TJAC - 0700408-71.2022.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 04:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 13:08
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 03:39
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 00:33
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: NUBIA SALES DE MELO (OAB 2471/AC) - Processo 0700408-71.2022.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Ausência/Deficiência de Fiscalização - CREDORA: B1Clesia Bezerra GomesB0 - DEVEDOR: B1Estado do AcreB0 - B1Instituto Socio-educativo Do Estado Do Acre - ISEB0 - Decisão Defiro (371).
Decorrido o prazo, sem manifestação, torne o feito concluso para sentença de extinção e arquivamento.
Intimem-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 31 de julho de 2025.
Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito -
01/08/2025 12:15
Expedida/Certificada
-
01/08/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 14:38
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:38
deferimento
-
01/07/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 08:02
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
12/06/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ADV: TITO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 595/AC), ADV: NUBIA SALES DE MELO (OAB 2471/AC), ADV: MARIA JOSÉ MAIA NASCIMENTO POSTIGO (OAB 2809/AC), ADV: MARIA JOSÉ MAIA NASCIMENTO POSTIGO (OAB 2809/AC) - Processo 0700408-71.2022.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Ausência/Deficiência de Fiscalização - CREDORA: B1Clesia Bezerra GomesB0 - DEVEDOR: B1Estado do AcreB0 - B1Instituto Socio-educativo Do Estado Do Acre - ISEB0 - Decisão Chamo o feito à ordem para, com fulcro na certidão de fl. 363, tornar sem efeito a decisão de fl. 362, por meio da qual foi determinada a intimação do Município de Cruzeiro do Sul/AC, ente fazendário alheio à lide, conforme certificado.
Com efeito, verifica-se que o Município de Cruzeiro do Sul/AC não integra a presente demanda, e cuja inclusão no polo passivo não foi determinada, tampouco requerida, sendo certo que o processo se encontra em fase de execução e que, na fase de conhecimento, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado do Acre, único ente fazendário réu na ação.
Dessa forma, declaro nula a decisão de fl. 362, por se dirigir indevidamente a ente estranho à demanda.
Superada essa questão, verifico que decorreu in albis o prazo para cumprimento espontâneo da obrigação de fazer, conforme fixado na sentença de mérito (fls. 91/94), a qual transitou em julgado.
A parte reclamada, Estado do Acre, foi devidamente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o início do cumprimento da obrigação de fazer, consistente na reparação do sumidouro para sanar o vazamento, tubulação adequada das águas pluviais que provêm do hemonúcleo até passar pela casa da autora, bem como promover a reparação do imóvel da reclamante e de seu terreno, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária fixada em R$ 500,00.
Transcorrido o prazo, sem o início do cumprimento da obrigação determinada, restou caracterizado o descumprimento da tutela específica, o que torna ineficaz a imposição da multa diária como meio suficiente para compelir o adimplemento da obrigação.
Trata-se de cumprimento de sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, cujo dispositivo impôs ao ente demandado obrigação de fazer consistente na reparação de sumidouro para sanar vazamento, tubulação adequada das águas pluviais provenientes do Hemonúcleo, bem como a reparação do imóvel e do terreno da autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária.
Verifica-se, contudo, que a referida obrigação não foi cumprida espontaneamente pela Fazenda Pública, e a multa cominatória fixada tem se mostrado ineficaz como meio de coerção, diante das justificativas apresentadas pelo ente público, que alega entraves administrativos e orçamentários para a execução das obras.
Além disso, observa-se que a obrigação imposta não é líquida, de modo que sua execução depende de prévia definição do valor equivalente, o que, em regra, inviabilizaria o prosseguimento no Juizado Especial da Fazenda Pública, dada a vedação à fase de liquidação complexa neste microssistema.
Todavia, admite-se a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, desde que a parte autora expressamente concorde com a conversão, o valor da indenização possa ser apurado de forma simplificada, por meio de orçamentos ou estimativas documentais, admitindo-se, se necessário, liquidação por arbitramento nos termos do art. 509, III, do CPC, bem como o valor de liquidação esteja dentro do limite de alçada deste Juizado Fazendário (art. 2º, da Lei 12.153/2009).
Dessa forma, com o objetivo de conferir efetividade à sentença, sem prejuízo das partes e observando os limites do procedimento adotado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o interesse na conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, devendo, se concordar, apresentar orçamentos atualizados relativos à execução das obras descritas no título executivo, para fins de eventual liquidação por arbitramento, observado o limite de alçada deste Juizado Fazendário (art. 2º, da Lei 12.153/2009).
Decorrido o prazo, certifique-se.
