TJAC - 0721398-18.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 12:50
Recebidos os autos
-
05/06/2025 12:50
Remetidos os autos da Contadoria
-
05/06/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 10:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/05/2025 10:59
Ato ordinatório
-
27/05/2025 05:15
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
27/05/2025 04:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: AFRÂNIO ALVES JUSTO (OAB 3741/AC), ADV: MARCOS RANGEL DA SILVA (OAB 2001/AC) - Processo 0721398-18.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Substituição do Produto - AUTOR: B1Odair José Sá Teles de SantanaB0 - RÉU: B1Comauto Comercial de Automoveis LtdaB0 - Odair José Sá Teles de Santana ajuizou ação contra Comauto Comercial de Automoveis Ltda, entretanto, às fls. 85/90, celebraram acordo extrajudicial e requereram a homologação judicial.
Verificado que as partes são legítimas, o pedido é juridicamente possível e a forma adequada à pretensão dos requerentes, nenhum impedimento existe para homologação do acordo celebrado, consoante faculdade prevista no art. 840 do Código Civil.
Posto isso, Homologo o acordo firmado entre os requerentes para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Arquive-se o presente processo, independentemente do trânsito em julgado, uma vez que o consenso entre as partes é incompatível com o interesse recursal, sem prejuízo do desarquivamento caso precise ser iniciado cumprimento de sentença.
Dispensado o pagamento de custas processuais remanescentes (artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/05/2025 08:41
Expedida/Certificada
-
23/05/2025 14:19
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 12:14
Homologada a Transação
-
19/05/2025 07:15
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 05:32
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
-
17/05/2025 03:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 12:29
Expedida/Certificada
-
08/05/2025 08:48
Mero expediente
-
05/05/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 10:49
Infrutífera
-
23/04/2025 03:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 08:07
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Rangel da Silva (OAB 2001/AC), Afrânio Alves Justo (OAB 3741/AC) Processo 0721398-18.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Odair José Sá Teles de Santana - Réu: Comauto Comercial de Automoveis Ltda - Dá as partes por intimadas, na pessoa de seus advogados para comparecerem à Audiência de Conciliação, no dia 05/05/2025 às 10:30h a realizar-se pela modalidade virtual, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, as partes e advogados, deverão ingressar na audiência virtual pelo Link da videochamada: https://meet.google.com/sbe-qvmj-wda, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, por meio dos contatos: ligação e/ou Whatssapp (68) 3212-8454/(68) 99228 9686. -
08/04/2025 11:41
Expedida/Certificada
-
08/04/2025 11:40
Ato ordinatório
-
08/04/2025 11:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2025 10:30:00, 6ª Vara Cível.
-
07/04/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Rangel da Silva (OAB 2001/AC), Afrânio Alves Justo (OAB 3741/AC) Processo 0721398-18.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Odair José Sá Teles de Santana - Réu: Comauto Comercial de Automoveis Ltda - Diante do pedido de fl. 72, DEFIRO a designação de nova audiência de conciliação para data próxima, conforme disponibilidade da pauta, observando-se, contudo, o constante no §2º do art. 334.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. -
04/04/2025 12:51
Expedida/Certificada
-
04/04/2025 12:31
Mero expediente
-
03/04/2025 08:05
Juntada de Aviso de Recebimento
-
01/04/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 09:29
Infrutífera
-
28/03/2025 01:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 13:03
Expedição de Carta.
-
27/02/2025 07:55
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Afrânio Alves Justo (OAB 3741/AC) Processo 0721398-18.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Odair José Sá Teles de Santana - Dá a parte autora por intimada, na pessoa de seu advogado para comparecer à Audiência de Conciliação, no dia 01/04/2025 às 09:00h a realizar-se pela modalidade virtual, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, as partes e advogados, deverão ingressar na audiência virtual pelo Link da videochamada: https://meet.google.com/sbe-qvmj-wda, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, por meio dos contatos: ligação e/ou Whatssapp (68) 3212-8454/(68) 99228 9686. -
26/02/2025 09:55
Expedida/Certificada
-
26/02/2025 09:54
Ato ordinatório
-
26/02/2025 09:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2025 09:00:00, 6ª Vara Cível.
