TJAC - 0714556-27.2021.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ÂNTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 4235/AC), ADV: ROBERTO BARRETO DE ALMEIDA (OAB 3344A/AC), ADV: ROBERTO BARRETO DE ALMEIDA (OAB 104901/MG) - Processo 0714556-27.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - CREDOR: B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 - DEVEDOR: B1Thomas Willon Farias e SilvaB0 - DEFIRO o pedido formulado às pp. 157/159 para que se realize a pesquisa de valores em nome da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, o que deverá ser feito na modalidade TEIMOSINHA, com a busca de valores de forma automatizada por 30 (trinta) dias consecutivos.
Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, havendo valor excessivo determino o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 5 (cinco) dias, para se manifestar nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Oferecida Impugnação, intime-se a parte contrária pra manifestação também em 5 (cinco) dias, voltando os autos conclusos em seguida.
Decorrido o prazo in albis, converto o bloqueio em penhora e ordeno a transferência da quantia bloqueada para conta judicial vinculada a este juízo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, devendo-se juntar aos autos o comprovante de depósito judicial, não sendo necessária a lavratura do termo de penhora.
Frustrado os atos constritivos, intime-se o credor para impulsionar a execução, no prazo de 15 (quinze dias), e não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, fica determinada a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano (artigo 921, III, §1º).
Localizados bens penhoráveis ou decorrido o prazo de suspensão, façam-me os autos conclusos.
Intimem-se. -
27/08/2025 12:41
Expedida/Certificada
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18/08/2025 21:20
Outras Decisões
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23/07/2025 09:34
Conclusos para decisão
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17/07/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 12:00
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTO BARRETO DE ALMEIDA (OAB 3344A/AC), ADV: ÂNTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 4235/AC), ADV: ROBERTO BARRETO DE ALMEIDA (OAB 104901/MG) - Processo 0714556-27.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - CREDOR: B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 - DEVEDOR: B1Thomas Willon Farias e SilvaB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F8/G9) Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo de bloqueio de valores e /ou pesquisas de veículos. -
10/07/2025 14:38
Expedida/Certificada
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10/07/2025 14:26
Ato ordinatório
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10/07/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Barreto de Almeida (OAB 104901/MG), Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344A/AC), ÂNTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 4235/AC) Processo 0714556-27.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Devedor: Thomas Willon Farias e Silva - Diante do exposto, defiro o pedido do exequente e determino: A realização de pesquisa via RENAJUD para verificar a existência de veículos automotores registrados em nome do executado Thomas Willon Farias e Silva.
Caso sejam identificados veículos, expeça-se ordem de restrição de transferência dos bens localizados, sem prejuízo de eventual penhora e avaliação futura.
Intime-se o exequente para ciência e manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após a resposta do exequente, intime-se o executado para, querendo, impugnar a restrição no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525 do CPC.
Cumpra-se. -
30/03/2025 08:32
Expedida/Certificada
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13/03/2025 09:29
Outras Decisões
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11/03/2025 12:16
Conclusos para decisão
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28/02/2025 04:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Barreto de Almeida (OAB 104901/MG), Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344A/AC), ÂNTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 4235/AC) Processo 0714556-27.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Devedor: Thomas Willon Farias e Silva - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 524, do CPC/2015, sob pena de suspensão. -
20/02/2025 12:00
Expedida/Certificada
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20/02/2025 10:17
Ato ordinatório
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20/02/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 09:38
Expedição de Alvará.
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13/02/2025 14:03
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Barreto de Almeida (OAB 104901/MG), Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344A/AC), ÂNTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 4235/AC) Processo 0714556-27.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Devedor: Thomas Willon Farias e Silva - Em sendo assim, defiro o pedido da parte exequente e ordeno a expedição de alvará, para transferência dos valores em favor da parte credora, com as demais cautelas de praxe, devendo ser transferido para conta informada às pp. 138.