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
11/06/2025 09:44
Expedida/Certificada
-
10/06/2025 17:02
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:02
deferimento
-
04/06/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 12:28
Recebidos os autos
-
29/04/2025 12:28
deferimento
-
09/04/2025 01:09
Juntada de Petição de petição inicial
-
17/03/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 04:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 00:43
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 00:43
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 10:55
Recebidos os autos
-
14/02/2025 10:55
Determinada Requisição de Informações
-
12/02/2025 17:43
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 11:41
Recebidos os autos
-
11/02/2025 11:41
Determinada Requisição de Informações
-
07/02/2025 08:06
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 08:06
Expedição de Certidão.
-
08/12/2024 00:31
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 01:40
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 07:33
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 07:27
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Tito Costa de Oliveira (OAB 595/AC), Nubia Sales de Melo (OAB 2471/AC), Maria José Maia Nascimento Postigo (OAB 2809/AC) Processo 0700408-71.2022.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Credora: Clesia Bezerra Gomes - Devedor: Instituto Socio-educativo Do Estado Do Acre - ISE, Estado do Acre - Em atenção ao requerimento e informações de pp. 217/218, concedo o prazo de 60 dias. -
26/11/2024 09:43
Expedida/Certificada
-
13/11/2024 20:24
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 19:03
Recebidos os autos
-
12/11/2024 19:03
Determinada Requisição de Informações
-
07/11/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 22:03
Juntada de Petição de petição inicial
-
21/09/2024 01:03
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 01:02
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 15:49
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:49
Determinada Requisição de Informações
-
30/07/2024 12:51
Publicado ato_publicado em 30/07/2024.
-
23/07/2024 07:14
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 13:42
Expedida/Certificada
-
17/07/2024 13:21
Ato ordinatório
-
03/07/2024 12:43
Expedição de Ofício.
-
03/06/2024 01:52
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 10:36
Publicado ato_publicado em 27/05/2024.
-
23/05/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 11:32
Expedida/Certificada
-
29/04/2024 13:33
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:32
Bloqueio/penhora on line
-
26/03/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 09:06
Processo Retirado de Suspensão
-
21/03/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 01:25
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 17:33
Recebidos os autos
-
18/01/2024 17:33
Mero expediente
-
09/01/2024 08:01
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 01:50
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 01:50
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 08:09
Publicado ato_publicado em 23/11/2023.
-
23/11/2023 07:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/11/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 09:10
Expedida/Certificada
-
22/11/2023 09:01
Ato ordinatório
-
21/11/2023 11:25
Expedição de Ofício.
-
14/11/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 10:20
Publicado ato_publicado em 07/11/2023.
-
06/11/2023 09:37
Expedida/Certificada
-
31/10/2023 07:46
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 10:19
Recebidos os autos
-
27/10/2023 10:19
Expedição de precatório/rpv
-
26/10/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 09:51
Recebidos os autos
-
20/10/2023 09:51
Outras Decisões
-
18/10/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 10:50
Juntada de Ofício
-
14/10/2023 01:47
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 08:39
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 07:26
Publicado ato_publicado em 29/09/2023.
-
26/09/2023 11:02
Expedida/Certificada
-
19/09/2023 10:39
Recebidos os autos
-
19/09/2023 10:39
Expedição de precatório/rpv
-
06/08/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 08:23
Publicado ato_publicado em 23/06/2023.
-
22/06/2023 09:28
Expedida/Certificada
-
20/06/2023 10:20
Recebidos os autos
-
20/06/2023 10:20
Determinada Requisição de Informações
-
06/06/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 04:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 06:11
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 01:25
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 11:26
Evoluída a classe de 436 para 156
-
02/03/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 21:07
Recebidos os autos
-
28/02/2023 21:07
Determinada Requisição de Informações
-
28/02/2023 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 11:40
Transitado em Julgado em 24/02/2023
-
09/01/2023 08:32
Publicado ato_publicado em 09/01/2023.
-
30/12/2022 00:40
Expedição de Certidão.
-
30/12/2022 00:40
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 08:38
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 08:37
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 07:55
Expedida/Certificada
-
17/12/2022 13:07
Recebidos os autos
-
17/12/2022 13:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/10/2022 13:25
Conclusos para julgamento
-
30/08/2022 13:41
Infrutífera
-
25/08/2022 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2022 01:31
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 01:31
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 12:52
Publicado ato_publicado em 28/06/2022.
-
27/06/2022 13:13
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 13:12
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 11:56
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 11:45
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 10:30
Expedida/Certificada
-
27/06/2022 09:46
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 08:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2022 11:04:00, Juizado Especial Cível - Fazenda Pública.
-
30/05/2022 09:07
Pedido de inclusão
-
08/03/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/02/2022 13:52
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/02/2022 13:27
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 11:21
Declarada incompetência
-
16/02/2022 08:07
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 06:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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