TJAC - 0716891-48.2023.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP) - Processo 0716891-48.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CREDOR: B1União Educacional do NorteB0 - DEVEDOR: B1Francisco Adelino Rego JuniorB0 - Considerando a ausência de indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, III e §1º do CPC).
Nesse sentido, mister destacar o disposto no art. 923 do CPC, in verbis: Art. 923.
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. (negritado) Sendo assim, durante a suspensão do processo de execução, não serão praticados atos processuais, entretanto, o juiz poderá ordenar providências urgentes, para evitar o perecimento de direitos.
Corroborando o mesmo entendimento são os julgados colacionados abaixo: LOCAÇÃO.
Execução de título extrajudicial.
Suspensão do processo e proibição da prática de atos processuais, salvo tutela de urgência (arts. 921, II e 923, ambos do CPC).
Requisito "urgência" nem sequer cogitado.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21490021520208260000 SP 2149002-15.2020.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 12/08/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2020) (negritado) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO RECONHECENDO A ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
APELAÇÃO INTERPOSTA DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS (CPC, ART. 1.012, CAPUT).
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PENHORA SOBRE OS ALUGUERES DE IMÓVEL DOS EXECUTADOS.
DECISÃO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE ATOS CONSTRITIVOS FUTUROS.
RECURSO DOS EXECUTADOS.
ALEGAÇÃO DE QUE OS ATOS expropriatórios continuam sendo praticados.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A CONTINUIDADE DA PENHORA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE IMPEDE A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART. 923) E, PORTANTO, CESSA NOVAS CONSTRIÇÕES.
DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010957-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 26.10.2020) (TJ-PR - AI: 00109574420208160000 PR 0010957-44.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 26/10/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) (negritado) Durante este lapso temporal previsto no art. 921, § 1º do CPC, não corre contra o exequente, e nem a favor do executado, qualquer prazo prescricional e, os autos deverão permanecer em cartório.
Verificando-se durante este prazo que o executado adquiriu bens penhoráveis, ou que os possuía mas não haviam sido encontrados, a execução voltará a transcorrer normalmente.
Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC).
Em sendo interesse da parte credora, expeça-se certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/08/2025 12:40
Expedida/Certificada
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07/08/2025 18:14
Execução frustrada
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07/08/2025 12:03
Conclusos para despacho
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25/07/2025 10:12
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP) - Processo 0716891-48.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CREDOR: B1União Educacional do NorteB0 - DEVEDOR: B1Francisco Adelino Rego JuniorB0 - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da diligência NEGATIVA do juízo, fls. 110/112, requerendo o que for de direito, nos termos da Decisão de fl. 106. -
23/07/2025 12:46
Expedida/Certificada
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23/07/2025 12:08
Ato ordinatório
-
23/07/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 14:31
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 05:31
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP) - Processo 0716891-48.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CREDOR: B1União Educacional do NorteB0 - DEVEDOR: B1Francisco Adelino Rego JuniorB0 - Defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda referente aos últimos 03 (três) anos no sistema INFOJUD da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ.
Depois de cumpridas as providências, intime-se o credor para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/05/2025 10:47
Expedida/Certificada
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25/03/2025 20:12
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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04/03/2025 18:48
Publicado ato_publicado em 04/03/2025.
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21/02/2025 13:08
Conclusos para despacho
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21/02/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 00:00
Intimação
ADV: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP) Processo 0716891-48.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: União Educacional do Norte - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisa Renajud e eventual restrição do veículo. -
20/02/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 21:21
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 22:04
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:38
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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22/01/2025 16:17
Expedida/Certificada
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22/01/2025 10:45
Ato ordinatório
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22/01/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP) Processo 0716891-48.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: União Educacional do Norte - Devedor: Francisco Adelino Rego Junior - Defiro a pesquisa de veículos no sistema Renajud, em nome da parte executada, caso haja veículos em nome dela, e sem reserva de domínio à terceiros, que seja anotada a restrição de transferência.
Em seguida, caso seja positiva a pesquisa, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Não localizados veículos, ensejo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para que indique bens da parte executada passíveis de penhora, ou, ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se -
17/01/2025 08:15
Expedida/Certificada
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14/01/2025 08:12
Outras Decisões
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17/12/2024 11:07
Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 10:10
Ato ordinatório
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11/12/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
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08/12/2024 00:10
Publicado ato_publicado em 08/12/2024.
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25/11/2024 07:05
Juntada de Certidão
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25/11/2024 07:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/11/2024.
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP) Processo 0716891-48.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: União Educacional do Norte - Devedor: Francisco Adelino Rego Junior - Nada obstante o teor da certidão de fl. 73, é de se considerar válida a intimação da parte dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada dos autos do mandado de intimação, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC.
Pelo exposto, considero válida a intimação efetivada às fls. 76, determinando ao Cartório que certifique a ocorrência do decurso de prazo da referida intimação.
Após, intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada da dívida, em 05 (cinco) dias, requerendo o que for de direito, para o andamento processual.
Intime-se.
Cumpra-se. -
19/11/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 11:32
Expedida/Certificada
-
18/11/2024 09:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/11/2024.
-
11/11/2024 10:45
Outras Decisões
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30/10/2024 07:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 07:14
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
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22/10/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 06:49
Expedida/Certificada
-
21/10/2024 05:43
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 05:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2024 06:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2024 11:05
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 07:28
Publicado ato_publicado em 22/08/2024.
-
21/08/2024 09:31
Expedida/Certificada
-
21/08/2024 07:06
Realizado cálculo de custas
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20/08/2024 12:57
Ato ordinatório
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19/08/2024 08:39
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 09:31
Expedição de Carta.
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14/06/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2024 14:08
Expedida/Certificada
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10/06/2024 09:37
deferimento
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07/06/2024 12:33
Conclusos para decisão
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07/06/2024 12:30
Evoluída a classe de 40 para 156
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07/06/2024 12:29
Processo Reativado
-
07/06/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 18:49
Recebidos os autos
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02/04/2024 18:49
Remetidos os autos da Contadoria
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02/04/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 17:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/04/2024 12:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/04/2024 12:09
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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20/03/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/02/2024 11:45
Expedida/Certificada
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08/02/2024 15:07
Julgado procedente o pedido
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08/02/2024 06:38
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 06:37
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2023 04:53
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 09:10
Publicado ato_publicado em 28/11/2023.
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27/11/2023 11:32
Expedida/Certificada
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24/11/2023 16:03
deferimento
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24/11/2023 08:23
Realizado cálculo de custas
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24/11/2023 07:11
Conclusos para despacho
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24/11/2023 06:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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