TJAC - 0702176-51.2024.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:24
Conclusos para decisão
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20/08/2025 07:17
Juntada de Certidão
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20/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DENYS FLEURY BARBOSA DOS SANTOS (OAB 2583/AC) - Processo 0702176-51.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - CREDOR: B1Romário da Costa BritoB0 - DEVEDOR: B1Laserfast Depilação Ltda.B0 - VISTOS e mais Intime-se a parte credora para, à vista da certidão do Oficial de Justiça negativa (fls. 101), no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, informar o atual endereço da parte devedora para as providências da espécie.
Cumpra-se. -
19/08/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 11:33
Expedida/Certificada
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12/08/2025 10:50
Recebidos os autos
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12/08/2025 10:50
Mero expediente
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06/06/2025 16:52
Conclusos para despacho
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06/06/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2025 13:35
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 09:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/02/2025.
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07/01/2025 08:08
Publicado ato_publicado em 07/01/2025.
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07/01/2025 08:01
Juntada de Certidão
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Lemos Prado de Carvalho (OAB 192989/SP), Patricia Keli Miguel Silva (OAB 377731/SP) Processo 0702176-51.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Romário da Costa Brito - Reclamado: Laserfast Depilação Ltda. - VISTOS e mais Defiro, com fundamento no art. 52, da Lei Federal n. 9.099/95 (LJE) e, ainda, no que couber, na disciplina cepecista aplicável (CPC), a pretensão da parte credora ROMÁRIO DA COSTA BRITO de execução do título judicial (fls. 88) e, assim, ordeno a intimação da parte devedora LASERFAST DEPILAÇÃO LTDA. para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da própria intimação, pagar a quantia devida, sob pena de incidência de multa de dez por cento sobre o valor devido (CPC, art. 523, caput e § 1º) e, por outra, transcorrido o prazo de lei sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora (para efeito de início e contagem do prazo) ou nova intimação (para oferecimento de embargos à execução), apresente sua impugnação (com a exigida e indispensável segurança do juízo, conforme interpretação principiológica, sistemática e finalística dos arts. 2º, 5º, 6º, 52, I a IV, e 53, §§ 1º a 4º e, ainda, ENUNCIADO 117, do FONAJE) nos próprios autos (CPC, art. 525, caput) e, por derradeiro, determino os atos da espécie. É de ressaltar que, decorrido o prazo de lei (sem ou com embargos à execução intempestivos), ocorrerá inevitável preclusão e, em consequência, restará apenas a possibilidade de alegação de matéria cognoscível de ofício ou de fatos supervenientes por simples petição.
Decorrido o prazo assinado sem pagamento, conforme a hipótese, remeta-se imediatamente para SISBAJUD (com CPF ou CNPJ), expedição de mandado de penhora (endereço nesta comarca) ou, por outra, expedição de carta precatória.
Ordeno a evolução da classe processual.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/01/2025 12:03
Evoluída a classe de 436 para 156
-
06/01/2025 11:57
Expedida/Certificada
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17/12/2024 16:37
Recebidos os autos
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17/12/2024 16:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/12/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 10:01
Processo Reativado
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12/12/2024 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 14:24
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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26/11/2024 12:13
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Denys Fleury Barbosa dos Santos (OAB 2583/AC), Eduardo Lemos Prado de Carvalho (OAB 192989/SP), Patricia Keli Miguel Silva (OAB 377731/SP) Processo 0702176-51.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Romário da Costa Brito - Reclamado: Laserfast Depilação Ltda. - Vistos e mais.
Trata-se de embargos de declaração (fls.47/49) interpostos pelo demandado contra eventual omissão na sentença, de que não houve perícia e por isso juízo seria incompetente.
No entanto, não há omissão uma vez que foi decidido, e assim, entendeu-se não ser necessário perícia.
Ademais, trata-se de matéria preclusa e digna de eventual recurso de agravo durante a instrução.
Percebe-se a insurgência sobre a condenação, inconformismo que enseja recurso próprio.
Ressalta-se a tempestividade nos termos do art. 49 da Lei 9099/95 e 1023 do CPC.
Não procede a inconformidade veiculada, não está elencadas nas hioóteses do art. 1022 do CPC.
Os embargos não se prestam à rediscussão do mérito, devendo ser discutido em grau de recurso.
Sendo assim, com fundamento nos arts. 2°, 5°, 6° e 48 da Lei 9099/95, CONHEÇO e REJEITO os embargos declaratórios interpostos. -
19/11/2024 10:16
Expedida/Certificada
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16/11/2024 22:07
Recebidos os autos
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16/11/2024 22:07
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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25/09/2024 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 09:16
Conclusos para despacho
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30/07/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 11:38
Publicado ato_publicado em 10/07/2024.
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08/07/2024 13:00
Expedida/Certificada
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05/07/2024 13:56
Recebidos os autos
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05/07/2024 13:56
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2024 10:41
Conclusos para decisão
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11/06/2024 10:41
Evoluída a classe de 436 para 156
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11/06/2024 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/06/2024 10:41
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/06/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 07:43
Infrutífera
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04/06/2024 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2024 08:49
Publicado ato_publicado em 22/05/2024.
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21/05/2024 11:36
Expedida/Certificada
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16/05/2024 13:02
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 09:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2024 07:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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09/05/2024 08:40
Infrutífera
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08/05/2024 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
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22/04/2024 14:46
Publicado ato_publicado em 22/04/2024.
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18/04/2024 10:23
Expedida/Certificada
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15/04/2024 09:16
Expedição de Carta.
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13/04/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 18:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2024 07:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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12/04/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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