Cumpridas as providências, intime-se a parte credora para impulsionar o processo em 15 (quinze) dias, tendo em vista a existência de remanescente, devendo acostar planilha atualizada da dívida, sob pena de suspensão do processo (art. 921, III, CPC/15). -
28/01/2025 10:00
Expedida/Certificada
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25/01/2025 14:51
Outras Decisões
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14/01/2025 08:54
Conclusos para decisão
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07/01/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 08:41
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
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10/12/2024 09:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/12/2024.
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06/12/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/11/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberto Barreto de Almeida (OAB 104901/MG), Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344A/AC), ÂNTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 4235/AC) Processo 0714556-27.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Devedor: Thomas Willon Farias e Silva - Autos n.º 0714556-27.2021.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F5/G6) Dá a parte executada por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, realizada mediante sistema BACENJUD, nos termos do art. 854, § 2º do CPC/2015. -
21/11/2024 08:27
Expedida/Certificada
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13/11/2024 07:44
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 11:45
Expedida/Certificada
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11/11/2024 11:07
Ato ordinatório
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11/11/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 09:23
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 07:08
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
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04/11/2024 00:32
Intimação
ADV: Roberto Barreto de Almeida (OAB 104901/MG), Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344A/AC), ÂNTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 4235/AC) Processo 0714556-27.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Devedor: Thomas Willon Farias e Silva - Decisão DEFIRO o pedido do exequente (p.118/119) e determino a requisição e o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema SISBAJUD, procedendo-se conforme artigo 854 do CPC.
Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, havendo valor excessivo determino o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 5 (cinco) dias, para se manifestar nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Oferecida Impugnação, intime-se a parte contrária pra manifestação também em 5 (cinco) dias, voltando os autos conclusos em seguida.
Decorrido o prazo in albis, converto o bloqueio em penhora e ordeno a transferência da quantia bloqueada para conta judicial vinculada a este juízo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, devendo-se juntar aos autos o comprovante de depósito judicial, não sendo necessária a lavratura do termo de penhora.
Frustrado os atos constritivos, intime-se o credor para impulsionar a execução, no prazo de 15 (quinze dias), e não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, fica determinada a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano (artigo 921, III, §1º).
Localizados bens penhoráveis ou decorrido o prazo de suspensão, façam-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rio Branco-(AC), 30 de outubro de 2024.
Shirlei de Oliveira Hage Menezes Juíza de Direito -
01/11/2024 09:35
Expedida/Certificada
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31/10/2024 10:33
Outras Decisões
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16/10/2024 11:30
Conclusos para decisão
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25/09/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/09/2024 06:32
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 08:51
Ato ordinatório
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10/09/2024 08:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/09/2024.
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24/07/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/07/2024 12:04
Expedida/Certificada
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23/07/2024 11:41
Evoluída a classe de 81 para 156
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22/07/2024 19:54
Outras Decisões
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10/05/2024 12:21
Conclusos para decisão
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10/05/2024 12:21
Processo Reativado
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17/04/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2023 06:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2022 19:52
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2022 19:51
Juntada de Outros documentos
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13/04/2022 09:19
Juntada de Outros documentos
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13/04/2022 09:16
Expedição de Ofício.
-
12/04/2022 21:51
Expedição de Alvará.
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29/03/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2022 15:53
Expedida/Certificada
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22/03/2022 09:07
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2022 09:16
Conclusos para julgamento
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17/03/2022 09:08
Juntada de Mandado
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17/03/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2022 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2022 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2022 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2022 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2022 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/01/2022 07:49
Expedição de Mandado.
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24/01/2022 12:27
Expedida/Certificada
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24/01/2022 02:46
Concedida a Medida Liminar
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11/01/2022 14:19
Conclusos para decisão
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08/12/2021 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2021 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2021 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/11/2021 13:56
Expedida/Certificada
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25/11/2021 13:14
Mero expediente
-
23/11/2021 22:17
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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