TJAC - 0706434-54.2023.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 08:28
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 08:25
Ato ordinatório
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27/06/2025 08:24
Expedição de Carta.
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27/06/2025 08:24
Expedição de Carta.
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27/06/2025 07:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 07/08/2025 07:30:00, 1ª Vara Cível.
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26/06/2025 15:32
Mero expediente
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26/06/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 05:24
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RUTH SOUZA ARAUJO BARROS (OAB 2671/AC), ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA (OAB 3604/AC), ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA (OAB 3604/AC), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO) - Processo 0706434-54.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - AUTOR: B1Linton de Mesquita de CastroB0 - RÉU: B1Thales Fernandes AguiarB0 - B1Aguiar VeículosB0 - B1Flávio Aparecido Dias RodriguesB0 - Considerando a proximidade da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 26/06/2025, às 7h00, bem como a comunicação de renúncia ao mandato apresentada pelo advogado dos requeridos, determino a imediata intimação pessoal dos requeridos, com urgência, para que constituam novo patrono nos autos no prazo legal, sob pena de revelia e continuidade do feito sem representação processual.
Ficam os requeridos, ainda, intimados a comparecer à audiência anteriormente designada, cuja data e horário foram fixados em audiência realizada em 13 de maio de 2025, com a devida ciência das partes à época.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer. -
25/06/2025 11:56
Expedida/Certificada
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16/06/2025 07:42
Outras Decisões
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13/06/2025 03:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 11:11
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 05:40
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:39
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RUTH SOUZA ARAUJO BARROS (OAB 2671/AC), ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA (OAB 3604/AC), ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA (OAB 3604/AC) - Processo 0706434-54.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - AUTOR: B1Linton de Mesquita de CastroB0 - RÉU: B1Thales Fernandes AguiarB0 - B1Aguiar VeículosB0 - B1Flávio Aparecido Dias RodriguesB0 - Diante da ausência de intimação regular da Defensoria Pública, e visando preservar a higidez do processo e evitar eventuais nulidades, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 26/06/2025 às 07:30, devendo as partes ingressarem na sala virtual pelo link: https://meet.google.com/xpf-pvfc-eos, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência.
Intimem-se as partes por de seus advogados e Defensoria Pública por meio do portal eletrônico.
Intimem-se.
Cumpra-se -
22/05/2025 09:18
Expedida/Certificada
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21/05/2025 11:40
Ato ordinatório
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15/05/2025 14:47
Mero expediente
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13/05/2025 14:46
Audiência de instrução e julgamento Redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2025 07:30:00, 1ª Vara Cível.
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26/03/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 18:18
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC) Processo 0706434-54.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Linton de Mesquita de Castro - Requerido: Aguiar Veículos, Flávio Aparecido Dias Rodrigues, Thales Fernandes Aguiar - Trata-se de ação de cobrança ajuizada por cumulada com pedido de lucros cessantes e danos morais ajuizada por Linton de Mesquita de Castro em desfavor de Thales Fernandes Aguiar, Aguiar Veículos e Flávio Aparecido Dias Rodrigues.
Em sede de inicial, afirma o autor que era proprietário de um veiculo Compass Turbo, e que em razão de situações pessoais não conseguiu mais arcar com o pagamento do financiamento e optou pela venda do bem para que o comprador assumisse as parcelas da operação financeira.
Sustenta que, por intermédio de sua prima, conheceu o requerido Flávio no dia 10/10/2022, tendo este recebido o veiculo e realizado a promessa de que seria quitada a dívida do financiamento e devolvida a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Alega que a quantia acima citada seria referente a entrada de um outo veículo - HB20 - no valor de R$ 79.000,00 (setenta e nove mil reais), de forma que seria financiada a quantia de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais).
Afirma que após a entrega do veículo Compass, ficou na posse do HB20 até que o credito fosse aprovado, sendo comunicado que este estava sendo ofertado pela empresa Aguiar Veículos.
