinco mil seiscentos e quarenta e oito reais).
Ademais, impende consignar que as custas judiciárias possuem natureza jurídica tributária, constituindo-se na espécie "taxa", a qual pressupõe a contraprestação do serviço judiciário.
Em outras palavras, o recolhimento da taxa garante a própria efetividade e existência do sistema judiciário, ao passo que o usuário que possui meios para tanto, promove o pagamento do correspondente ao serviço que lhe é prestado.
Dessa maneira, entendo incabível ao Poder Judiciário que banalize a concessão do benefício.
Portanto, o benefício é destinado às pessoas com insuficiência de recursos, as quais não possuam condições de efetuar o pagamento das custas judiciárias sem o comprometimento de seu sustento e de sua família.
Destaco ainda que, embora a declaração de hipossuficiência tenha presunção de veracidade, o Juízo, ao analisar o feito, pode determinar a parte que comprove essa condição, caso os elementos dos autos tragam dúvidas sobre o preenchimento dos requisitos (art. 99, § 2º, CPC).
No caso em análise, a autora alega que sua única fonte de renda seria o aluguel de um imóvel.
Para tanto, junta extratos de conta bancária demonstrando que não há movimentação.
Disse ser isenta da obrigação de declaração de IR, contudo, não demonstrou com documentos hábeis.
Também relata que suas despesas estão sendo custeadas com auxilio de seu filho, mas também não comprovou.
Assim, os documentos acostados não demonstram a hipossuficiência financeira da autora para ser beneficiária da gratuidade judiciária, já que não ficou demonstradas as suas reais despesas, impedindo qualquer conclusão sobre sua incapacidade para arcar com as despesas do processo.
Por isso, reputo não demonstrada a hipossuficiência financeira necessária à concessão do benefício postulado.
Sob tais fundamentos, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Após, concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação do recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Comprovado o pagamento, venham-me os autos conclusos para análise inicial.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/01/2025 08:48
Expedida/Certificada
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19/12/2024 16:29
Gratuidade da Justiça
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19/12/2024 08:05
Conclusos para decisão
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19/12/2024 08:02
Classe retificada de 12154 para 7
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18/12/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 09:57
Juntada de Certidão
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27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Andre Luiz Pinheiro de Souza (OAB 6720/AC) Processo 0721163-51.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credora: Maria Auxiliadora do Nascimento Souza - A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que objetiva assegurar o acesso à justiça àqueles que, de fato, não possuem recursos para arcar com as despesas do processo, sem acarretar sacrifício ao seu sustento ou ao de sua família.
Destaco ainda que, embora a declaração de hipossuficiência tenha presunção de veracidade, a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum.
Assim, o Juízo, ao analisar o feito, pode determinar a parte que comprove essa condição, caso os elementos dos autos tragam dúvidas sobre o preenchimento dos requisitos (art. 99, § 2º, CPC).
Compulsando os autos, nota-se que a parte autora deduziu pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Contudo, não colacionou documentos que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira.
Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar com documentos hábeis (comprovante de renda, a exemplo de contracheques, dos últimos três meses, cópia da Carteira de Trabalho com as últimas anotações, extratos bancários, declaração de IR dos últimos três anos, certidão negativa do cartório de registro de imóveis, extrato bancário das contas que possui movimentação financeira, demonstrativo das despesas mensais, tais como: conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação, etc.) que preenche os pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 99, §2º, CPC, sob pena de indeferimento da benesse.
Ou, no mesmo prazo, recolha o valor da taxa judiciária, juntando aos autos o respectivo comprovante, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. -
26/11/2024 12:36
Expedida/Certificada
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26/11/2024 11:52
Mero expediente
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22/11/2024 16:14
Conclusos para decisão
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22/11/2024 13:57
Conclusos para despacho
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19/11/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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