TJAC - 0703202-94.2024.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 16:00
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Everton Oliveira da Silva (OAB 21281PI) Processo 0703202-94.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Derli Pinto Leite Ramalho - Réu: Banco Gm S.A - Sentença Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por Derli Pinto Leite Ramalho em face de Banco Gm S.A., ante as razões de fato e direito elencadas na inicial de pp. 1-09 Na r.
Decisão de pp. 34/35, este Juízo indeferiu a gratuidade judiciária, bem como determinou o pagamento das custas iniciais.
A parte autora quedou-se inerte.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Pois bem.
Toda ação possui pressupostos e requisitos a serem cumpridos a fim de que o Juiz possa dar andamento do processo, dentre os quais, o recolhimento das custas processuais quando a parte não é beneficiária da gratuidade judiciária.
No caso em tela, apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou de comprovar o respectivo recolhimento das custas iniciais.
O não pagamento das taxas judiciárias autoriza o Juiz, a priori, não dar andamento ao feito (Lei Estadual n.º 1.422/2001, art. 6º), devendo intimar a parte, a quem cabe o ônus, para comprovar o recolhimento, advertindo-a do possível cancelamento da distribuição e/ou extinção do processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 290 c/c art. 485, IV).
Nesse contexto, diante da não comprovação do recolhimento das custas processuais remanescentes, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Intime-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 13 de março de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
18/03/2025 08:28
Expedida/Certificada
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13/03/2025 10:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/01/2025 20:39
Conclusos para decisão
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02/01/2025 20:38
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 11:14
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Everton Oliveira da Silva (OAB 21281PI) Processo 0703202-94.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Derli Pinto Leite Ramalho - O requerente postulou na inicial concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, caput, do CPC.
Instado a apresentar documentação idônea que comprovasse a hipossuficiência alegada, juntou documento de pp. 78/84.
Decido.
A documentação apresentada pelo requerente em decorrência de decisão de p. 77 não é suficiente a demonstrar a alegada carência de recursos para pagamento das custas processuais.
Como é cediço, a presunção de insuficiência de recursos, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, tem caráter relativo.
Aliás, a disciplina legal contida no Código de Processo Civil evidencia que a concessão do benefício é a ultima opção, somente cabível quando a parte realmente não reúna condições pagar as despesas processuais.
In casu, há capacidade do requerente de arcar com às custas processuais, haja vista a natureza da ação, bem como à sua renda (Engenheiro Agrônomo e Empresário), sinalizando, todavia, que tem margem capaz de fazer frente às despesas do processo, inclusive as custas iniciais, mormente considerando a possibilidade de parcelamento (CPC, art. 98, §6º).
Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte requerente juntar o comprovante de pagamento das custa iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Intime-se. -
22/11/2024 12:43
Expedida/Certificada
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26/10/2024 19:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/10/2024 13:19
Conclusos para decisão
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27/09/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 12:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/09/2024 12:35
Conclusos para decisão
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19/09/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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