TJAC - 0700386-98.2022.8.01.0006
1ª instância - Vara Unica de Acrel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LEANDRO BELMONT DA SILVA (OAB 4706/AC) - Processo 0700386-98.2022.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Incapacidade Permanente - REQUERENTE: B1Jorgiano Gomes da SilvaB0 - Considerando o trânsito em julgado da presente sentença, intime-se a parte autora para que apresente procuração válida, assinada pelo atual representante legal do autor, caso já nomeado nos autos de curatela nº 0700083-79.2025.8.01.0006, com poderes específicos para levantamento de valores desses autos, nos termos do art. 105 do CPC.
Ressalte-se que a implementação do benefício somente será possível após a conclusão do processo de curatela, já de conhecimento da parte.
Todavia, caso já tenha sido concedida curatela provisória nos referidos autos, poderá a parte interessada solicitar a implementação do benefício diretamente pelos canais administrativos do INSS, com a apresentação da respectiva decisão judicial, observando-se o trânsito em julgado da presente demanda.
Por fim, advirto que, na hipótese de não apresentação da procuração regular no prazo fixado, serão oficiados a Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Acre e o Ministério Público do Estado do Acre, para que apurem eventual levantamento indevido de valores, com encaminhamento de cópia integral dos autos para as providências cabíveis nas esferas administrativa, cível e/ou penal.
Com a regular juntada dos documentos exigidos, determino o arquivamento definitivo dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/07/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 13:30
Expedida/Certificada
-
01/07/2025 13:04
Outras Decisões
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26/05/2025 08:43
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 04:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição inicial
-
04/03/2025 00:39
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 12:58
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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25/02/2025 05:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Belmont da Silva (OAB 4706/AC) Processo 0700386-98.2022.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Jorgiano Gomes da Silva - Considerando a necessidade de resguardar os direitos do autor, pessoa absolutamente incapaz, determino que o patrono da autora seja devidamente esclarecido acerca da obrigatoriedade de cumprimento das disposições convencionadas entre as partes, conforme consignado à fl. 220, especialmente no que concerne à regularização da curatela, requisito essencial para a validade dos atos praticados em nome do incapaz.
Além disso, há necessidade de esclarecimento quanto à outorga de procuração pelo autor ao advogado constituído (fl. 239), concedendo-lhe poderes especiais, o que se revela juridicamente incompatível diante da incapacidade civil do outorgante.
A formalização do mandato por pessoa absolutamente incapaz demanda prévia e devida representação legal, razão pela qual se faz imperioso esclarecer a origem e validade do documento em questão.
Outrossim, verifico que os valores levantados por meio de alvará judicial (fl. 240) foram depositados diretamente na conta do advogado constituído, o qual, a princípio, não possui legitimidade para a gestão desses recursos, considerando a ausência de curador regularmente nomeado, apesar de tal informação constar expressamente no acordo entre as partes.
Tal circunstância demanda a devida comprovação de que os valores recebidos foram efetivamente repassados ao incapaz ou utilizados em seu benefício, sob pena de responsabilização.
Diante disso, determino que o advogado comprove nos autos o pagamento integral dos valores devidos ao autor, bem como apresente os contratos de honorários advocatícios firmados, a fim de verificar a regularidade da contratação e a adequação dos valores retidos.
Ressalte-se que a inicial não foi instruída com a documentação comprobatória da nomeação de curador, o que reforça a necessidade de diligências para assegurar a tutela dos direitos da pessoa incapaz.
Cabe ressaltar que a matéria em questão trata de ordem pública, cabendo a este Juízo promover a devida apuração de ofício, nos termos do artigo 84, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência e das disposições do Código de Processo Civil sobre tutela de incapazes.
Além disso, a ação de curatela deve observar estritamente os procedimentos legais, podendo ser utilizados, para tanto, os documentos já constantes dos autos, em especial o laudo pericial de fls. 213/214.
Diante da relevância da matéria, determino a intimação do Ministério Público para que intervenha nos autos e apresente manifestação expressa sobre os fatos, sobretudo no que diz respeito às procurações outorgadas ao advogado e ao levantamento dos valores judiciais.
