TJAC - 0706028-20.2023.8.01.0070
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 08:22
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRIW SOUZA VIVAN (OAB 4585/AC), ADV: RUTH SOUZA ARAUJO BARROS (OAB 2671/AC) - Processo 0706028-20.2023.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CREDOR: B1L T Serviços Odontológicos LtdaB0 - Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem do(a) MM. juiz(a) de direito em atuação nesta unidade judiciária, disponibilizei o LINK de acesso a sala de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO nos autos em epígrafe para o dia 23/07/2025 às 10:00h (HORÁRIO LOCAL), cujo comparecimento pode ser presencial ou por videoconferência pelo programa GOOGLE MEET.
LINK DE ACESSO: meet.google.com/bbq-ikdm-wux -
18/07/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2025 07:44
Expedida/Certificada
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RUTH SOUZA ARAUJO BARROS (OAB 2671/AC), ADV: ANDRIW SOUZA VIVAN (OAB 4585/AC) - Processo 0706028-20.2023.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CREDOR: B1L T Serviços Odontológicos LtdaB0 - Diante do pedido de desbloqueio apresentado pela parte devedora e considerando que já houve constrição de valores em suas contas, conforme se denota da documentação de pp. 139-140, considerando a proposta de acordo apresentada, determino: A) a suspensão da ordem de reiteração de bloqueios em face da parte demandada ("Teimosinha"); B) a expedição de alvará judicial em favor da parte credora no valor referente ao montante indicado para entrada do acordo no total de R$ 400,00 (quatrocentos reais), tratando-se de valor disponível; C) a intimação da parte exequente para, no prazo de cinco dias, efetuar o levantamento dos valores mediante alvará, bem como a designação de audiência de conciliação para dia 23/07/2025, às 10h; D) mantenho o bloqueio do saldo remanescente constritado até deliberação quanto à proposta de acordo apresentada.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se. -
17/07/2025 07:34
Expedida/Certificada
-
16/07/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 09:32
Ato ordinatório
-
16/07/2025 09:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2025 10:00:00, 3º Juizado Especial Cível.
-
15/07/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 08:10
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 08:09
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 12:07
Recebidos os autos
-
14/07/2025 12:07
Outras Decisões
-
10/07/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 09:13
Ato ordinatório
-
03/07/2025 05:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2025 05:17
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRIW SOUZA VIVAN (OAB 4585/AC), ADV: RUTH SOUZA ARAUJO BARROS (OAB 2671/AC) - Processo 0706028-20.2023.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CREDOR: B1L T Serviços Odontológicos LtdaB0 - Dou a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto a proposta de acordo à p. 120.
Havendo interesse, apresentar os dados bancários (Banco, conta (corrente ou poupança), agência, beneficiário e o seu CPF), para fins de pagamento mensal pelo credor direto para a conta informada. -
10/06/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 09:26
Expedida/Certificada
-
09/06/2025 11:11
Ato ordinatório
-
06/06/2025 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 09:38
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 13:44
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
-
22/05/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RUTH SOUZA ARAUJO BARROS (OAB 2671/AC), ADV: ANDRIW SOUZA VIVAN (OAB 4585/AC) - Processo 0706028-20.2023.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CREDOR: B1L T Serviços Odontológicos LtdaB0 - DEVEDOR: B1Claria Ferreira da SilvaB0 - Decisão fls. 108/109: Verificado que o(a) demandado(a) não efetuou o pagamento de quantia certa conforme acordo entabulado entre as partes, o(a) demandante apresentou pedido de cumprimento de sentença, ao qual acresce-se a multa de 10% (dez por cento) e, portanto, determino: 1.
Evolua-se a classe dos autos para "cumprimento de sentença"; 2.
Intime o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do avençado, sob pena de incidência da multa estabelecida no art. 523, §1º, do CPC; 3.
Transcorrido o prazo, havendo depósito, expeça-se alvará judicial em favor da parte credora, intimando-a para, no prazo de cinco dias, efetuar o levantamento de seu crédito; 4.
Inexistindo depósito e havendo o número do CPF/CNPJ do executado, requisite-se o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema SISBAJUD, utilizando-se a ferramenta Teimosinha pelo prazo de trinta dias, acrescendo ao valor atualizado da dívida o percentual de 10%, conforme dispõe o artigo 523, §1º, do CPC; 5.
Restando frustrada a diligência de bloqueio de valores ou sendo ela insuficiente para o adimplemento da obrigação, realize-se a consulta do CNPJ/CPF do devedor no sistema do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 5.1) Se negativa às consultas aos sistemas ou se positiva no RENAJUD, neste caso efetue a restrição de CIRCULAÇÃO e TRANSFERÊNCIA sobre o bem localizado e após expeça-se mandado de penhora do veículo ou para a penhora de outros bens suficientes para satisfação da dívida, devendo o oficial de justiça intimar o credor para acompanhamento da diligência; 5.2) Realizada a penhora do veículo ou de outros bens eventualmente localizados e feita a avaliação, os mesmos ficarão em depósito com a parte exequente, sob o compromisso de guarda, conservação e ressarcimento dos prejuízos (CC, 638 e art. 640), enquanto pendente a execução; 6.
No mesmo ato, intime-se a parte executada para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a limitação da matéria enumerada no art. 52, inciso IX, da lei 9.099/95; 7.
Restando infrutíferas todas as alternativas para a satisfação da execução, concedo prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para a parte credora indicar bens à penhora, sob pena de extinção do processo, nos termos do que dispõe o artigo 53, §4º da Lei n. 9.099/95; 8.
