TJAC - 0715020-80.2023.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB 4613/AC), ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO) - Processo 0715020-80.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - REQUERENTE: B1Bruna dos Santos Barroso,B0 - REQUERIDO: B1AVON COSMÉTICOS LTDAB0 - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar atualização do débito, incluindo-se, também, o valor da multa e dos honorários advocatícios. indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c.
Art.524, VII, do CPC) -
14/08/2025 10:16
Expedida/Certificada
-
13/08/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 13:54
Ato ordinatório
-
25/06/2025 11:24
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
-
25/06/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB 4613/AC), ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO) - Processo 0715020-80.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - REQUERENTE: B1Bruna dos Santos Barroso,B0 - REQUERIDO: B1AVON COSMÉTICOS LTDAB0 - Trata-se de cumprimento de sentença, devendo a Secretaria proceder com a evolução da classe.
Não obstante a manifestação da parte exequente às pp. 179, verifica-se nos autos que o comprovante de pagamento juntado às pp. 176/178 refere-se ao recolhimento das custas processuais, e não ao pagamento dos danos morais, especialmente porque o cumprimento de sentença ainda não foi recebido.
Dessa forma, os cálculos apresentados na petição de pp. 179 são prematuros e, portanto, não podem ser considerados neste momento.
Diante do exposto, recebo o pedido de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente às pp. 172/173.
Providencie a Secretaria: 1) a intimação da parte devedora para pagara dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima e decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça.
Intime-se e cumpra-se com brevidade. -
24/06/2025 08:14
Expedida/Certificada
-
10/04/2025 16:20
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB 4613/AC), Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) Processo 0715020-80.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Bruna dos Santos Barroso, - Requerido: AVON COSMÉTICOS LTDA - Trata-se de cumprimento de sentença, devendo a Secretaria proceder com a evolução da classe.
Não obstante a manifestação da parte exequente às pp. 179, verifica-se nos autos que o comprovante de pagamento juntado às pp. 176/178 refere-se ao recolhimento das custas processuais, e não ao pagamento dos danos morais, especialmente porque o cumprimento de sentença ainda não foi recebido.
Dessa forma, os cálculos apresentados na petição de pp. 179 são prematuros e, portanto, não podem ser considerados neste momento.
Diante do exposto, recebo o pedido de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente às pp. 172/173.
Providencie a Secretaria: 1) a intimação da parte devedora para pagara dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima e decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça.
Intime-se e cumpra-se com brevidade. -
02/04/2025 09:12
Expedida/Certificada
-
01/04/2025 11:37
Evoluída a classe de 7 para 156
-
19/03/2025 08:08
Outras Decisões
-
11/03/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
25/01/2025 03:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 12:29
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB 4613/AC), Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) Processo 0715020-80.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Bruna dos Santos Barroso, - Requerido: AVON COSMÉTICOS LTDA - Dá a parte requerida por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
07/01/2025 15:20
Expedida/Certificada
-
06/01/2025 10:25
Ato ordinatório
-
23/12/2024 12:13
Recebidos os autos
-
23/12/2024 12:12
Remetidos os autos da Contadoria
-
23/12/2024 12:12
Realizado cálculo de custas
-
23/12/2024 11:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/12/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 12:13
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB 4613/AC), Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) Processo 0715020-80.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Bruna dos Santos Barroso, - Requerido: AVON COSMÉTICOS LTDA - Isso posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora para: a) declarar inexistente o débito no valor de R$ 508,78 (quinhentos e oito reais e setenta e oito centavos), que deu origem à cobrança objeto da lide ; b) determinar a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, no que diz respeito ao débito objeto dos autos; c) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, levando-se em consideração, o grau de zelo dos profissionais na elaboração da inicial e o trabalho desenvolvido pelos patronos.
Sobre as condenações deverão incidir: quanto aos danos morais, juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da prolação sentença; e, sobre a verba honorária, correção monetária e juros de mora a contar da prolação da sentença.
Resolvendo o mérito da causa, extinguir o processo, na forma do art. 487, I, do CPC.
Por fim, alterar o polo passivo junto ao SAJ para que conste Natura Comésticos S.A ao invés de AVON COSMÉTICOS LTDA.
Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido, da parte credora, de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC.
Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal.
Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. -
25/11/2024 18:11
Expedida/Certificada
-
18/11/2024 05:40
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2024 11:43
Expedida/Certificada
-
23/07/2024 08:35
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2024 17:50
Mero expediente
-
25/04/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 13:12
Infrutífera
-
25/03/2024 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 08:27
Publicado ato_publicado em 14/03/2024.
-
12/03/2024 13:37
Expedida/Certificada
-
11/03/2024 07:08
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/02/2024 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 07:13
Expedição de Carta.
-
21/02/2024 07:07
Ato ordinatório
-
21/02/2024 07:04
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 13:31
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
10/01/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 08:48
Publicado ato_publicado em 27/10/2023.
-
26/10/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 13:34
Outras Decisões
-
24/10/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705344-11.2023.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Auricelia Barbosa Batista Martins
Advogado: Aline Novais Conrado dos Santos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 26/04/2023 09:20
Processo nº 0711434-98.2024.8.01.0001
Banco Bradesco S/A
Fernando Victor Pereira da Rocha
Advogado: Edson Rosas Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 16/07/2024 06:07
Processo nº 0718486-82.2023.8.01.0001
Ana Carlos de Oliveira Araujo
Banco Maxima S/A (Master)
Advogado: Rita de Cassia Rocha de Oliveira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 09/01/2024 11:12
Processo nº 0709830-05.2024.8.01.0001
Condominio Residencial Via Parque
Gabriela Andrade de Araujo
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 25/06/2024 09:09
Processo nº 0717124-11.2024.8.01.0001
Maria de Nazare de Oliveira Maia
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rodrigo de Araujo Lima
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 24/09/2024 06:36