Narra que, quando recebeu a informação de que o veiculo estava sendo ofertado pela empresa requerida, acreditou que o réu Flávio era vendedor externo desta, visto que o veiculo HB20 se encontrava em nome do demandado Thales Aguiar e todos os comprovantes de pagamento estavam em seu nome.
Assevera que, após três dias do anúncio o veículo fora vendido e que, mais ou menos cinco dias depois o réu Flávio entrou em contato para que fosse realizada a assinatura do DUT, sendo comunicado ainda que o financiamento não havia sido aprovado pela instituição financeira e seria necessário a devolução do automóvel HB20.
Alega que ficou sem os veiculos e sem o dinheiro para comprar um novo carro, e que acertou com o demandado Flávio que sobre o valor acertado para devolução seria diminuída a quantia relativa a três parcelas do Compass que estavam em atraso.
Narra que, após começar a cobrar o recebimento da quantia, o requerido Thales informou que não era devedor de qualquer quantia, visto que tinha comprado o veiculo do réu Flávio.
Por fim, sustentou que em razão do exposto passou por dificuldades financeiras, visto que precisava de um veículo para exercer suas atividades como corretor de imóveis.
Requer a condenação dos requeridos ao pagamento dos valores combinados pela venda do veículo Compass, pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 13/257.
Em sede de decisão de fls. 259/261 houve o recebimento da inicial, deferimento do pedido de justiça gratuita e determinada a realização da audiência de conciliação.
Audiência de conciliação infrutífera, ocasião na qual o autor pugnou pela inclusão do requerido Flávio Aparecido no polo passivo da demanda (fls. 293/294).
Decisão que deferiu o pedido de inclusão do réu Flávio e designou nova audiência de conciliação (fls. 296).
Audiência de conciliação infrutífera (fls. 302).
Os réus T F Aguiar (Aguiar Veículo) e Thales Aguiar ofereceram contestação as fls. 322/336.
Preliminarmente, arguiram sua ilegitimidade passiva e litigância de má-fé.
Alegam que, inexiste relação comercial direta com o autor que justifique a inclusão no polo passivo, visto que as negociações e acordos referente a venda do veículo Compass foram realizadas diretamente com o requerido Flávio e que este deve ser responsabilizado pelos problemas relativos a avença.
Narram que o terceiro demandado não possuía qualquer vinculo com a empresa ré, e que o autor conhecia tal fato.
Aduzem ainda que, o réu Flávio em depoimento prestado junto a ação penal em tramite informou que trabalha de forma autônoma e que não possui qualquer vinculo com os contestantes.
Sustentam que a única relação com os fatos discutidos nos autos, é que o requerido Flávio vendeu o automóvel Compass para a empresa requerida pelo valor de R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais), ocasião na qual fora acordado que ocorreria a quitação do bem e débitos junto ao DETRAN, sendo estes compromissos cumpridos.
Afirmam ainda que o veiculo HB20 fora oferecido pelo Sr.
Flávio por meio de iniciativa própria deste, e que em razão da rapidez das transações comerciais é que o registro do automóvel ainda constava no nome do requerido Thales.
Discorreu acerca da inexistência de enriquecimento ilícito, ante a inexistência de contrato, acordo ou relação comercial e, de igual forma, pela inexistência de responsabilidade civil por lucros cessantes ante a não configuração do nexo causal.
Réplica a contestação as fls. 390/396.
Decisão que deferiu o pedido de citação do requerido Flávio Aparecido por edital, ante o esgotamento das tentativas de localização deste após a realização de diligências requeridas pelo autor e aquelas que se encontram disponíveis ao juízo por meio de sistemas auxiliares (fls. 380).
O requerido Flávio Aparecido, por meio de sua curadora especial, ofereceu contestação as fls. 405/410.
Preliminarmente, arguiu a nulidade da citação ante o não esgotamento de todos os meios possíveis para localização do demandado.
