TJAC - 0715969-70.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS PAULO PEREIRA GOMES (OAB 4566/AC), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: CLEIBER MENDES FREITAS (OAB 2677E/AC), ADV: YASSER ANDREI AIRES MORAIS (OAB 5741/AC) - Processo 0715969-70.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTOR: B1Antonio Guilherme da Silva BibianoB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - 1 - Chamo o feito à ordem.
Retire-se da suspensão. 2 -O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 2.162.222, submeteu questão a julgamento de tema repetitivo sob o nº 1.300 e determinou a suspensão de todos os processos pendentes em que há a discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP. 3 Considerando que a matéria objeto do repetitivo restringe-se somente à distribuição do ônus probatório, entendo que o presente feito deve ter sua tramitação retomada até a fase de saneamento e organização do processo, em atenção ao princípio da celeridade processual, ocasião em que se estabelecem as provas e o respectivo ônus.
Nessa fase, tendo as partes especificado as provas e, caso não tenha havido julgamento do repetitivo, deverá o feito ser novamente sobrestado, a fim de aguardar o posicionamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão. 4 Diante do exposto, dou prosseguimento ao processo. 5 - Em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias para: Especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); 6 Intime-se.
Cumpra-se. -
09/07/2025 13:27
Expedida/Certificada
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07/07/2025 09:38
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
-
04/07/2025 12:22
Expedida/Certificada
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13/06/2025 14:40
Mero expediente
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14/05/2025 07:22
Expedida/Certificada
-
13/05/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 07:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
06/05/2025 09:29
Outras Decisões
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11/04/2025 06:46
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB 4566/AC), Cleiber Mendes Freitas (OAB 2677E/AC), Yasser Andrei Aires Morais (OAB 5741/AC) Processo 0715969-70.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Guilherme da Silva Bibiano - Réu: Banco do Brasil S/A. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 2.162.222/PE, em conformidade com o rito dos recursos repetitivos, determinou a suspensão de todos os processos pendentes em que há a discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, em todo o território nacional, na forma do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Tema Repetitivo nº 1300: A Primeira Seção, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037,II, do CPC/15, suspendeu o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra.
Ministra Relatora.
Desse modo, determino o sobrestamento da presente demanda, devendo assim permanecer até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/04/2025 19:26
Expedida/Certificada
-
09/04/2025 08:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/04/2025 09:38
Conclusos para decisão
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01/04/2025 09:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/04/2025.
-
10/02/2025 06:59
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB 4566/AC), Cleiber Mendes Freitas (OAB 2677E/AC), Yasser Andrei Aires Morais (OAB 5741/AC) Processo 0715969-70.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Guilherme da Silva Bibiano - Réu: Banco do Brasil S/A. - Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar a representação processual, sob pena de extinção do processo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/01/2025 08:31
Expedida/Certificada
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14/01/2025 10:35
Mero expediente
-
14/01/2025 07:35
Conclusos para despacho
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13/01/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB 4566/AC), Cleiber Mendes Freitas (OAB 2677E/AC), Yasser Andrei Aires Morais (OAB 5741/AC) Processo 0715969-70.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Guilherme da Silva Bibiano - Réu: Banco do Brasil S/A. - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
25/11/2024 17:54
Expedida/Certificada
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15/11/2024 08:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/11/2024 08:01
Ato ordinatório
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14/11/2024 08:00
Mero expediente
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14/11/2024 07:59
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 10:02
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 08:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/10/2024 07:40
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
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26/10/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 09:17
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
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25/10/2024 07:36
Expedição de Carta.
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24/10/2024 12:00
Expedição de Carta.
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24/10/2024 10:06
Expedida/Certificada
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17/10/2024 12:07
Outras Decisões
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15/10/2024 08:50
Conclusos para despacho
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14/10/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 19:06
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
-
22/09/2024 17:22
Expedida/Certificada
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20/09/2024 08:55
Outras Decisões
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12/09/2024 07:36
Conclusos para despacho
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07/09/2024 06:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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