TJAC - 0700492-05.2023.8.01.0013
1ª instância - Vara Civel de Feijo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 10:14
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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26/11/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC) Processo 0700492-05.2023.8.01.0013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Francisco Gomes Ferreira - Sentença Trata-se de ação (fls. 1/5) em que a parte autora pleiteia a incidência do quinquênio supostamente não pago pela parte ré sobre seus vencimentos, com os devidos reflexos em horas extras, férias + 1/3, 13º salário, recolhimento previdenciário.
Sustenta que a concessão da gratificação de quinquênio é devida ao servidor a cada 5 (cinco) anos de efetivo serviço prestado ao Poder Municipal e é calculado sobre o seu vencimento básico à base de 5% (cinco por cento) por quinquênio, e se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos e serão pagos juntamente com eles ou com a remuneração, tal como descreve o artigo 164 da Lei que instituiu o Regime Único dos servidores da municipalidade.
Contestação em fls. 70/82.
Audiência em fl. 91 em que as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
ACOLHO a preliminar de INCOMPETÊNCIA da justiça comum alegada pela parte ré, tendo em vista que na ADI 3.395/DF, o STF decidiu que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o poder público e seus servidores.
Mas a Corte Suprema não afastou da competência da Justiça do Trabalho o julgamento das causas envolvendo servidores com vínculo jurídico celetista.
Fixa-se assim a competência material da Justiça Comum (Estadual ou Federal) quando o servidor público estiver vinculado à administração pública por meio de estatuto próprio.
Fixa-se então a competência da Justiça do Trabalho quando o servidor público estiver vinculado à administração pública e submetido às regras previstas na CLT.
Isto posto, julgo EXTINTO o presente feito, SEM análise do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
I.
C.
Feijó-(AC), 30 de setembro de 2024.
Robson Shelton Medeiros Juiz de Direito -
25/11/2024 17:59
Expedida/Certificada
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08/11/2024 20:27
Expedição de Carta.
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14/10/2024 19:30
Recebidos os autos
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14/10/2024 19:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/08/2024 11:53
Conclusos para decisão
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25/07/2024 12:18
Infrutífera
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24/07/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 08:30
Expedição de Carta.
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18/06/2024 07:58
Publicado ato_publicado em 18/06/2024.
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17/06/2024 11:36
Expedida/Certificada
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12/06/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2024 12:00:00, Vara Cível - Juizado Especial de Fazenda Pública.
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09/12/2023 10:44
Recebidos os autos
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09/12/2023 10:43
Mero expediente
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20/04/2023 12:08
Conclusos para decisão
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20/04/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/04/2023 11:59
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/04/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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