No mérito, alega a ausência de responsabilidade do demandado na negociação, uma vez que a parte autora não trouxe qualquer documento que demonstre que o contestante assumiu a obrigação de quitar o financiamento do veiculo Compass ou repassar quaisquer valores.
Alega que o requerido Aguiar Veiculos, em sua defesa, confirma que todas as obrigações foram assumidas pela empresa e que houve a quitação das parcelas do financiamento e obtenção da posse do veículo.
Discorreu também acerca da inexistência de lucros cessantes, uma vez que o demandante não comprovou que deixou de auferir rendimento em razão da situação narrada nos autos.
Réplica a contestação as fls. 416/423.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
II - PRELIMINARES - Da preliminar de ilegitimidade passiva Os requeridos arguiram preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento que inexiste relação comercial que demonstre a contribuição destes para ocorrência dos fatos discutidos na lide.
Em que pese as alegações dos requeridos, observa-se que os documentos anexados a inicial, quais sejam o relatório de conversas de WhatsApp, indicam a ocorrência de tratativas entre o autor e os demandados, cabendo a análise quanto a veracidade dos termos pactuados em sede de apreciação do mérito da demanda.
Eventual reconhecimento do afastamento da responsabilidade dos requeridos, ante a ausência de relação comercial, deve analisar as provas produzidas nos autos, de forma que a preliminar arguida confunde-se com o mérito da demanda.
Diante disso, rejeito a preliminar. - Da preliminar de nulidade da citação editalícia O demandado Flávio Aparecido, por meio da contestação ofertada por seu curador especial, arguiu a nulidade da citação editalícia ocorrida nos autos em razão do esgotamento de todas as medidas possíveis de localização pessoal do réu.
Conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário, acitaçãodeve ser, em regra, feita na pessoa do réu, em respeito aos princípios do contraditório e do devido processo legal somente se admitindo por outra forma em casos excepcionais, devidamente caracterizados, sobretudo acitaçãovia edital, onde a ciência deste é ficta, pelo que deve ser precedida doesgotamentode tentativas das outras modalidades decitação, com diligências realizadas ou requeridas pelo autor para localização da parte adversa.
Leciona Humberto Theodoro Jr. esclarece que, "segundo o novo Código, é considerado em local ignorado ou incerto o citando se infrutíferas as tentativas de sua locação, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos" (Curso de Direito Processual Civil.
V. 1. 58ª ed.
Rio de Janeiro: Editora Forense. 2017. p. 569).
Pondera Arruda Alvim que: "Incumbe ao autor, que afirmou encontrar-se o citando em lugar incerto não sabido, explicar e comprovar, na medida do possível, que realmente ignorava seu paradeiro, quando da citação por edital.
Ademais, recomenda-se que o autor realize todos os atos necessários para tentar localizar o citando, especialmente a busca de informações por meio dos convênios celebrados pelo Poder Judiciário para a troca de informações como o Infojud e o Bacenjud, bem como a expedição de ofícios e demais atos que se mostrem pertinentes, conforme exija o caso concreto" (Manual de Direito Processual Civil. 18ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais. 2019, p. 648).
Nessa mesma linha, é a conclusão de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, segundo a qual: "Para que se considere o réu como localizado em local ignorado ou incerto, é preciso que todas as possibilidades de obtenção de seu endereço tenham sido tentadas.
Enquanto transcorre a busca de informações sobre o paradeiro do réu, o autor não perde o direito à interrupção da prescrição" (Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: RT. 2015, p. 799).
Quanto ao tema, temos recente entendimento da Terceira Turma do STJ: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTADA NÃO ENCONTRADA PARA CITAÇÃO APÓS DILIGÊNCIAS EM 7 (SETE) ENDEREÇOS DISTINTOS, OBTIDOS POR MEIO DE PESQUISA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ.
OBEDIÊNCIA AO ART. 256, § 3º, DO CPC/2015.
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE CONSISTE EM UMA ALTERNATIVA, E NÃO UMA IMPOSIÇÃO LEGAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se é obrigatória a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, antes de se autorizar a citação por edital. 2.
