TJAC - 0711434-98.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 12:12
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
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10/12/2024 11:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/12/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 08:30
Juntada de Certidão
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM), Edson Rosas Júnior (OAB 4901/AC) Processo 0711434-98.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: Banco Bradesco S/A - Ré: Sara Rodrigues Pereira da Rocha, Fernando Victor Pereira da Rocha - Decido.
Considerando o que ficou acordado entre as partes no termo de acordo de páginas 55/59: 1) HOMOLOGO, com eficácia de título executivo judicial, o acordo de páginas 55/59, firmado entre Banco Bradesco S/A e Fernando Victor Pereira da Rocha e Sara Rodrigues Pereira da Rocha, na forma e condições descritas no Termo de Acordo, a fim de que produzam seus jurídicos e legais efeitos. 2) DEFIRO o pedido de suspensão do processo até 23/09/2028 (data de pagamento da última parcela do acordo), o que faço com fulcro no art. 922, do Código de Processo Civil. 3) Decorrido o prazo, o processo deverá retomar o seu curso (art. 922, parágrafo único, do CPC), devendo a Secretaria proceder com a intimação da parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a satisfação da dívida ou impulsionar o feito. 4) Informando a parte Credora a satisfação da dívida e, sendo a transação uma das formas de extinção do feito com resolução do mérito, com fulcro nos art. 487, III, b, art. 924, II e art. 925, todos do CPC, declaro extinto o processo.
Sem custas (art. 90, §3º, do CPC).
Publique-se, intimem-se e arquivem-se os autos na forma da lei, na medida em que acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer, gerando o trânsito em julgado imediato da sentença. 5) Mantendo-se a parte Credora inerte, deve a Secretaria proceder o arquivamento dos autos.
Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. -
25/11/2024 18:11
Expedida/Certificada
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18/11/2024 08:41
Homologada a Transação
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11/11/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2024 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 22:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2024 22:32
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 14:56
Evoluída a classe de 12154 para 40
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09/08/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/08/2024 11:22
Expedida/Certificada
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08/08/2024 08:53
deferimento
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06/08/2024 19:49
Conclusos para despacho
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30/07/2024 04:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 08:33
Publicado ato_publicado em 25/07/2024.
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24/07/2024 12:00
Expedida/Certificada
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22/07/2024 11:43
Mero expediente
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16/07/2024 07:28
Conclusos para despacho
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16/07/2024 06:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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