TJAC - 0720508-79.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 15:06
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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13/06/2025 01:25
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RANDELL DA SILVA OLIVEIRA (OAB 5153/AC) - Processo 0720508-79.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Inadimplemento - CREDOR: B1Fecon-ferro Comercio Imp e Exp LtdaB0 - I - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa , sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
12/06/2025 11:43
Expedida/Certificada
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12/06/2025 08:20
Ato ordinatório
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02/06/2025 08:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/04/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Randell da Silva Oliveira (OAB 5153/AC) Processo 0720508-79.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Fecon-ferro Comercio Imp e Exp Ltda - Devedor: Dias Construtora Ltda - DECISÃO 1) Cite-se a parte executada para pagar a dívida, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação (CPC, art. 829, caput); 2) Ficam fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 827 do CPC), os quais serão reduzidos pela metade para o caso de pagamento integral da dívida no prazo estabelecido no item 1 (CPC, art. 827 e §1º), ficando a executada também dispensado do pagamento das custas de que trata o art. 9º, §9º, II, 'b', da Lei Est. n.º 1.422/2001, alterado pela lei 3.517/2019; 3) Em não havendo pagamento no prazo de que trata o item '1', proceda-se a penhora e avaliação de bens, devendo a primeira incidir, preferencialmente, naqueles indicados pela parte exequente na inicial, intimando-se, pessoalmente, a parte devedora ou o advogado (se constituído), da realização dos supramencionados atos processuais (CPC, art. 829, §§ 1º, 2º e art. 841 §§ 1º ao 4º); 4) Não tendo sido localizado a parte devedora ou, se encontrada, não tenha efetuado o pagamento, e não havendo indicação ou localização de bens passíveis de penhora/arresto, ficam, desde já, autorizados, se requerido, a requisição de informações quanto ao endereço e/o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SIEL, devendo a parte exequente fornecer os dados necessários às referidas pesquisas.
Fica autorizado, ainda, também se requerido, a inclusão do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes, o que faço com fundamento no art. 782, § 3.º, do CPC, devendo a Secretaria expedir o necessário; 5) Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 6) Havendo manifestação, voltem-me os autos para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, Banco do Brasil S.A, em conta judicial remunerada; 7) Em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 8) Fica a Secretaria autorizada, acaso requerido, expedir certidão, nos termos do art. 828 do CPC, para a parte exequente averbar a propositura da presente execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros, nos registros de imóveis e/ou de veículos (art. 799, IX, do CPC), devendo a parte exequente cumprir o disposto no art. 828, §1º e § 2º, do CPC, ficando, desde já, advertido, das disposições do § 5º do referido dispositivo. 9) Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, salvo se, nesse interregno, a parte exequente localizar a parte devedora ou indicar bens penhoráveis. 10) Tomadas todas as providências anteriores, e decorrido o prazo da suspensão, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado à parte exequente requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça.
Intime-se e cumpra-se com brevidade. -
11/04/2025 13:06
Expedição de Carta.
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11/04/2025 10:22
Expedida/Certificada
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09/04/2025 20:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/04/2025 13:32
Conclusos para decisão
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04/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 07:04
Ato ordinatório
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24/03/2025 11:21
Recebidos os autos
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24/03/2025 11:20
Remetidos os autos da Contadoria
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24/03/2025 11:19
Realizado cálculo de custas
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24/03/2025 11:16
Realizado cálculo de custas
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24/03/2025 11:16
Realizado cálculo de custas
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24/03/2025 11:14
Realizado cálculo de custas
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24/03/2025 11:13
Realizado cálculo de custas
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24/03/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 11:12
Realizado cálculo de custas
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24/03/2025 11:12
Realizado cálculo de custas
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24/03/2025 11:11
Realizado cálculo de custas
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24/03/2025 11:11
Realizado cálculo de custas
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24/03/2025 11:11
Realizado cálculo de custas
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24/03/2025 11:11
Realizado cálculo de custas
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24/03/2025 09:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/12/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Randell da Silva Oliveira (OAB 5153/AC) Processo 0720508-79.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Fecon-ferro Comercio Imp e Exp Ltda - Devedor: Dias Construtora Ltda - DESPACHO Trata-se de AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por Fecon-ferro Comercio Imp e Exp Ltda em face de Dias Construtora Ltda.
Recebo a emenda à inicial.
Não consta dos autos comprovante de recolhimento das custas judiciais.
Assim, concedo à parte autora, o prazo de 15 (quinze) dias, para recolher as custas processuais, conforme parcelamento já deferido e nos termos da Lei de Custas, sob pena de indeferimento da petição inicial com o cancelamento da distribuição (Art. 321, parágrafo único, CPC).
P.
R.
I. -
11/12/2024 17:50
Expedida/Certificada
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06/12/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/12/2024 14:29
Mero expediente
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05/12/2024 13:43
Conclusos para decisão
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27/11/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 10:27
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Randell da Silva Oliveira (OAB 5153/AC) Processo 0720508-79.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Fecon-ferro Comercio Imp e Exp Ltda - Devedor: Dias Construtora Ltda - Decisão Da análise da inicial, observo circunstância que obsta o regular prosseguimento do feito.
Verifico a ausência de documento válido à execução de título extrajudicial, conforme disposto no art. 784, III do CPC, qual seja, um dos títulos ali enumerados.
Assim, concedo à parte autora, o prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a inicial, corrigindo e suprindo a questão acima referida, juntar o título extrajudicial, ou alternativamente, adequar o rito processual, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Quanto ao pedido de parcelamento das custas iniciais (págs. 1).
Em razão do princípio do livre acesso à justiça, bem como em face do disposto no art. 98, § 6.º do CPC, defiro o pedido de parcelamento das custas processuais, em 06 (seis) parcelas iguais, devendo recolher a primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias e, as demais, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do pagamento da primeira, sob pena de extinção do processo, com o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação da inicial, seja para sentença de extinção.
Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. -
19/11/2024 11:26
Expedida/Certificada
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07/11/2024 09:46
Emenda à Inicial
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07/11/2024 07:18
Conclusos para despacho
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06/11/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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