A citação por edital é uma modalidade de citação ficta, tratando-se, portanto, de ato excepcionalíssimo, somente sendo admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 256 do Código de Processo Civil de 2015, isto é, quando (i) desconhecido ou incerto o citando; (ii) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; e (iii) nos demais casos expressos em lei. 3.
Nos termos do § 3º do art. 256 do CPC/2015, "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". 4.
O referido dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que o Juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu, para se proceder à respectiva citação pessoal, devendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de determinar a citação por edital. 5.
No entanto, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto. 6.
Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que, "antes de deferir a citação por edital da parte executada, o Juízo de origem diligenciou perante 7 (sete) endereços distintos", ressaltando, ainda, que "houve a consulta do endereço da parte ré aos sistemas informatizados à disposição do Juízo que acessam cadastros de órgãos públicos".
Logo, embora não tenha havido requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo (Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel), como determina o § 3º do art. 256 do CPC/2015, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da citação por edital. 7.
Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1971968 DF 2021/0225412-9, Relator: Ministro Marco Aurélio Belizze, Data de Julgamento: 20/06/20239, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2023).
Neste contexto, vale mencionar que tanto o Tribunal de Justiça deste Estado quanto o Superior Tribunal de Justiça, prezam por diligências mínimas antes do deferimento da citação por edital.
Não era para menos, considerando que tal modalidade de citação ficta pode ser extremamente prejudicial para a parte se não cumpridos os requisitos essenciais.
Mister destacar a aprovação de nota técnica 03/2022, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em 26/08/2022, pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Acre CIJEAC, à respeito do tema: Nota Técnica 03/2022: Citação editalícia desnecessidade de esgotamento de todos os meios de lozalização para a citação editalícia.
Nesse sentido, consta nos autos principais busca de endereços em 4 órgãos públicos diferentes (Sisbajud, Infojud, Renajud e SIEL), tendo ocorrido diligências em diversos endereços diferentes.
Razões pelas quais, rejeito a preliminar de nulidade da citação editalícia.
III - PONTOS CONTROVERTIDOS Se restou configurada a relação comercial entre o autor e os requeridos; Se os réus Thalles Aguiar e Aguiar Veículos se comprometeram a repassar valores ao demandante, relativos a venda do veiculo Compass; Se o autor tinha conhecimento de que o demandado Flávio não trabalhava na empresa demandada; Se o autor deixou de auferir vencimentos em razão de ter que devolver o veiculo HB20; Se o autor recebeu quaisquer valores relativo a venda do veiculo Compass; Se o pagamento dos débitos do automóvel junto ao Detran pelos requeridos Thales e Aguiar Veículos implicam no reconhecimento de que estes tinham interesse na realização da venda do veiculo; A contribuição dos requeridos na ocorrência dos fatos discutidos na inicial; Se estão presentes os elementos da responsabilidade civil.
IV- DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA É fato que em se tratando de discussão acerca de ação de cobrança, a distribuição da prova ocorre conforme disciplinado no art. 373, incisos I e II do CPC, devendo a parte autora comprovar fatos constitutivos do seu direito e o requeridos fatos que impliquem na extinção ou modificação do direito autoral.
V- PROVAS Defiro a produção de provas orais, consistente no depoimento testemunhal, do autor e requerido Thalles Aguiar, cujo rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357, §§§ 4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC, bem como observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º do CPC.
Ressalte-se que o prazo para apresentação do rol de testemunhas é de 15(quinze) dias, contados da publicação da presente decisão.
A audiência de instrução e julgamento será realizada no dia 13/05/2025 às 07:30, devendo as partes ingressarem na sala virtual pelo link: https://meet.google.com/xpf-pvfc-eos, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/03/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:35
Decisão de Saneamento e Organização
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17/03/2025 11:18
Audiência de instrução e julgamento Redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2025 07:30:00, 1ª Vara Cível.
