TJAC - 0700545-26.2022.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 10:51
Publicado ato_publicado em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Estefânia Gonçajves Barbosa Colmanetti (OAB 13158/DF), Fernanda Leôncio da Paz (OAB 54680/DF) Processo 0700545-26.2022.8.01.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco da Amazônia S/A - Devedor: Cleucimar Barros de Souza - Decisão Defiro o pedido de diligências formulado pela parte exequente às pp. 157/159. 1) Tornem-se indisponíveis ativos financeiros de titularidade da parte devedora, até o limite do débito, por meio do SISBAJUD.
Com o resultado positivo das diligências, intime-se a credora para manifestação em 10 (dez) dias. 2) Defiro o pedido de busca no sistema RENAJUD.
Em sendo positiva, na sequência, inclua-se a restrição de circulação total do veículo, por termo nos autos (CPC, art. 845, § 1º).
Após, expeça-se mandado de intimação da penhora, para a intimação da parte executada, após o pagamento da taxa de diligência externa pela parte exequente para a expedição do mandado, salvo em caso de assistência judiciária gratuita. 3) Proceda-se à pesquisa através do sistema INFOJUD para obter as três últimas declarações de imposto de renda da parte executada, Cleucimar Barros de Souza, com a observância do sigilo dos documentos (art. 773 e parágrafo único do CPC). 4) Proceda-se à pesquisa de bens em nome da parte devedora no sistema SNIPER.
Caso as pesquisas não obtenham êxito e não havendo indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sena Madureira-(AC), 09 de abril de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
16/04/2025 10:27
Expedida/Certificada
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09/04/2025 18:31
Mero expediente
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02/04/2025 08:57
Conclusos para decisão
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14/03/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 08:40
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Estefânia Gonçajves Barbosa Colmanetti (OAB 13158/DF), Fernanda Leôncio da Paz (OAB 54680/DF) Processo 0700545-26.2022.8.01.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco da Amazônia S/A - Despacho Verifica-se dos autos que o devedor foi devidamente citado por hora certa, conforme pp. 121/122.
Assim, converto a indisponibilidade em penhora, revertendo-o ao credor, devendo a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora.
Ademais, intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sena Madureira-AC, 10 de fevereiro de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
07/03/2025 10:01
Expedida/Certificada
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10/02/2025 18:28
Mero expediente
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06/12/2024 07:17
Conclusos para decisão
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06/12/2024 07:16
Juntada de Certidão
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29/11/2024 07:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Estefânia Gonçajves Barbosa Colmanetti (OAB 13158/DF) Processo 0700545-26.2022.8.01.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco da Amazônia S/A - Devedor: Cleucimar Barros de Souza - Fica intimada a parte credora (por intermédio de sua advogada) para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da diligência negativa (pp. 146-147). -
22/11/2024 11:02
Expedida/Certificada
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22/11/2024 07:43
Ato ordinatório
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20/11/2024 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2024 09:46
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 22:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 11:24
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
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24/10/2024 10:12
Expedida/Certificada
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07/10/2024 09:18
Mero expediente
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16/09/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 21:05
Conclusos para decisão
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13/09/2024 21:04
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 07:50
Publicado ato_publicado em 23/08/2024.
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22/08/2024 08:34
Expedida/Certificada
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22/08/2024 08:34
Expedida/Certificada
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13/08/2024 11:41
Ato ordinatório
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18/02/2024 16:15
Juntada de Outros documentos
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13/09/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/08/2023 11:20
Expedida/Certificada
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17/07/2023 16:51
Bloqueio/penhora on line
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17/07/2023 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2023 11:01
Conclusos para decisão
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24/03/2023 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 08:05
Publicado ato_publicado em 22/03/2023.
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21/03/2023 07:42
Expedida/Certificada
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21/03/2023 07:40
Ato ordinatório
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21/03/2023 07:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2022 07:11
Expedição de Mandado.
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22/07/2022 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2022 02:48
Outras Decisões
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31/05/2022 09:24
Conclusos para despacho
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31/05/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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