TJAC - 0709989-16.2022.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 06:12
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 05:30
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG) - Processo 0709989-16.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - REQUERENTE: B1Brunna Regyanne Cesário SoaresB0 - REQUERIDO: B1Samsung Eletronica da Amazonia LtdaB0 - Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais referentes à restituição do valor desembolsado a titulo de honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. -
17/06/2025 11:27
Expedida/Certificada
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17/06/2025 09:14
Ato ordinatório
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13/06/2025 11:03
Recebidos os autos
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13/06/2025 11:03
Remetidos os autos da Contadoria
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13/06/2025 11:01
Realizado cálculo de custas
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13/06/2025 07:57
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO) - Processo 0709989-16.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - REQUERENTE: B1Brunna Regyanne Cesário SoaresB0 - REQUERIDO: B1Samsung Eletronica da Amazonia LtdaB0 - Nada obstantes os pedidos formulados pela parte ré às fls. 268/273, verifica-se que a parte exequente não apresentou qualquer cálculo remanescente, restando, assim, prejudicado os pedidos lá suscitados.
Quanto à determinação de remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração de uma guia de custas avulsa no valor de R$ 250,00, em nome da parte ré, se relaciona com a restituição do valor desembolsado a titulo de honorários periciais, observando-se a parte ré que fora condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, devendo o valor dos honorários periciais serem reembolsados pela parte sucumbente.
Destarte, cumpra-se a decisão de fls. 263/264 quanto à remessa dos autos ao Contador Judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/06/2025 07:19
Expedida/Certificada
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11/06/2025 17:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/06/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:49
Evoluída a classe de 7 para 156
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11/06/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 18:38
Outras Decisões
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30/05/2025 08:05
Conclusos para despacho
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29/05/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 10:41
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 05:42
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG) - Processo 0709989-16.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - REQUERENTE: B1Brunna Regyanne Cesário SoaresB0 - REQUERIDO: B1Samsung Eletronica da Amazonia LtdaB0 - Ante a petição de fls. 268/273, intime-se a parte requerente para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, acerca das questões alegadas pela ré.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/05/2025 09:26
Expedida/Certificada
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16/05/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:53
Expedida/Certificada
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05/05/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 08:26
Mero expediente
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23/04/2025 18:34
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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21/04/2025 00:47
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 08:25
Conclusos para decisão
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15/04/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) Processo 0709989-16.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Brunna Regyanne Cesário Soares - Requerido: Samsung Eletronica da Amazonia Ltda - intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, devolver o aparelho adquirido à parte ré na condição em que se encontra ou informar se já ocorreu tal devolução.
Quanto ao pedido de expedição de alvará judicial, defiro tão somente referente aos honorários advocatícios, em favor da Defensoria do Estado do Acre.
Caso haja informação do devolução do bem, desde já fica deferido a expedição de alvará judicial em favor da parte autora.
De outro giro, considerando que a parte ré fora condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, deverá o valor dos honorários periciais serem reembolsados pela parte requerida.
Destarte, determino a remessa destes autos à contadoria judicial para elaboração de uma guia de custas avulsa no valor de R$ 250,00, em nome da parte ré, devendo inserir a observação de que se encontra vinculada a este processo, e se relaciona com a restituição do valor desembolsado a titulo de honorários periciais.
Por fim, verifica-se que já fora expedido ofício de requisição de pagamento a Presidência do Poder Judiciário do Estado do Acre, conforme se vê às folhas 251.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/04/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:11
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 14:04
Outras Decisões
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01/04/2025 06:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 13:00
Conclusos para despacho
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14/03/2025 03:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2025 16:29
Publicado ato_publicado em 04/03/2025.
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21/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) Processo 0709989-16.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Brunna Regyanne Cesário Soares - Requerido: Samsung Eletronica da Amazonia Ltda - A parte requerida, por meio da petição de fls. 252, alega que não requereu a realização da perícia e que o pagamento dos honorários devem ser realizados pela parte autora.