-
26/02/2025 07:36
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 04:24
Juntada de Petição de Réplica
-
14/02/2025 13:24
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC) Processo 0706434-54.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Linton de Mesquita de Castro - Requerido: Aguiar Veículos, Flávio Aparecido Dias Rodrigues, Thales Fernandes Aguiar - Intimem-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca da contestação apresentada às fls. 405/410, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar.
Cumpra-se com brevidade. -
12/02/2025 19:38
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 09:11
Mero expediente
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12/02/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 13:32
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2024 00:10
Publicado ato_publicado em 08/12/2024.
-
29/11/2024 01:48
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 08:11
Ato ordinatório
-
25/11/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC) Processo 0706434-54.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Linton de Mesquita de Castro - Requerido: Flávio Aparecido Dias Rodrigues, Aguiar Veículos, Thales Fernandes Aguiar - Em tempo, observa-se que não fora intimado o curador especial ao réu, FLÁVIO APARECIDO DIAS RODRIGUES, citado por edital (vide folha 383), em razão disso intime-se a Defensora Pública Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva, nos termos do item "d" da decisão de fl. 380.
Dê-se-lhe vista dos autos para os fins de direito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/11/2024 11:32
Expedida/Certificada
-
18/11/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 10:47
Outras Decisões
-
04/11/2024 00:27
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 07:10
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
-
24/10/2024 11:15
Expedida/Certificada
-
24/10/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 15:23
Outras Decisões
-
17/10/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 12:18
Expedição de Edital.
-
30/07/2024 09:00
Publicado ato_publicado em 30/07/2024.
-
29/07/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 16:29
deferimento
-
22/07/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 13:33
Publicado ato_publicado em 22/07/2024.
-
22/07/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 16:54
Ato ordinatório
-
05/07/2024 08:56
Publicado ato_publicado em 05/07/2024.
-
03/07/2024 21:05
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 15:16
Determinada Requisição de Informações
-
03/07/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 07:56
Publicado ato_publicado em 20/06/2024.
-
18/06/2024 22:37
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 11:04
Ato ordinatório
-
17/06/2024 07:12
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 07:11
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 07:10
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 13:56
Expedição de Carta.
-
21/05/2024 13:52
Expedição de Carta.
-
21/05/2024 13:48
Expedição de Carta.
-
02/05/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2024 11:30
Expedida/Certificada
-
17/04/2024 12:44
Ato ordinatório
-
17/04/2024 12:43
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 12:43
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 12:42
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 12:42
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 12:42
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2024 10:21
Expedida/Certificada
-
02/04/2024 15:23
Outras Decisões
-
26/03/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 05:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2024 09:05
Expedida/Certificada
-
04/03/2024 14:56
Outras Decisões
-
27/02/2024 19:32
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 07:32
Publicado ato_publicado em 11/12/2023.
-
06/12/2023 13:14
Expedida/Certificada
-
06/12/2023 11:40
Ato ordinatório
-
29/11/2023 18:17
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 08:49
Infrutífera
-
25/10/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 14:22
Expedição de Carta.
-
05/10/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2023 08:28
Expedida/Certificada
-
30/09/2023 15:23
Mero expediente
-
28/09/2023 08:29
Ato ordinatório
-
28/09/2023 08:27
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
11/09/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2023 12:09
Expedida/Certificada
-
01/09/2023 10:48
Ato ordinatório
-
17/07/2023 07:42
Infrutífera
-
13/07/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2023 09:08
Expedida/Certificada
-
21/06/2023 20:30
Emenda a inicial
-
19/06/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2023 13:49
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
19/06/2023 13:19
Infrutífera
-
19/06/2023 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 11:49
Expedida/Certificada
-
13/06/2023 08:30
Ato ordinatório
-
12/06/2023 11:21
Juntada de Mandado
-
12/06/2023 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2023 19:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2023 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 12:46
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 12:46
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2023 11:42
Expedida/Certificada
-
18/05/2023 16:52
Outras Decisões
-
18/05/2023 09:45
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
18/05/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 06:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
TUTELA ANTECIPADA • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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