TJAC - 0717197-17.2023.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:47
Conclusos para decisão
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14/08/2025 09:31
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP) - Processo 0717197-17.2023.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOSB0 - RÉ: B1Vagna Amaro Coutinho de MeloB0 - Dessa forma, homologo a cessão de crédito juntada aos autos e defiro a substituição processual, passando o ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS a figurar como parte autora da presente ação, em substituição ao cedente.
Ademais, reconhecendo o legítimo interesse jurídico do cessionário, e com fundamento no artigo 109, §2º, do CPC, entendo igualmente possível, e defiro, o ingresso do referido fundo no feito, também como assistente litisconsorcial, caso sobrevenha posterior controvérsia quanto à substituição formal.
Defiro, ainda, a habilitação dos advogados indicados, conforme instrumento de mandato anexo, devendo todas as publicações e intimações serem realizadas exclusivamente em nome do(a) advogado(a) FLAVIO NEVES COSTA - OAB/SP 153.447, dentre outros indicados, nos termos do art. 272, §5º, do CPC, sob pena de nulidade.
Determino a exclusão do patrono anteriormente constituído nos autos e eventuais substabelecidos, bem como a devolução de eventual prazo em curso, considerando a recente substituição da representação processual.
Indefiro o pedido de segredo de justiça, por não se verificar, até o momento, nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
Por fim, considerando que as pesquisas via SISBAJUD retornaram infrutíferas (págs. 189/191), intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar novos meios de localização de bens ou requerer a medida executiva que entender cabível, sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921, III, do CPC.
Cumpra-se. -
12/08/2025 12:46
Expedida/Certificada
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05/08/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 10:23
Expedida/Certificada
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04/08/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 10:41
Expedida/Certificada
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03/07/2025 10:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/06/2025 10:17
Conclusos para despacho
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30/06/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 03:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/01/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Neves Costa (OAB 120394/SP), Raphael Neves Costa (OAB 225061/SP), Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB 5145/AC), Flávio Neves Costas (OAB 5520/AC) Processo 0717197-17.2023.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Ré: Vagna Amaro Coutinho de Melo - DEFIRO o pedido de pesquisa de endereço postulado às pp. 81, devendo a Secretaria proceder à pesquisa por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD , INFOJUD e SIEL.
Efetivadas as pesquisas acima, estando completa a informação, proceda-se a nova tentativa de busca e apreensão do veículo e citação da parte ré.
Restando infrutíferas as diligências ou a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar ou indicar outro endereço para fins de citação ou, ainda, requerer o que entender de direito.
Fica a parte autora advertida que, em caso de ausência de manifestação, o processo poderá ser extinto por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da ausência de citação, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC.
Intime-se e cumpra-se com brevidade. -
23/12/2024 17:59
Expedida/Certificada
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20/12/2024 22:02
Outras Decisões
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18/12/2024 09:52
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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17/12/2024 13:44
Conclusos para decisão
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04/12/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Neves Costa (OAB 120394/SP), Raphael Neves Costa (OAB 225061/SP), Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB 5145/AC), Flávio Neves Costas (OAB 5520/AC) Processo 0717197-17.2023.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Ré: Vagna Amaro Coutinho de Melo - Intime-se a parte Autora, pessoalmente, por carta, para, no prazo de 05 (cinco) dias, atender à intimação de página 76, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo acima assinado, sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença. -
03/12/2024 16:06
Expedida/Certificada
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02/12/2024 14:51
Mero expediente
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13/11/2024 08:31
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 07:08
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
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04/11/2024 00:40
Intimação
ADV: Ricardo Neves Costa (OAB 120394/SP), Raphael Neves Costa (OAB 225061/SP), Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB 5145/AC), Flávio Neves Costas (OAB 5520/AC) Processo 0717197-17.2023.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de p. 75, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
01/11/2024 09:35
Expedida/Certificada
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31/10/2024 08:28
Ato ordinatório
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31/10/2024 08:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2024 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2024 08:36
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 12:26
Realizado cálculo de custas
-
12/08/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/08/2024 11:16
Expedida/Certificada
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07/08/2024 05:48
Mero expediente
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26/07/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/07/2024 11:35
Expedida/Certificada
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08/07/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/06/2024 11:42
Expedida/Certificada
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26/06/2024 08:32
Ato ordinatório
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05/06/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 07:16
Publicado ato_publicado em 24/05/2024.
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23/05/2024 10:13
Expedida/Certificada
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23/05/2024 05:20
Ato ordinatório
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23/05/2024 05:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2024 20:56
Juntada de Outros documentos
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08/05/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2024 09:16
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/03/2024 11:48
Expedida/Certificada
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20/03/2024 19:03
Outras Decisões
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19/02/2024 10:50
Conclusos para decisão
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16/02/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 10:36
Publicado ato_publicado em 29/01/2024.
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19/01/2024 10:55
Expedida/Certificada
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13/12/2023 16:07
Mero expediente
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01/12/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 06:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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