Contudo, em que pese a realização da perícia tenha sido requerida pela parte autora, a demanda fora julgada a seu favor, razão pela qual se tornou, a parte ré sucumbente.
Diante disso, considerando o que restou determinado em sede de sentença, qual seja que o réu deverá arcar com os honorários de sucumbência e custas processuais e, bem como, que o valor referente aos honorários se amoldam em tal previsão, incumbe ao sucumbente o pagamento das custas e despesas processuais, dentre elas a perícia.
Logo, assinalo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte requerida realize o pagamento do valor relativo aos honorários periciais, na quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), devendo fazê-lo por meio de depósito judicial a ser vinculado a esta unidade, com intuito de repassar a quantia ao expert.
Não havendo pagamento do perito no prazo deferido, proceda-se a requisição de pagamento a Presidência do Poder Judiciário do Estado do Acre, e acrescente-se as custas processuais o valor referente ao valor antecipado pelo poder judiciário para a perícia, encaminhando-se à cobrança via DIFIC.
Considerando a petição de fls. 242 e anexos (fls. 243/244), intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pagamento realizado pela ré.
Em caso de discordância com os valores pagos, intime-se a parte demandada para se manifestar em cinco dias e após retornem-me os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/02/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 12:55
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 16:40
Outras Decisões
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11/02/2025 07:13
Conclusos para decisão
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10/02/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 13:37
Juntada de Ofício
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10/02/2025 11:29
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) Processo 0709989-16.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Brunna Regyanne Cesário Soares - Requerido: Samsung Eletronica da Amazonia Ltda - Em tempo, considerando o disposto na decisão de fls. 24, chamo o feito a ordem para dispor acerca da ausência de disposição sobre o pagamento dos honorários periciais.
Ao se analisar a decisão terminativa do mérito, observa-se que este juízo não dispôs acerca do pagamento dos honorários periciais, o que passo a fazer.
Em que pese tenha sido determinada a produção da prova pericial, tem-se que em razão da ausência das partes, no dia e hora designados para realização da perícia, não houve a finalização da produção probatória.
Nesse sentido, o valor de honorários a ser arbitrado em favor do profissional deve levar em consideração tão somente o aceite pelo encargo e o comparecimento ao local designado para realização do trabalho.
Conforme se extrai da decisão prolatada pela Presidente do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Acre (fls. 206/208), houve o deferimento do pedido de majoração dos honorários para o valor de R$ 1.375,00 (hum mil e trezentos e setenta e cinco reais).
No entanto, essa quantia seria a equivalente para a realização de todo o trabalho pericial, o que conforme narrado não ocorreu.
Em razão disso, levando em consideração os criérios acima citados, cabe a remuneração do profissional em valor equitativo e correspondente ao comprometimento empregado.
Ante o exposto, utilizando os critérios aqui indicados, fixo o valor dos honorários periciais a serem pagos em favor do perito Pedro Eugênio, a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), tendo em vista que o art. 1º da Portaria 2987/2023 estabelece que os valores indicados no anexo são os valores máximos a serem pagos, razão pela qual se torna possível a diminuição destes.
Dê-se ciência ao perito acerca da presente decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/02/2025 12:28
Expedida/Certificada
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05/02/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 09:59
Outras Decisões
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31/01/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 10:08
Conclusos para decisão
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28/01/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 00:32
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) Processo 0709989-16.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Brunna Regyanne Cesário Soares - Requerido: Samsung Eletronica da Amazonia Ltda - [...] Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação, para condenar a parte ré a ressarcir à parte autora valor de R$ 2.299,00 (dois mil e duzentos e noventa e nove reais), devidamente atualizado desde a data da compra e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, ambos com incidência até 27/08/2024, sendo que, a partir de 28/08/2024, aplicar-se-á o disposto na Lei nº 14.905/2024 (a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, descontando-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos).
Como condição para o ressarcimento, deverá a parte autora devolver o aparelho adquirido à parte ré na condição em que se encontra.
