TJAC - 0718486-82.2023.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: RITA DE CASSIA ROCHA DE OLIVEIRA (OAB 6242/AC), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA) - Processo 0718486-82.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - AUTORA: B1Ana Carlos de Oliveira AraújoB0 - RÉU: B1Banco Máxima S/AB0 - B1Prover Promoção de Vendas Ltda-epp - AvancardB0 - Decisão Desarquive-se o processo.
Trata-se de cumprimento de sentença formulado às págs. 212/216, devendo a Secretaria proceder com a evolução da classe e, após, proceda a Secretaria: 1) a intimação da(s) parte(s) devedora(s) para pagar(em) a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida(s), também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá(ão) a(s) parte(s) credora(s) apresentar(em) nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da(s) parte(s) devedora(s), por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime(m)-se a(s) parte(s) devedora(s), pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar(em)-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer(em) se tem(êm) interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da(s) parte(s) devedora(s), fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a(s) parte(s) credora(s), nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima e decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a(s) parte(s) credora(s) requerer(em) o desarquivamento do processo, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça.
Intime(m)-se e cumpra-se com brevidade. -
26/06/2025 10:44
Expedida/Certificada
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26/06/2025 10:35
Processo Reativado
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26/06/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 10:25
Evoluída a classe de 7 para 156
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26/06/2025 10:25
Processo Reativado
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18/06/2025 12:27
Outras Decisões
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26/03/2025 08:17
Conclusos para decisão
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04/02/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
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06/01/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 06:52
Recebidos os autos
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27/12/2024 06:51
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 06:46
Remetidos os autos da Contadoria
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23/12/2024 11:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/12/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 12:13
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Rita de Cassia Rocha de Oliveira (OAB 6242/AC) Processo 0718486-82.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Carlos de Oliveira Araújo - Réu: Prover Promoção de Vendas Ltda-epp - Avancard, Banco Máxima S/A - Diante dos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes e para determinar aos réus a adequação do negócio para a modalidade de empréstimo consignado comum, com a aplicação da taxa média de juros de 1248% ao mês e 15,87% ao ano, observando-se o valor do crédito tomado e a quantidade de parcelas pagas.
A apuração de eventual saldo devedor deverá ser feita em sede de liquidação de sentença, considerando no montante pago em excesso pela parte autora a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde a data de cada desconto indevido; b) acaso apurado saldo credor em face da reclamante, condeno os réus à devolução dos valores que excederam ao patamar de adequação acima, de forma dobrada; c) acaso verificado o pagamento integral do saldo devedor apurado, fica declarada a quitação do contrato objeto dos autos e, por consequência, determinada a imediata suspensão dos descontos promovidos em folha de pagamento; Declaro resolvido o mérito desta demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Intimem-se. -
25/11/2024 18:11
Expedida/Certificada
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18/11/2024 05:42
Julgado procedente o pedido
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23/08/2024 21:07
Conclusos para decisão
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23/08/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 05:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/08/2024 11:22
Expedida/Certificada
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08/08/2024 09:08
Mero expediente
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22/05/2024 09:04
Conclusos para decisão
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21/05/2024 19:07
Juntada de Petição de Réplica
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03/05/2024 07:37
Infrutífera
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29/04/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 08:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/04/2024 08:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/03/2024 14:44
Expedição de Carta.
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14/03/2024 14:42
Expedição de Carta.
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27/02/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 11:13
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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15/02/2024 08:35
Publicado ato_publicado em 15/02/2024.
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09/02/2024 10:16
Expedida/Certificada
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01/02/2024 17:06
Outras Decisões
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01/02/2024 10:27
Conclusos para decisão
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29/01/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 08:14
Publicado ato_publicado em 23/01/2024.
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22/01/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 11:42
Emenda à Inicial
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09/01/2024 12:35
Conclusos para despacho
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09/01/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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