TJAC - 0706750-20.2024.8.01.0070
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:17
Expedição de Alvará.
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27/06/2025 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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19/06/2025 08:58
Transitado em Julgado em 19/06/2025
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03/06/2025 22:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 13:38
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 01:18
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JHONATAN BARROS DE SOUZA (OAB 5632/AC), ADV: ALEKS RODRIGUES BARBOZA JUNIOR (OAB 6520/AC) - Processo 0706750-20.2024.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Promessa de Compra e Venda - CREDOR: B1Marcelo Moura de OliveiraB0 - DEVEDOR: B1Clenilton Magno de SouzaB0 - DISPOSITIVO Isto posto, acolho parcialmente os presentes embargos à execução para manter a constrição da quantia de R$ 4.188,85 (quatro mil, cento e oitenta e oito reais e oitenta e cinco centavos) em desfavor de Clenilton Magno de Souza.
Confirmo os efeitos da tutela de urgência deferida a pp. 76-78, porquanto comprovada a impenhorabilidade parcial dos valores constritados junto à conta da parte demandada perante ao Banco do Brasil.
Determino a manutenção do bloqueio de valores em face da conta do embargante no Banco BMG S.A. e NU Investimentos S.A e parcial junto ao Banco do Brasil, nos termos da fundamentação expendida.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial da quantia de R$ 4.289,42 (quatro mil, duzentos e oitenta e nove reais e quarenta e dois centavos) em favor da parte credora, intimando-a para, no prazo de cinco dias, efetuar o levantamento de seu crédito.
Sem custas ante o resultado do julgamento.
Sem honorários por ausência de previsão legal.
Havendo recurso, certifique-se quanto à tempestividade e o preparo, voltando-me para providências.
Diante do adimplemento parcial do valor da dívida, prossiga-se à execução em seus ulteriores termos, realizando-se o lançamento de restrições veiculares e pesquisa de bens via RENAJUD, INFOJUD e SNIPER.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/05/2025 09:07
Expedida/Certificada
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28/05/2025 15:34
Recebidos os autos
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28/05/2025 15:34
improcedência
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22/04/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 10:43
Infrutífera
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10/04/2025 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 11:31
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: JHONATAN BARROS DE SOUZA (OAB 5632/AC), Aleks Rodrigues Barboza Junior (OAB 6520/AC) Processo 0706750-20.2024.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Marcelo Moura de Oliveira - Devedor: Clenilton Magno de Souza - CERTIFICO e dou fé que, nesta data, de ordem da MM.
Juíza de Direito Evelin Campos Cerqueira Bueno designei a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DA PENHORA nos autos em epígrafe para o dia 10/04/2025, às 10h30 (HORÁRIO LOCAL), podendo comparecer presencialmente, na sede deste Juízo, ou, se preferir, por meio de videoconferência, cujo acesso dar-se-á pelo programa GOOGLE MEET, através do link: LINK: meet.google.com/mch-pskj-sgw -
02/04/2025 09:07
Expedida/Certificada
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01/04/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 10:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2025 10:30:00, 3º Juizado Especial Cível.
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01/04/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 11:22
Recebidos os autos
-
31/03/2025 11:22
Deferimento em Parte
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31/03/2025 07:18
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 07:18
Juntada de Outros documentos
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30/03/2025 09:29
Conclusos para decisão
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29/03/2025 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 10:10
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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17/03/2025 10:03
Juntada de Certidão
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: JHONATAN BARROS DE SOUZA (OAB 5632/AC) Processo 0706750-20.2024.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Marcelo Moura de Oliveira - Devedor: Clenilton Magno de Souza - Decisão fls. 44: Considerando que o devedor não possui interesse na adjudicação do bem ofertado, determino o prosseguimento da execução, nos termos do item "c" e seguintes da decisão de pp. 24/25.
Intimem-se. -
14/03/2025 06:25
Expedida/Certificada
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06/03/2025 11:17
Recebidos os autos
-
06/03/2025 11:17
Outras Decisões
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04/02/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 08:17
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: JHONATAN BARROS DE SOUZA (OAB 5632/AC) Processo 0706750-20.2024.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Marcelo Moura de Oliveira - Dou a parte credora por intimada para ciência da petição de pp. 30/35 e, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse na adjudicação do bem ofertado. -
23/01/2025 10:34
Expedida/Certificada
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14/01/2025 11:28
Expedida/Certificada
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13/01/2025 10:35
Ato ordinatório
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01/01/2025 07:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/12/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 08:36
Juntada de Certidão
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27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: JHONATAN BARROS DE SOUZA (OAB 5632/AC) Processo 0706750-20.2024.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Marcelo Moura de Oliveira - Devedor: Clenilton Magno de Souza - Decisão fls. 24/25: Conferidos os requisitos legais, determino: a) Execute-se, na forma do artigo 53 da Lei n.º 9.099/95; b) Expeça-se carta de citação e intimação para a parte devedora, concedendo-lhe o prazo de três dias para pagamento da dívida; c) Certifique-se o decurso do prazo, e não havendo pagamento, proceda-se à penhora de valores via SISBAJUD, utilizando-se a ferramenta "Teimosinha" pelo prazo de trinta dias; d) Ocorrendo penhora ou bloqueio de ativos financeiros, designe-se audiência de conciliação da penhora, intimando-se as partes para comparecimento, momento em que a parte executada poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente (art. 53, §1º da Lei n. 9.099/95); e) Restando frustrada a diligência de bloqueio de valores ou sendo ela insuficiente para o adimplemento da obrigação, realize-se a consulta do CNPJ/CPF do devedor no sistema do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; e.1) Em caso de consulta positiva no RENAJUD efetua-se restrição de CIRCULAÇÃO e TRANSFERÊNCIA sobre o bem localizado e após expeça-se mandado de penhora do veículo e de outros bens suficientes para satisfação da dívida, devendo o oficial de justiça intimar o credor para acompanhamento da diligência; e.2) Realizada a penhora e feita a avaliação, o veículo ou eventuais bens penhorados deverão ficar em depósito com a parte exequente, sob o compromisso de guarda, conservação e ressarcimento dos prejuízos (CC, 638 e art. 640) no caso de não restituição dos mesmos, se exigido, enquanto pendente a execução; f) No mesmo ato, intime-se a parte executada para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a limitação da matéria enumerada no art. 52, inciso IX, da lei 9.099/95; g) Restando infrutíferas todas as alternativas para a satisfação da execução, concedo prazo improrrogável de cinco dias para a parte credora indicar bens à penhora, sob pena de extinção do processo, nos termos do que dispõe o artigo 53, §4º da Lei n. 9.099/95; h) Após, retornem os autos conclusos para providências pertinentes. -
26/11/2024 11:02
Expedida/Certificada
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26/11/2024 07:52
Expedição de Carta.
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05/11/2024 18:00
Recebidos os autos
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05/11/2024 18:00
deferimento
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04/11/2024 18:36
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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