-
26/02/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 13:28
Expedida/Certificada
-
24/02/2025 12:34
Tutela Provisória
-
19/02/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 07:16
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Afrânio Alves Justo (OAB 3741/AC) Processo 0721398-18.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Odair José Sá Teles de Santana - Dá a parte autora por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais complementares relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (pag.39) . -
03/02/2025 08:02
Expedida/Certificada
-
03/02/2025 07:45
Ato ordinatório
-
31/01/2025 10:43
Remetidos os autos da Contadoria
-
31/01/2025 10:42
Recebidos os autos
-
31/01/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 10:36
Realizado cálculo de custas
-
31/01/2025 08:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/01/2025 08:37
Ato ordinatório
-
31/01/2025 08:23
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Afrânio Alves Justo (OAB 3741/AC) Processo 0721398-18.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Odair José Sá Teles de Santana - Compulsando os autos, verifico que a parte autora manifestou desinteresse na audiência de conciliação e que, por esse motivo, é necessário o recolhimento integral das custas processuais.
Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor complementar devido, uma vez que o autor recolheu apenas 1,5% das custas iniciais.
Após o cálculo, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas complementares, sob pena de cancelamento da distribuição.
Comprovado o pagamento, voltem-me os autos para a fila Concluso-Urgente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/01/2025 13:07
Expedida/Certificada
-
21/01/2025 12:10
Mero expediente
-
23/12/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 08:44
Realizado cálculo de custas
-
27/11/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Afrânio Alves Justo (OAB 3741/AC) Processo 0721398-18.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Odair José Sá Teles de Santana - A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que objetiva assegurar o acesso à justiça àqueles que, de fato, não possuem recursos para arcar com as despesas do processo, sem acarretar sacrifício ao seu sustento ou ao de sua família.
Destaco ainda que, embora a declaração de hipossuficiência tenha presunção de veracidade, a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum.
Assim, o Juízo, ao analisar o feito, pode determinar a parte que comprove essa condição, caso os elementos dos autos tragam dúvidas sobre o preenchimento dos requisitos (art. 99, § 2º, CPC).
Compulsando os autos, nota-se que a parte autora deduziu pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Contudo, não colacionou documentos que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira.
Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar com documentos hábeis (comprovante de renda, a exemplo de contracheques, dos últimos três meses, cópia da Carteira de Trabalho com as últimas anotações, extratos bancários, declaração de IR dos últimos três anos, certidão negativa do cartório de registro de imóveis, extrato bancário das contas que possui movimentação financeira, demonstrativo das despesas mensais, tais como: conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação, etc.) que preenche os pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 99, §2º, CPC, sob pena de indeferimento da benesse.
Ou, no mesmo prazo, recolha o valor da taxa judiciária, juntando aos autos o respectivo comprovante, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. -
26/11/2024 12:36
Expedida/Certificada
-
26/11/2024 11:52
Mero expediente
-
25/11/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 06:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721687-48.2024.8.01.0001
Banco Rci Brasil S.A
Eliesio Pereira da Silva
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 25/11/2024 09:19
Processo nº 0721163-51.2024.8.01.0001
Maria Auxiliadora do Nascimento Souza
Fernando Pacheco Ramos
Advogado: Andre Luiz Pinheiro de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/11/2024 11:56
Processo nº 0721653-73.2024.8.01.0001
Jose Nilson do Nascimento Venancio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Murilo Henrique Balsalobre
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 27/11/2024 12:08
Processo nº 0720672-44.2024.8.01.0001
Rosangela Soares Mendes
Maria Costa de Lima
Advogado: Orieta Santiago Moura
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 08/11/2024 11:37
Processo nº 0721616-46.2024.8.01.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Joelma de Souza
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 22/11/2024 14:05