Considerando que tais valores foram depositados em nome do advogado sem a devida regularização da curatela, a atuação ministerial se faz imprescindível para garantir a integridade dos interesses do incapaz.
Caso o advogado não preste os devidos esclarecimentos nos autos, reabra-se vista ao Ministério Público e, posteriormente, oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil Seção Acre (OAB/AC) para que apure as eventuais irregularidades nos termos relatados.
PRAZO: 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Intimem-se o Ministério Público. -
24/02/2025 13:41
Expedida/Certificada
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21/02/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 09:23
Indeferimento
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03/02/2025 10:33
Conclusos para despacho
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07/01/2025 13:54
Publicado ato_publicado em 07/01/2025.
-
12/12/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 22:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2024 02:09
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 17:02
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Leandro Belmont da Silva (OAB 4706/AC) Processo 0700386-98.2022.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Jorgiano Gomes da Silva - Decisão Intime-se a parte requerida Instituto Nacional do Seguro Social INSS para que implante o benefício em favor daparte autora Jorgiano Gomes da Silva.
Prazo: 15 (quinze) dias.
O não cumprimento injustificado da obrigação sujeitará o requerido às penas da litigância de má-fé (CPC, art. 536, § 3º), além de crime de desobediência do responsável legal.
Fixo a multa cominatória em R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento, limitada a incidência à 30 (trinta) dias.
Por fim, determino ao INSS apresentar ao Juízo os cálculos das parcelas vencidas do benefício, incluindo-se honorários de sucumbência de 10% (dez por cento).
Intimem-se.
Acrelândia-(AC), 29 de outubro de 2024.
Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito -
19/11/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 12:21
Expedida/Certificada
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30/10/2024 12:50
Outras Decisões
-
02/10/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 08:05
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 05:51
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 10:03
Publicado ato_publicado em 27/09/2024.
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13/09/2024 12:13
Expedida/Certificada
-
12/09/2024 12:02
Ato ordinatório
-
12/09/2024 12:00
Expedição de Alvará.
-
09/09/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2024 12:30
Expedição de alvará de levantamento
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06/09/2024 09:25
Conclusos para despacho
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06/09/2024 09:21
Processo Reativado
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06/09/2024 09:04
Paga
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31/07/2024 10:57
Publicado ato_publicado em 31/07/2024.
-
30/07/2024 10:11
Expedida/Certificada
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29/07/2024 14:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/07/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 12:21
Enviada ao Tribunal
-
30/06/2024 02:35
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 09:03
Publicado ato_publicado em 20/06/2024.
-
19/06/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 09:10
Expedida/Certificada
-
18/06/2024 07:37
Homologada a Transação
-
01/05/2024 20:03
Conclusos para decisão
-
01/05/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2024 02:25
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 12:45
Mero expediente
-
12/03/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 02:07
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 11:05
Expedida/Certificada
-
09/10/2023 12:46
Expedida/Certificada
-
09/10/2023 08:33
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 07:31
Ato ordinatório
-
09/10/2023 07:27
Ato ordinatório
-
09/10/2023 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 07:31
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2023 11:38
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2023 11:33
Expedição de Carta precatória.
-
11/05/2023 08:02
Juntada de Ofício
-
14/04/2023 13:53
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2023 13:50
Expedição de Ofício.
-
17/03/2023 01:40
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 07:49
Expedida/Certificada
-
06/03/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 10:07
Expedida/Certificada
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17/11/2022 16:40
Recebidos os autos
-
17/11/2022 16:40
deferimento
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27/10/2022 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2022 10:21
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 10:20
Conclusos para decisão
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10/10/2022 10:20
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 07:33
Expedida/Certificada
-
09/09/2022 09:39
Expedida/Certificada
-
08/09/2022 12:41
Ato ordinatório
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30/08/2022 00:31
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2022 00:36
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 07:20
Expedida/Certificada
-
08/08/2022 08:11
Expedida/Certificada
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05/08/2022 13:08
Expedição de Certidão.
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05/08/2022 11:54
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 09:29
Outras Decisões
-
30/06/2022 08:56
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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CARIMBO • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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