TJAC - 0715619-82.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 10:48
Expedição de Ofício.
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29/04/2025 10:22
Juntada de Decisão
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14/04/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:17
Publicado ato_publicado em 06/03/2025.
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19/02/2025 11:30
Expedição de Ofício.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gicilene Aparecida da Silva (OAB 107283/PR) Processo 0715619-82.2024.8.01.0001 - Arrolamento Comum - Arrolante: David Noé Lopes de Melo, Jhonisson Noe Lopes de Melo - Arrolado: Pedro Paulo de Melo Neto - DECISÃO Trata-se de ação de declaração judicial de ausência e de morte presumida ajuizada por David Noé Lopes de Melo e outro em face de Pedro Paulo de Melo Neto. À p. 16/17 o juízo da Vara de Registros Públicos, Órfãos e Sucessões e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Rio Branco declinou da competência para processar e julgar a lide, sob o argumento de que o caso não se enquadra na competência da Especializada nos termos do art. 27 da Resolução n.º 152/2011 e tão pouco no art. 88 da Leu n.º 6.015/73, citou acórdão proferido em conflito de competência proferido pelo TJAC, remetendo o feito a uma das Varas Cíveis da Comarca de Rio Branco - AC.
O feito foi distribuído a essa 5.ª Cível.
Breve relato.
Decido.
Após analisar detidamente os autos, a meu sentir, não compete a essa Unidade apreciar a presente demanda, visto que compete a Especializada a justificação para o assento de morte presumida, matéria de caráter especial relativa à Lei n.º 6.015/73.
Registro, or oprtuno, que o acórdão citado na decisão de declínio (Conflito de competência civil n. 0100822-56.2024.8.01.0000, Rel.
Des.
Júnior Alberto, 20/06/2024) trata de situação diversa uma vez que envolve a declaração de morte presumida para fins previdenciários, nos termos do artigo 78 da Lei n. 8.213/1991, ressaltou, inclusive que se tratava de pedido declaratório incidental, necessário à concessão de pensão por morte, por isso, o voto no sentido de encaminhar o feito à Justiça Federal - Seção Judiciária do Acre, para seu regular processamento e não à nenhumas das Varas suscitante e suscitada Família e Registros Públicos.
O caso ora em análise é diferente, pois não almeja fins previdenciários, e cito caso semelhante ao destes autos julgado por esse Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE MORTE PRESUMIDA.
VARA CÍVEL COM ATRIBUIÇÃO DE REGISTROS PÚBLICOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Demanda de jurisdição voluntária cujo objeto é a declaração de morte presumida teve tramitar no Juízo que detém competência sobre matéria relativa a registros públicos. 2.
Competência reservada ao Juízo da 1ª Vara Cível de Cruzeiro do Sul. (TJAC, Acórdão nº 13.569, Conflito de Competência n. 0001524-14.2012.8.01.0000, Origem: Câmara Cível Relatora : Des.ª Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim, Suscitante: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRUZEIRO DO SUL, Suscitado: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRUZEIRO DO SUL).
Na decisão fixou-se o entendimento de que a Vara de Registro é a competente para a justificação para o assento de morte presumida.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para apreciar a demanda em destaque e, por conseguinte, suscito o conflito negativo de competência, nos termos do art. 951 do Código de Processo Civil, determinando, para tanto, que se encaminhe os autos, sem a baixa dos mesmos no Sistema de Automação da Justiça - SAJ, ao Tribunal de Justiça, por ofício (art. 953 do Código de Processo Civil).
Após, aguarde-se a definição, por parte do Desembargador Relator, do Juízo de 1.ª instância responsável pelas medidas urgentes neste processo (art. 955, in fine, Código de Processo Civil).
Intimem-se. -
12/02/2025 12:00
Expedida/Certificada
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05/02/2025 08:26
Suscitado Conflito de Competência
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03/02/2025 07:28
Conclusos para despacho
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31/01/2025 12:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/01/2025 12:02
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/01/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 11:53
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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26/11/2024 09:01
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gicilene Aparecida da Silva (OAB 107283/PR) Processo 0715619-82.2024.8.01.0001 - Arrolamento Comum - Arrolante: David Noé Lopes de Melo, Jhonisson Noe Lopes de Melo - Trata-se de pedido de declaração de ausência e morte presumida.
A Resolução nº 152/2011 estabelece a competência desta Especializada, senão vejamos: Art. 27.
Compete ao Juízo especializado em Órfãos e Sucessões processar e julgar os inventários, arrolamentos, sobrepartilhas de bens, habilitações de crédito, testamento, anulação de partilha e em geral, todo e qualquer feito relativo a sucessões e seus respectivos incidentes.
Art. 28.
Compete ao Juízo especializado em Registros Públicos processar e julgar as causas que versam sobre registros públicos e loteamento e venda de imóveis à prestação, dirimir as dúvidas dos tabeliães e oficiais de registros e exercer a inspeção permanente das serventias notariais e de registro, sem prejuízo do disposto no art. 19, inc.
III, da Lei Complementar n.º 221, de 30 de dezembro de 2010. (NR) Assim, o pedido de declaração ausência e de morte presumida não se enquadra no rol de ações passíveis de serem julgadas por este Juízo Sucessório.
Há diferença entre a declaração de morte presumida e da justificação de óbito.
Na primeira tem-se a probabilidade da morte e na segunda tem-se a certeza.
O rol do artigo 88 da Lei 6.015/73 é taxativo ao dizer em quais situações é cabível a ação de justificação de óbito, nos seguintes termos: Art. 88.
Poderão os Juízes togados admitir justificação para o assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para exame.
Parágrafo único.
Será também admitida a justificação no caso de desaparecimento em campanha, provados a impossibilidade de ter sido feito o registro nos termos do artigo 85 e os fatos que convençam da ocorrência do óbito.
O caso em exame não se enquadra em nenhuma das possibilidades acima.
Portanto, também, não é competência deste Juízo registral.
Cito parte do julgado proferido nos autos do conflito de competência nº 0100822-56.2024.8.01.0000, onde o relator confirma que a declaração de morte presumida e ausência não estão no rol de procedimentos abrangidos por esta Vara: "Sem maiores delongas, tenho que, em parte, assiste razão ao Juízo Suscitante.
Isso porque, de fato, o caso em tela não se insere na competência da Especializada, tal como preceitua referida Resolução" (Conflito de competência civil n. 0100822-56.2024.8.01.0000, Rel.
Des.
Júnior Alberto, 20/06/2024).
Sendo assim, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o pleito. -
19/11/2024 12:45
Expedida/Certificada
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18/11/2024 13:27
Declarada incompetência
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11/11/2024 12:26
Conclusos para decisão
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11/11/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 12:01
Publicado ato_publicado em 17/10/2024.
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16/10/2024 11:13
Expedida/Certificada
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11/10/2024 09:59
Mero expediente
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04/09/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 09:41
Conclusos para despacho
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03/09/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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