TJAC - 0719445-19.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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02/01/2025 14:00
Conclusos para despacho
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26/12/2024 13:51
Publicado ato_publicado em 26/12/2024.
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02/12/2024 09:05
Juntada de Certidão
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP) Processo 0719445-19.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Réu: Margarida Maria Bezerra dos Santos - [...] Decido.
Não há qualquer óbice ao pedido da parte autora na medida em que, na espécie, não ocorreu a circunstância prevista no art. 485, §4º, do CPC, já que não se operou a citação, sendo desnecessária a intimação da parte ré, vez que não vislumbro qualquer prejuízo para a mesma com a homologação da desistência requerida pela parte autora.
Portanto, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, c/c art. 485, VIII, ambos do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolver o mérito.
O mandado já foi cumprido e foi negativo.
Diante da reforma do Decreto-lei Nº 911/69, através da Lei nº 13.043/2014, fica DEFERIDO o pedido de desbloqueio judicial do bem junto ao DETRAN via sistema RENAJUD, razão pela qual determino a Secretaria que providencie os atos que lhe competem para retirada de tal restrição, se houver.
Condeno a parte autora no pagamento das custas (art. 90 do CPC), deixando de determinar o recolhimento, visto que já foram recolhidas em sua integralidade (p. 25).
Deixo de condenar a parte autora em honorários em virtude da ausência de angularização processual.
Publique-se e intimem-se e arquivem-se os autos na forma da lei, na medida em que a desistência é ato incompatível com o direito de recorrer, gerando o trânsito em julgado imediato da sentença.
Cumpra-se, com brevidade. -
25/11/2024 18:15
Expedida/Certificada
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18/11/2024 08:56
Extinto o processo por desistência
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17/11/2024 07:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2024 08:07
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 03:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2024 09:00
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/10/2024 09:09
Realizado cálculo de custas
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25/10/2024 11:44
Expedida/Certificada
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24/10/2024 10:46
Concedida a Medida Liminar
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24/10/2024 08:30
Conclusos para decisão
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24/10/2024 06:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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