TJAC - 0720389-21.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: BRENDO DE CASTRO MARTINS (OAB 13009AM), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 1535A/AM) - Processo 0720389-21.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Bancários - CREDORA: B1Luzia Maria Ávlia de SouzaB0 - DEVEDOR: B1Banco Master S/AB0 - Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado às págs. 281/284, devendo a Secretaria proceder com a evolução da classe e, após, proceda a Secretaria: 1) a intimação da parte devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intimem-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intimem-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima e decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça.
Intimem-se e cumpra-se com brevidade. -
26/08/2025 09:25
Expedida/Certificada
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14/08/2025 17:38
Outras Decisões
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14/07/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 12:20
Conclusos para despacho
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10/07/2025 12:19
Evoluída a classe de 7 para 156
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10/07/2025 12:19
Processo Reativado
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16/06/2025 14:49
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 01:13
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 1535A/AM), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: BRENDO DE CASTRO MARTINS (OAB 13009AM) - Processo 0720389-21.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - AUTORA: B1Luzia Maria Ávlia de SouzaB0 - RÉU: B1Banco Master S/AB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte Banco Master S/A por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe (pp. 276/277), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
12/06/2025 08:43
Expedida/Certificada
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10/06/2025 14:31
Ato ordinatório
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02/06/2025 10:45
Recebidos os autos
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02/06/2025 10:45
Remetidos os autos da Contadoria
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02/06/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 11:16
Realizado cálculo de custas
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29/05/2025 11:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:57
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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09/05/2025 04:04
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 1535A/AM), Brendo de Castro Martins (OAB 13009AM) Processo 0720389-21.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luzia Maria Ávlia de Souza - Réu: Banco Master S/A - Pelo exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Luzia Maria Ávlia de Souza em face de Banco Master S/A para: a) determinar a conversão do contrato n. 51-2000280820 em empréstimo consignado simples, desvinculado de cartão de crédito, sujeito a juros de 2,52% ao mês e 32,36% ao ano ; b) determinar a conversão do contrato n. 51-2000325148 em empréstimo consignado simples, desvinculado de cartão de crédito, sujeito a juros de 2,48% ao mês e 31,74% ao ano ; c) determinar a conversão do contrato n. 51-2000357011 em empréstimo consignado simples, desvinculado de cartão de crédito, sujeito a juros de 2,48% ao mês e 31,98% ao ano; d) consignar que o valor adequado das prestações mensais deverá ser identificado em sede de liquidação de sentença; e) consignar que eventual existência de quantia a ser restituída deverá ser identificada em sede de liquidação de sentença e ressarcida, de forma simples, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, a contar da citação. f) Julgar improcedente indenização por danos morais.
Por fim, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, no percentual de 50% para cada uma, e honorários advocatícios a serem pagos ao advogado da parte contrária, os quais arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido pela demandante, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
No caso da demandante, fica a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça já deferida.
Publique-se e intimem-se. -
16/04/2025 10:15
Expedida/Certificada
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14/04/2025 10:56
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2025 11:31
Conclusos para decisão
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27/01/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 1535A/AM), Brendo de Castro Martins (OAB 13009AM) Processo 0720389-21.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luzia Maria Ávlia de Souza - Réu: Banco Master S/A - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
17/01/2025 14:26
Expedida/Certificada
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10/01/2025 17:42
Ato ordinatório
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10/01/2025 11:04
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 03:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/12/2024 08:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/11/2024 10:30
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Brendo de Castro Martins (OAB 13009AM) Processo 0720389-21.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luzia Maria Ávlia de Souza - Réu: Banco Master S/A - Decisão Tratam os autos de AÇÃO REVISIONAL DE COBRANÇA proposta por Luzia Maria Ávlia de Souza em face de Banco Master S/A, a processar-se pelo rito comum.
Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC.
Defiro o benefício da tramitação prioritária nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso, devendo-se proceder às anotações pertinentes, inclusive inserção da tarja específica no cadastro dos autos, junto ao SAJ.
Embora seja dever do juiz tentar compor as partes, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, pois nos casos em que envolvem instituições financeiras, a experiência tem nos mostrado que as chances de conciliação são mínimas, ou quase nenhuma.
Não obstante possa designar posteriormente, se necessário.
Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC.
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC).
Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
19/11/2024 11:26
Expedida/Certificada
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19/11/2024 08:53
Expedição de Carta.
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07/11/2024 09:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/11/2024 07:42
Conclusos para despacho
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05/11/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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