TJAC - 0705432-15.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2025 12:10
Publicado ato_publicado em 16/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC) - Processo 0705432-15.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - AUTOR: B1Jopson Araujo NascimentoB0 - RÉU: B1Banco Maxima S/A (master)B0 e outro - Trata-se de cumprimento de sentença, devendo a Secretaria proceder com a evolução da classe, bem como a alteração do cadastro de partes e, após, proceda a Secretaria: 1) a intimação da parte devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), conforme planilha da Contadoria Judicial de pp. 273/275, fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima e decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. -
14/08/2025 10:45
Expedida/Certificada
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14/08/2025 10:03
Evoluída a classe de 7 para 156
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14/08/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 10:54
Outras Decisões
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25/07/2025 11:09
Conclusos para despacho
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11/07/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 11:17
Ato ordinatório
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28/06/2025 09:26
Recebidos os autos
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28/06/2025 09:25
Remetidos os autos da Contadoria
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28/06/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
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28/06/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 15:16
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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13/06/2025 01:24
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC) - Processo 0705432-15.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: B1Jopson Araujo NascimentoB0 - RÉU: B1Banco Maxima S/A (master)B0 - B1Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard)B0 - Decisão A parte autora pleiteia o encaminhamento dos autos à contadoria judicial para elaboração do recalculo do valor da divida objeto dos autos com base no que restou decidido na sentença de págs. 240/246.
Considerando que a requerente é beneficiária da justiça gratuita, defiro o pedido e determino a remessa dos autos ao órgão auxiliar do juízo (contadoria judicial).
Havendo retorno dos autos, intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias requerer o que entender por direito, visando dar prosseguimento ao feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/06/2025 11:38
Expedida/Certificada
-
12/06/2025 10:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/06/2025 09:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 19:03
Outras Decisões
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06/03/2025 05:25
Conclusos para decisão
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04/02/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:09
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 07:08
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
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04/11/2024 00:21
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) Processo 0705432-15.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jopson Araujo Nascimento - Réu: Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard), Banco Maxima S/A (master) - Trata-se de Embargos de declaração interpostos por JOPSON ARAÚJO NASCIMENTO, ao argumento de que houve contradição na sentença de pp. 240/246, que julgou improcedentes danos morais não requeridos na inicial, com condenação em percentual dos honorários de sucumbência.
Em vista da matéria distribuída nos embargos, deixo de dar vistas à parte contrária, ante a ausência de modificação da decisão em relação a ela. É o breve relato, passo à fundamentação.
Analisando a sentença embargada, observo que assiste razão ao Embargante, posto que a sentença julgou pedido não formulado na inicial, quais seja, os danos morais.
Não havendo pedido de danos morais, não há que se falar em sucumbência parcial pela sua rejeição.
Assim, acolhendo os embargos de declaração com efeito integrativo, determino que onde se lê: Diante dos fundamentos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes e para determinar aos réus a adequação do negócio para a modalidade de empréstimo consignado comum, com a aplicação da taxa média de juros de 1,26 %, ao mês, observando-se o valor do crédito tomado e a quantidade de parcelas pagas.
A apuração de eventual saldo devedor deverá ser feita em sede de liquidação de sentença, considerando no montante pago em excesso pela parte autora a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde a data de cada desconto indevido; b) acaso apurado saldo credor em face do reclamante, condeno os réus à devolução dos valores que excederam ao patamar de adequação acima, de forma dobrada; c) acaso verificado o pagamento integral do saldo devedor apurado, fica declarada a quitação do contrato objeto dos autos e, por consequência, determinada a imediata suspensão dos descontos promovidos em folha de pagamento; Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Declaro resolvido o mérito desta demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante do resultado do julgamento, as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na base de 10% do valor da condenação, deverão ser pagas por ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma, observada a suspensão da exigibilidade de tal comando em relação à parte autora.
Leia-se: Diante dos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes e para determinar aos réus a adequação do negócio para a modalidade de empréstimo consignado comum, com a aplicação da taxa média de juros de 1,26 %, ao mês, observando-se o valor do crédito tomado e a quantidade de parcelas pagas.
A apuração de eventual saldo devedor deverá ser feita em sede de liquidação de sentença, considerando no montante pago em excesso pela parte autora a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde a data de cada desconto indevido; b) acaso apurado saldo credor em face do reclamante, condeno os réus à devolução dos valores que excederam ao patamar de adequação acima, de forma dobrada; c) acaso verificado o pagamento integral do saldo devedor apurado, fica declarada a quitação do contrato objeto dos autos e, por consequência, determinada a imediata suspensão dos descontos promovidos em folha de pagamento; Declaro resolvido o mérito desta demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, conheço dos embargos, posto que tempestivos e, no mérito, os ACOLHO para incluir na sentença de pp. 240/246 a decisão ora prolatada, a qual passa a ser parte integrante da referida sentença, mantendo-a inalterada nos seus demais termos.
Publique-se, intimem-se e, decorrido o prazo de eventual recurso, cumpra a Secretaria os demais termos da sentença original. -
01/11/2024 09:35
Expedida/Certificada
-
01/11/2024 09:35
Expedida/Certificada
-
01/11/2024 09:35
Expedida/Certificada
-
31/10/2024 15:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/10/2024 07:48
Publicado ato_publicado em 18/10/2024.
-
17/10/2024 09:47
Expedida/Certificada
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16/10/2024 13:22
Conclusos para admissibilidade recursal
-
16/10/2024 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 08:08
Julgado procedente em parte do pedido
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10/09/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 13:32
Juntada de Petição de Réplica
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16/08/2024 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 10:56
Infrutífera
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12/08/2024 07:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 07:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/07/2024 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2024 07:39
Publicado ato_publicado em 03/07/2024.
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02/07/2024 10:04
Expedida/Certificada
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02/07/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 08:16
Ato ordinatório
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02/07/2024 08:10
Expedição de Carta.
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02/07/2024 08:06
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 08:01
Ato ordinatório
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27/06/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 10:35
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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18/06/2024 20:45
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2024 00:38
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/06/2024 11:39
Expedida/Certificada
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04/06/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 10:16
Mero expediente
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07/05/2024 12:34
Conclusos para decisão
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07/05/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
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26/04/2024 00:40
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2024 11:46
Expedida/Certificada
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15/04/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 11:02
Tutela Provisória
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08/04/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 06:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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