Em razão da sucumbência, condeno o Réu em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10 % do valor da condenação.
Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 15 dias, arquivem-se os autos, sem nova intimação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/12/2024 12:48
Expedida/Certificada
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16/12/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 15:48
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 11:56
Conclusos para decisão
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16/12/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2024 00:10
Publicado ato_publicado em 08/12/2024.
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29/11/2024 01:53
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 08:35
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) Processo 0709989-16.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Brunna Regyanne Cesário Soares - Requerido: Samsung Eletronica da Amazonia Ltda - Ante o teor da manifestação do perito (fls. 221/222), informando que não houve comparecimento das partes à perícia, concedo à parte autora e à parte ré o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação e apresentação de justificativa plausível, sob pena de entender-se pela desistência tácita da prova pericial e julgamento conforme o estado do processo.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/11/2024 11:32
Expedida/Certificada
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18/11/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 11:26
Outras Decisões
-
07/11/2024 08:21
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 08:20
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 11:28
Publicado ato_publicado em 15/10/2024.
-
11/10/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 12:44
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 12:42
Ato ordinatório
-
03/10/2024 12:38
Ato ordinatório
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03/10/2024 12:33
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 10:53
Juntada de Decisão
-
02/09/2024 00:45
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 11:44
Publicado ato_publicado em 29/08/2024.
-
27/08/2024 15:25
Expedida/Certificada
-
22/08/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 11:42
Outras Decisões
-
21/08/2024 08:04
Juntada de Ofício
-
20/08/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 09:46
Juntada de Mandado
-
05/08/2024 00:29
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 09:36
Publicado ato_publicado em 29/07/2024.
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28/07/2024 18:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2024 15:38
Outras Decisões
-
25/07/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 10:11
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 10:05
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 10:00
Ato ordinatório
-
25/07/2024 09:52
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 08:08
Publicado ato_publicado em 16/07/2024.
-
15/07/2024 10:30
Expedida/Certificada
-
15/07/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 08:14
Mero expediente
-
01/07/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 01:21
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 13:58
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 11:31
Expedida/Certificada
-
12/06/2024 20:28
Indeferimento
-
27/05/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 12:04
Expedida/Certificada
-
21/05/2024 17:20
deferimento
-
17/05/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2024 07:29
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 12:29
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 07:34
Publicado ato_publicado em 12/03/2024.
-
11/03/2024 11:31
Expedida/Certificada
-
11/03/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 22:18
Mero expediente
-
01/12/2023 07:37
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 07:36
Juntada de Ofício
-
01/12/2023 07:36
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 07:44
Juntada de Ofício
-
24/11/2023 12:52
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 12:52
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2023 10:52
Expedição de Ofício.
-
20/11/2023 10:52
Expedição de Ofício.
-
17/10/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 09:19
Juntada de Ofício
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26/07/2023 08:02
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 08:02
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 07:52
Expedição de Ofício.
-
26/07/2023 07:51
Expedição de Ofício.
-
24/06/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2023 00:48
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/05/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 07:41
Expedida/Certificada
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30/04/2023 14:15
Decisão de Saneamento e Organização
-
12/04/2023 09:22
Conclusos para decisão
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11/04/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2023 00:40
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/03/2023 12:44
Remetidos os autos da Contadoria
-
28/03/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 08:33
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 07:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/03/2023 06:49
Expedida/Certificada
-
27/03/2023 16:19
Outras Decisões
-
01/02/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2022 13:07
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 11:33
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 11:31
Ato ordinatório
-
08/11/2022 09:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/11/2022.
-
24/10/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2022 16:55
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 08:53
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2022 12:35
Infrutífera
-
11/10/2022 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 01:08
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 12:06
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 11:01
Expedição de Carta.
-
12/09/2022 10:53
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 10:45
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 10:39
Ato ordinatório
-
30/08/2022 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2022 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2022 11:34
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 08:50
Outras Decisões
-
23/08/2022 12:33
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
23/08/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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CARIMBO • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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