Após, retornem os autos conclusos para providências pertinentes. -
21/05/2025 14:19
Expedida/Certificada
-
18/05/2025 00:38
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
15/05/2025 06:12
Expedida/Certificada
-
07/05/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 08:43
Ato ordinatório
-
07/05/2025 08:40
Evoluída a classe de 436 para 156
-
30/04/2025 17:59
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:59
deferimento
-
14/04/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
12/04/2025 18:38
Processo Reativado
-
12/04/2025 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 19:22
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2024 00:36
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC) Processo 0706028-20.2023.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: L T Serviços Odontológicos Ltda - Reclamado: Claria Ferreira da Silva - Sentença fls. 100: L T Serviços Odontológicos Ltda e Claria Ferreira da Silva celebraram acordo extrajudicial às pp. 92 e 99 e requereram a homologação judicial.
Estabelece o artigo 57 da Lei n.º 9.099/95 que "o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial".
Com efeito, verificado que os interessados são legítimos, o pedido é juridicamente possível, e a forma adequada à pretensão dos requerentes, nenhum óbice há à homologação do acordo celebrado.
Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, homologo o acordo firmado entre os requerentes às pp. 92 e 99 para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Abra-se vista dos autos à Defensora Pública da parte devedora para que tome ciência de que a primeira parcela no valor de R$ 88,20 (oitenta e oito reais e vinte centavos) deverá ser paga em 15/12/2024 e as demais todo dia quinze dos meses subsequentes, em dez parcelas, sob pena de arbitramento de multa em caso de descumprimento.
Após, arquivem-se os autos. -
26/11/2024 11:02
Expedida/Certificada
-
26/11/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 08:10
Ato ordinatório
-
07/11/2024 12:21
Recebidos os autos
-
07/11/2024 12:21
Homologada a Transação
-
05/11/2024 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 23:45
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 23:45
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 12:34
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
-
11/10/2024 10:14
Expedida/Certificada
-
11/10/2024 09:49
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
10/10/2024 15:56
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:56
Outras Decisões
-
09/10/2024 08:21
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 09:56
Recebidos os autos
-
19/09/2024 09:56
deferimento
-
03/09/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:04
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:04
deferimento
-
26/08/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 07:37
Publicado ato_publicado em 07/08/2024.
-
05/08/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 07:30
Expedida/Certificada
-
05/08/2024 07:16
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 13:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/07/2024 13:33
Conclusos para julgamento
-
28/06/2024 12:01
Decisão
-
28/06/2024 11:04
Infrutífera
-
13/05/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 12:14
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 10:01
Expedida/Certificada
-
08/05/2024 19:45
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 19:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2024 10:30:00, 3º Juizado Especial Cível.
-
03/05/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 10:36
Infrutífera
-
02/05/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2024 11:48
Expedida/Certificada
-
25/03/2024 07:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2024 08:35
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 11:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2024 10:30:00, 3º Juizado Especial Cível.
-
12/03/2024 15:32
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:32
deferimento
-
29/02/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 08:10
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 08:36
Infrutífera
-
19/12/2023 10:34
Expedição de Carta.
-
19/12/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2023 12:06
Expedida/Certificada
-
11/12/2023 08:08
Expedição de Certidão.
-
10/12/2023 08:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2024 08:30:00, 3º Juizado Especial Cível.
-
05/12/2023 10:58
Recebidos os autos
-
05/12/2023 10:58
Decisão de Saneamento e Organização
-
01/12/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 11:00
Evoluída a classe de 436 para 156
-
01/12/2023 11:00
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/12/2023 11:00
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/11/2023 11:12
Juntada de Mandado
-
28/11/2023 09:15
Infrutífera
-
21/11/2023 07:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 21:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2023 08:42
Publicado ato_publicado em 06/11/2023.
-
01/11/2023 11:00
Expedida/Certificada
-
30/10/2023 10:31
Expedição de Mandado.
-
29/10/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
29/10/2023 14:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2023 08:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
24/10/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 09:31
Infrutífera
-
16/10/2023 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2023 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2023 14:13
Expedida/Certificada
-
27/09/2023 13:44
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 12:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/10/2023 07:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
21/09/2023 12:36
Evoluída a classe de 436 para 156
-
21/09/2023 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/09/2023 12:36
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/09/2023 11:59
Recebidos os autos
-
19/09/2023 11:59
Mero expediente
-
18/09/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707174-62.2024.8.01.0070
Darci Sales da Silva
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Valeria Assuncao Gomes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 31/01/2025 11:27
Processo nº 0707131-28.2024.8.01.0070
Maria de Nazare Assuncao de Lima
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Valeria Assuncao Gomes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 21/01/2025 08:19
Processo nº 0705303-94.2024.8.01.0070
Fernanda Catarina Bezerra de Souza
Claudia Nogueira da Silva
Advogado: Fernanda Catarina Bezerra de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 18/12/2024 07:55
Processo nº 0704113-96.2024.8.01.0070
Francisco Geison Lopes de Morais
Uber do Brasil Tecnologia LTDA
Advogado: Antonio D'Esberard Cavalcante Rocha Neto
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 20/09/2024 09:04
Processo nº 0701498-36.2024.8.01.0070
Maria Auxiliadora Bastos do Nascimento
Banco Santander SA
Advogado: Ana Beatriz Macedo de Sousa
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 02/05/2024 07:36