TJAC - 0718173-24.2023.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:55
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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16/06/2025 14:54
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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27/05/2025 09:02
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: 'RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 3684/RO), ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) - Processo 0718173-24.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - REQUERENTE: B1José Videl de Moura FilhoB0 - REQUERIDO: B1Banco BMG S.A.B0 - Em cumprimento ao item H2, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. -
26/05/2025 09:45
Expedida/Certificada
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30/04/2025 10:45
Ato ordinatório
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10/04/2025 18:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/02/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 08:17
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 08:13
Ato ordinatório
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03/02/2025 15:50
Juntada de Petição de Apelação
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28/01/2025 13:33
Realizado cálculo de custas
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28/01/2025 12:00
Realizado cálculo de custas
-
27/01/2025 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), 'Rodrigo Almeida Chaves (OAB 3684/RO), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) Processo 0718173-24.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: José Videl de Moura Filho - Requerido: Banco BMG S.A. - 1 - Trata-se de embargos de declaração apresentado pela parte ré às pp. 547/551, alegando contradição, obscuridade e omissão da sentença de pp. 525/539. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração apresentados tem por escopo a rediscussão da matéria, situação jurídica viola expressamente o artigo 1.023 do Código de Processo Civil, pois não indica o erro: Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração oart. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. destacado em negrito Denota-se, com muita clareza que o objetivo se resume na rediscussão do mérito, sendo que o instrumento jurídico adequado para o pleito era o recurso de apelação.
O embargante aduz omissão a respeito do pedido de compensação, mas o comando judicial revela que o abatimento do débito relativo a prestações inadimplidas e a existência de saldo devedor ou a quitação deverá ser submetido a procedimento de liquidação de sentença, o que por certo não representa omissão suscitada.
Não havendo efetiva indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, os embargos não são conhecidos, conforme reiterada manifestação do Supremo Tribunal Federal: AR 2843 AgR-ED Órgão julgador: Tribunal PlenoRelator(a): Min.
NUNES MARQUES Julgamento: 18/10/2022 Publicação: 11/11/2022 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. 1.
Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não apontado vício no acórdão embargado, impõe-se o não conhecimento do recurso. 2.
Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma da decisão, tampouco para a rediscussão da matéria. 3.
Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 7.10.2022 a 17.10.2022.Observação- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REEXAME, MATÉRIA) MS 37551 AgR-ED (TP).
Número de páginas: 6.
Análise: 09/03/2023, AMS. destacado em negrito RE 480704 AgR-ED-EDv-AgR-ED Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 10/04/2014 Publicação: 27/06/2014 aEMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA: NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM.DecisãoO Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a imediata baixa dos autos ao juízo de origem, vencido o Ministro Marco Aurélio, que deles conhecia.
Votou o Presidente.
Ausentes, neste julgamento, os Ministros Joaquim Barbosa (Presidente), Ricardo Lewandowski (Vice-Presidente), Luiz Fux e Roberto Barroso.
Presidiu o julgamento o Ministro Celso de Mello (art. 37, I, do RISTF).
Plenário, 10.04.2014.Observação- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUSSÃO DA MATÉRIA) AI 490707 AgR-ED-ED (1ªT).
Número de páginas: 8.
Análise: 16/07/2014, RAF.
Revisão: 21/08/2014, JOS.Outras ocorrênciasIndexação (2) Ementa: embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Matéria criminal.
Omissão no acórdão recorrido.
Não caracterizado.
Pretendido rejulgamento da causa.
Impossibilidade na presente via recursal.
Precedentes.
Não conhecimento dos embargos. 1.
As questões trazidas nos embargos declaratórios já foram discutidas no julgamento do agravo regimental, sendo certo, também, que as referidas alegações foram rejeitadas pelo Tribunal Pleno no julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos. 2.
Não se conhece de segundos embargos de declaração cujo objetivo seja promover a rediscussão da causa. 3.
Embargos de declaração não conhecido. (ARE 1195121 AgR-ED-ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 06-10-2021 PUBLIC 07-10-2021)
Ante ao exposto, não conheço dos embargos, fazendo isto com fundamento no artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
17/01/2025 08:31
Expedida/Certificada
-
16/01/2025 08:54
Não Conhecimento de Embargos de Declaração
-
16/01/2025 07:29
Conclusos para admissibilidade recursal
-
16/01/2025 04:59
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/01/2025 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/12/2024 00:17
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 08:58
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), 'Rodrigo Almeida Chaves (OAB 3684/RO), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) Processo 0718173-24.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: José Videl de Moura Filho - Requerido: Banco BMG S.A. - 1 - Recebo os embargos de pgs.547/551. 2 - Considerando os efeitos infringentes, intime-se o embargado, para se manifestar no prazo legal.
Intimem-se. -
25/11/2024 17:54
Expedida/Certificada
-
18/11/2024 19:45
Outras Decisões
-
07/10/2024 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 08:23
Conclusos para admissibilidade recursal
-
02/10/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 19:06
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
-
22/09/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
22/09/2024 17:26
Ato ordinatório
-
22/09/2024 17:22
Expedida/Certificada
-
16/09/2024 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 10:35
Juntada de Mandado
-
16/09/2024 10:29
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2024 10:25
Mero expediente
-
28/08/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2024 18:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2024 11:10
Expedida/Certificada
-
26/08/2024 09:10
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 09:04
Ato ordinatório
-
26/08/2024 08:59
Ato ordinatório
-
26/08/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 08:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/09/2024 08:00:00, 3ª Vara Cível.
-
14/08/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2024 10:35
Expedida/Certificada
-
13/08/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 08:52
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 09:30
Outras Decisões
-
12/08/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 13:59
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 07:58
Publicado ato_publicado em 23/07/2024.
-
22/07/2024 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 09:23
Expedida/Certificada
-
22/07/2024 09:14
Ato ordinatório
-
18/07/2024 13:42
Outras Decisões
-
04/07/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2024 01:24
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 19:42
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 15:52
Expedida/Certificada
-
16/05/2024 12:09
Juntada de Mandado
-
16/05/2024 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 09:19
Infrutífera
-
16/05/2024 00:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2024 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2024 12:13
Expedida/Certificada
-
18/04/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 10:11
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 10:07
Ato ordinatório
-
18/04/2024 09:57
Ato ordinatório
-
16/04/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 09:54
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
03/04/2024 13:07
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 12:53
Expedida/Certificada
-
03/04/2024 12:32
Ato ordinatório
-
03/04/2024 12:26
Ato ordinatório
-
02/04/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2024 20:13
Juntada de Mandado
-
29/03/2024 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 14:09
Ato ordinatório
-
14/03/2024 14:04
Ato ordinatório
-
14/03/2024 13:55
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 09:36
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por Redesignada para data_hora local. .
-
29/02/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 11:37
Juntada de Ofício
-
16/02/2024 15:21
Ato ordinatório
-
06/02/2024 13:09
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 08:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/01/2024 07:37
Publicado ato_publicado em 19/01/2024.
-
17/01/2024 07:28
Expedida/Certificada
-
16/01/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 08:29
Expedição de Carta.
-
04/01/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/12/2023 15:37
Concedida a Medida Liminar
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18/12/2023 08:41
Conclusos para decisão
-
16/12/2023 06:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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CARIMBO • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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