TJAC - 0721687-48.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 08:00
Juntada de Certidão
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23/01/2025 07:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 39529GO) Processo 0721687-48.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Rci Brasil Sa - A parte autora Banco Rci Brasil Sa ajuizou ação de busca e apreensão contra Eliesio Pereira da Silva e posteriormente manifestou a desistência, requerendo a extinção do processo.
O réu não apresentou contestação, não tendo sido citado, não sendo necessária sua anuência ao pedido de desistência apresentado pelo autor (art. 485, § 4º, CPC).
Importa em extinção do processo o fato de o autor desistir da ação, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Portanto, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único, e 485, VIII, do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito.
Em consequência, revogo a decisão proferida às fls. 87/89 e todos os seus efeitos.
Custas processuais já recolhidas.
Intimem-se.
Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. -
21/01/2025 09:09
Expedida/Certificada
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07/01/2025 10:54
Extinto o processo por desistência
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03/01/2025 13:21
Conclusos para decisão
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03/01/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2024 12:23
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 39529GO) Processo 0721687-48.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Rci Brasil Sa - A parte autora Banco Rci Brasil Sa requereu contra Eliesio Pereira da Silva a busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.
Aduz o autor que em 29/06/2020 celebrou contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária com o réu, no valor líquido de R$ 25.565,40 (VINTE E CINCO MIL E QUINHENTOS E SESSENTA E CINCO REAIS E QUARENTA CENTAVOS)que deveria ser pago em 60 prestações no valor de R$ 616,77 (SEISCENTOS E DEZESSEIS REAIS E SETENTA E SETE CENTAVOS), cada uma, cujo vencimento da primeira estava previsto para o dia 30/07/2020 e da última para o dia 30/06/2025, destinado à aquisição do veículo NISSAN modelo VERSA S 1.6 16V, ano fabricação 2020, chassi 94DBCAN17LB216390, placa QLW5H54, cor PRATA e renavam nº 001231064320.
Contudo, o réu tornou-se inadimplente a partir de 30/08/2024, com débito R$ 6.015,22 ( SEIS MIL E QUINZE REAIS E VINTE E DOIS CENTAVOS ).
A mora foi constituída por notificação formal enviada por carta registrada.
Juntou documentos às fls. 05/79.
Recolhimento de custas e taxas de diligências às fls. 84/86.
Notificação extrajudicial às fls. 75/77.
Pois bem.
DECIDO.
Determina a lei que constitui obrigação do devedor fiduciário quitar as prestações nos prazos, local e forma estipulados, logo, ocorrido o inadimplemento e sendo constituído em mora, por meio da notificação extrajudicial ou protesto, assistirá ao credor o direito de propor ação de busca e apreensão do bem.
Havendo prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, há que ser concedida a medida liminar pleiteada.
Ante o exposto, defiro liminarmente a medida pleiteada, e, por conseguinte, determino a busca e apreensão do veículo NISSAN modelo VERSA S 1.6 16V, ano fabricação 2020, chassi 94DBCAN17LB216390, placa QLW5H54, cor PRATA e renavam nº 001231064320, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º).
Para tanto, adote-se o seguinte: 1.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, com os benefícios do artigo 212, § 2°, do Código de Processo Civil.
No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º).
Caso o oficial de justiça repute necessário, AUTORIZO a requisição de reforço policial para garantir-lhe a integridade física, bem como o cumprimento da ordem judicial.
Autorizo, ainda que seja realizado arrombamento em caso de resistência ao cumprimento desta ordem e/ou em caso de suspeita de que a parte deseja ocultar o bem, em sua residência ou em qualquer outra da vizinhança ou não. 2.
Fica registrado que o credor não poderá remover o bem para fora do Estado do Acre, antes do decurso do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). 3.
Providenciem a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto- Lei). 4.
Executada a liminar, intime-se a parte devedora da busca e apreensão realizada, advertindo-lhe que, caso não pague integralmente a dívida discriminada na inicial, até 05 (cinco) dias da execução da liminar, consolidar-se-á, automaticamente, a propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens no patrimônio do credor fiduciário, e de que, em caso de pagamento, os bens lhes serão restituídos livre do ônus (art. 3º, §§ 1º e 2º, Dec.-lei nº 911/69). 5.
Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, parágrafo 3º). 6.
Contestado o pedido, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo legal.
Não contestado o pedido ou feito a destempo, desde já decreto a revelia da parte demandada, devendo ser promovida a intimação da parte demandante para, no prazo de cinco dias, informar se tem outras provas a produzir, justificando-as. 7.
Não localizado a parte demandada no endereço indicado, intime-se o credor para manifestação, em cinco dias, sob pena de extinção do feito.
A mesma providência deverá ser adotada caso o bem não seja localizado. 8.
Por fim, providencie a Secretaria para que todas as intimações/publicações sejam realizadas em nome de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA, OAB/SP sob nº 94.243.Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
16/12/2024 11:12
Expedida/Certificada
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16/12/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 13:38
Outras Decisões
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12/12/2024 07:16
Conclusos para decisão
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11/12/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 07:21
Realizado cálculo de custas
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27/11/2024 09:12
Juntada de Certidão
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27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 39529GO) Processo 0721687-48.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Rci Brasil Sa - Intimem-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o pagamento das custas judiciais e recolher a taxa de diligência externa, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se. -
26/11/2024 12:36
Expedida/Certificada
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26/11/2024 11:58
Mero expediente
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25/11/2024 10:29
Conclusos para decisão
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25/11/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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