TJAC - 0701954-67.2022.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 04:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 09:20
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 3924/AC) Processo 0701954-67.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Banco Volkswagen S/A - Requerido: Maria Odaiza Nascimento de Souza - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado(s), compreendendo o valor de R$ 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos), totalizando o valor de R$ 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos).
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte requerente por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. -
25/04/2025 09:13
Expedida/Certificada
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04/04/2025 12:36
Recebidos os autos
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04/04/2025 12:36
Remetidos os autos da Contadoria
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04/04/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 08:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/04/2025 08:35
Ato ordinatório
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04/04/2025 08:35
Ato ordinatório
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04/04/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 07:46
Evoluída a classe de 81 para 156
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05/03/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 10:00
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
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27/02/2025 00:00
Intimação
ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 3924/AC) Processo 0701954-67.2022.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Requerente: Banco Volkswagen S/A - Requerido: Maria Odaiza Nascimento de Souza - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora. -
26/02/2025 08:24
Expedida/Certificada
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25/02/2025 10:52
Ato ordinatório
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30/01/2025 07:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/12/2024 13:51
Publicado ato_publicado em 26/12/2024.
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26/12/2024 09:57
Expedição de Carta.
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 3924/AC) Processo 0701954-67.2022.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Requerente: Banco Volkswagen S/A - Requerido: Maria Odaiza Nascimento de Souza - Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em face de Maria Odaiza Nascimento de Souza (fls. 73/74) devendo haver a evolução da classe do processo no SAJ, fazendo constar cumprimento de sentença. À p. 74 a parte autora apresentou planilha atualizada do débito referente aos honorários de sucumbência.
Certifique-se as providências quanto ao recolhimento das custas, conforme determinado em sentença.
Em vista do pedido da parte exequente, providencie-se o seguinte: 1) a intimação da parte devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça.
Intime-se e cumpra-se com brevidade. -
25/11/2024 18:15
Expedida/Certificada
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21/11/2024 10:16
Outras Decisões
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18/11/2024 14:08
Conclusos para despacho
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18/11/2024 14:07
Processo Reativado
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08/10/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2022 12:39
Arquivado Definitivamente
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28/06/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 12:38
Transitado em Julgado em 28/06/2022
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27/05/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/05/2022 08:58
Expedida/Certificada
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25/05/2022 23:42
Julgado procedente o pedido
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17/05/2022 22:42
Conclusos para julgamento
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17/05/2022 22:42
Expedição de Certidão.
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07/04/2022 14:02
Juntada de Mandado
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07/04/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2022 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2022 23:31
Expedição de Mandado.
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10/03/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/03/2022 11:42
Expedida/Certificada
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28/02/2022 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2022 22:38
Concedida a Medida Liminar
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24/02/2022 14:30
Conclusos para decisão
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24/02/2022 10:02
Realizado cálculo de custas
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24/02/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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