TJAC - 0702803-02.2023.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 10:10
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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27/11/2024 08:10
Juntada de Certidão
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27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Aroldo Carvalho Lima (OAB 1665/AC), Emerson Soares Pereira (OAB 1906/AC) Processo 0702803-02.2023.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Maria Liliane Nery de Souza - Réu: Município de Porto Walter - Acre - Trata-se de embargos de declaração em que a parte autora alegou omissão na sentença de pp. 161/164, pois deixou de apreciar o pedido de indenização por danos morais.
A autora ajuizou ação contra Município de Porto Walter - Acre, alegando, em síntese, que é servidor público municipal, integrante do quadro de servidores efetivos da Secretaria Municipal de Educação, concursado no cargo de Professor P2 (nível superior), lotado na Escola de Ensino Fundamental Manoel Moreira Pinheiro desde o ano de 2011.
Sustenta ter sofrido represália por parte da municipalidade em razão de sua participação em movimento grevista recentemente instaurado pela classe de professores, sendo surpreendido com comunicado de alteração da lotação para unidade de ensino na Comunidade Segundo Distrito.
A sentença de pp. 161/162 julgou procedente o pedido reconhecendo a nulidade do ato de remoção ex officio do Autor, determinando sua permanência na escola de origem, com restabelecimento de suas turmas e turnos na forma do status quo ante.
Todavia, realmente deixou de apreciar o pedido de indenização por danos morais, o que passo a fazer.
Para que haja danos morais, é necessário que o ato da Administração Pública tenha causado sofrimento, humilhação, transtornos psicológicos ou lesões à honra ou imagem da autora de forma intensa e injustificada.
No presente caso, a alegação de que a remoção do autor foi uma represália pela participação em greve não necessariamente implica a ocorrência de um dano moral passível de indenização, se o ato de remoção tiver sido praticado dentro dos limites da legalidade, mesmo que tenha havido um erro administrativo ou um desagrado pela participação do servidor em movimento grevista.
Para caracterizar o dano, é necessário que se prove que o ato foi abusivo, intencionalmente prejudicial ou com intuito de vingança, o que não foi suficientemente demonstrado nos autos.
Embora a autora tenha alegado represália, o simples fato de ser removida de sua unidade de lotação não configura, em regra, um ato que possa gerar direito à indenização por danos morais.
Além disso, a nulidade da remoção declarada na sentença já trouxe a restituição ao status quo anterior, ou seja, o servidor foi reintegrado à sua posição original.
Ademais, verifico que não há evidências claras de que a remoção tenha causado danos psicológicos ou outros tipos de prejuízos que justifiquem a indenização.
Em ações envolvendo servidores públicos, o reconhecimento de danos morais exige prova robusta de que o ato praticado pela Administração causou efetivos danos à honra, dignidade ou integridade psicológica do servidor.
No caso presente, não há indícios claros de que a autora tenha sofrido abalo emocional ou psicológico de grande monta em decorrência da remoção.
A simples alegação de represália sem provas substanciais de um sofrimento de grande intensidade não é suficiente para sustentar a condenação em danos morais.
Assim, em razão da omissão retifico a sentença para acrescentar, nos seguintes termos: Onde se lê: "Dessa forma, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a tutela de urgência deferida, reconhecendo a nulidade do ato de remoção ex officio do Autor, determinando sua permanência na escola de origem, com restabelecimento de suas turmas e turnos na forma do status quo ante; DECRETANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 487, I, do CPC." Leia-se: "Dessa forma, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, confirmando a tutela de urgência deferida, reconhecendo a nulidade do ato de remoção ex officio do Autor, determinando sua permanência na escola de origem, com restabelecimento de suas turmas e turnos na forma do status quo ante.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS.
DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 487, I, do CPC." Permanecem inalterados os demais termos da sentença.
Intimem-se. -
26/11/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 10:01
Expedição de Carta.
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26/11/2024 09:58
Expedida/Certificada
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12/11/2024 18:49
Recebidos os autos
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12/11/2024 18:49
Acolhimento de Embargos de Declaração
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11/11/2024 14:17
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/10/2024 16:45
Conclusos para despacho
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31/10/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 12:06
Recebidos os autos
-
16/10/2024 12:06
Outras Decisões
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29/09/2024 22:07
Conclusos para decisão
-
29/09/2024 22:05
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 08:06
Publicado ato_publicado em 19/09/2024.
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17/09/2024 08:05
Expedida/Certificada
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06/09/2024 16:22
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:22
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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16/07/2024 09:32
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 21:25
Recebidos os autos
-
11/06/2024 21:25
Mero expediente
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14/05/2024 14:07
Conclusos para julgamento
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05/05/2024 12:40
Infrutífera
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05/05/2024 12:28
Infrutífera
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11/04/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2024 09:10
Publicado ato_publicado em 10/01/2024.
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09/01/2024 12:22
Publicado ato_publicado em 09/01/2024.
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09/01/2024 11:37
Expedida/Certificada
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09/01/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
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09/01/2024 10:46
Expedição de Carta.
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21/12/2023 08:50
Expedida/Certificada
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07/12/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 13:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2024 13:00:00, Juizado Especial Cível - Fazenda Pública.
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07/12/2023 12:38
Recebidos os autos
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07/12/2023 12:38
Tutela Provisória
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07/12/2023 11:42
Conclusos para decisão
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07/12/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 07:49
Publicado ato_publicado em 21/11/2023.
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20/11/2023 10:38
Expedida/Certificada
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14/11/2023 14:41
Recebidos os autos
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14/11/2023 14:41
Não Concedida a Medida Liminar
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07/11/2023 10:46
Conclusos para decisão
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07/11/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 11:47
Expedição de Carta.
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11/10/2023 11:22
Recebidos os autos
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11/10/2023 11:22
Mero expediente
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04/10/2023 12:39
Conclusos para decisão
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04/10/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 08:53
Evoluída a classe de 7 para 14695
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04/10/2023 08:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/10/2023 08:52
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/10/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 17:28
Declarada incompetência
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21/09/2023 14:37
Gratuidade da Justiça
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20/09/2023 23:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 09:51
Conclusos para decisão
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12/09/2023 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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