TJAC - 0714732-06.2021.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 4940/AC), ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 4846/AC) - Processo 0714732-06.2021.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Itapeva XI Multicarteira Fundo Deinvestimento Em Direitos Creditórios Não PadronizadosB0 - RÉ: B1Maria da Liberdade da Cruz de AraujoB0 - Trata-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos por Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios não padronizados em desfavor de Maria da Liberdade da Cruz de Araújo, objetivando dirimir os vícios existentes, em tese, na sentença proferida às fl. 233/236.
A parte embargante discorreu que promoveu o recolhimento da taxa de diligência externa (fls. 237/242), mas deixou de juntar o comprovante correspondente.
Assim, postulou o acolhimento dos aclaratórios em apreço, com a reconsideração da sentença terminativa. É o relatório.
Passo a decidir.
Na ordem processual vigente, os embargos de declaração são vocacionados a exercer três relevantes funções: a) esclarecer a decisão, eliminando possíveis obscuridades ou contradições; b) integrar a decisão, colmatando eventuais omissões; e c) corrigir erros materiais porventura existentes no provimento judicial.
Convém ressaltar, preambularmente, que o recurso em questão deve se subsumir a alguma das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ainda que seja empregado com o objetivo de prequestionamento da matéria, porquanto a discordância em relação às premissas da decisão ou a conclusão do julgado e a rediscussão da pretensão do embargante não autorizam a interposição dessa espécie recursal.
No caso concreto, não estão presentes os pressupostos de admissibilidade do expediente recursal.
O embargante não demonstrou a existência de vícios intrínsecos na sentença e o pedido de reconsideração, além de não ter previsão no ordenamento jurídico brasileiro, não enseja a oposição de embargos de declaração.
Ademais, o embargante não realizou o adimplemento da taxa de diligência externa, o que ensejou a extinção do feito sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Malgrado o embargante tenha afirmado que recolheu a taxa devida, o cadastro processual denota que o pagamento ainda não foi realizado: Com base nesses fundamentos, não conheço dos embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/07/2025 10:31
Expedida/Certificada
-
04/07/2025 11:12
Não Conhecimento de Embargos de Declaração
-
03/06/2025 09:07
Conclusos para admissibilidade recursal
-
03/06/2025 09:07
Processo Reativado
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30/05/2025 13:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 10:48
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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23/05/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 08:20
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 15:23
Expedida/Certificada
-
09/05/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 19:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/05/2025 13:54
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846/AC), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC) Processo 0714732-06.2021.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itapeva XI Multicarteira Fundo Deinvestimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Compulsando-se os autos, verifica-se que a guia de recolhimento foi juntada às pp. 222/223 antes da manifestação de p. 227, assim entendo que a parte autora teve tempo hábil suficiente para proceder com o recolhimento.
Todavia, visando coibir eventual alegação de nulidade ou não surpresa, concedo o prazo de 24 horas para que a parte autora emita a guia de recolhimento no site e comprove o pagamento, sob pena de extinção do processo por ausência de pressupostos processuais, conforme já alertado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/04/2025 13:40
Expedida/Certificada
-
24/04/2025 10:46
Outras Decisões
-
16/04/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 10:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/04/2025.
-
01/04/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 12:03
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846/AC), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC) Processo 0714732-06.2021.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itapeva XI Multicarteira Fundo Deinvestimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas de fl. 222, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos processuais. -
28/03/2025 12:00
Expedida/Certificada
-
21/03/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 11:25
Recebidos os autos
-
20/03/2025 11:25
Remetidos os autos da Contadoria
-
20/03/2025 11:25
Realizado cálculo de custas
-
20/03/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 11:23
Realizado cálculo de custas
-
20/03/2025 11:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/03/2025 11:06
Ato ordinatório
-
20/03/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846/AC), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC) Processo 0714732-06.2021.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itapeva XI Multicarteira Fundo Deinvestimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Ré: Maria da Liberdade da Cruz de Araujo - 1 - A guia de p. 200 foi expedida em desacordo com a diligência pleiteada pela parte requerente à p. 195 e ato ordinatório de p. 197.
Portanto, expeça-se a guia correta e intime-se a parte para o recolhimento, sendo concedido o prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos processuais. -
19/03/2025 12:24
Expedida/Certificada
-
13/03/2025 09:54
Mero expediente
-
05/03/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 04:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 07:37
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 11:47
Realizado cálculo de custas
-
14/02/2025 19:05
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846/AC), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC) Processo 0714732-06.2021.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itapeva XI Multicarteira Fundo Deinvestimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Ré: Maria da Liberdade da Cruz de Araujo - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado, compreendendo o valor de R$161,60 - (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos), por cada mandado, totalizando o valor de R$161,60 - (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos).
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. -
12/02/2025 11:05
Expedida/Certificada
-
07/02/2025 08:46
Ato ordinatório
-
06/02/2025 16:07
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
-
04/02/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 07:52
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846/AC), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC) Processo 0714732-06.2021.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itapeva XI Multicarteira Fundo Deinvestimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Ré: Maria da Liberdade da Cruz de Araujo - Expeça-se o mandado no endereço declinado à p. 169.
Cumpra-se. -
28/01/2025 15:52
Expedida/Certificada
-
20/01/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 14:39
Expedida/Certificada
-
06/01/2025 15:10
Publicado ato_publicado em 06/01/2025.
-
27/12/2024 15:36
Mero expediente
-
03/12/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 07:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 07:15
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846/AC), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC) Processo 0714732-06.2021.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itapeva XI Multicarteira Fundo Deinvestimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de p. 186, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
18/11/2024 07:33
Expedida/Certificada
-
15/11/2024 19:55
Ato ordinatório
-
15/11/2024 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2024 10:45
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 08:22
Publicado ato_publicado em 11/10/2024.
-
10/10/2024 10:19
Expedida/Certificada
-
04/10/2024 09:38
Mero expediente
-
04/09/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 13:39
Realizado cálculo de custas
-
27/08/2024 12:12
Publicado ato_publicado em 27/08/2024.
-
24/08/2024 21:27
Expedida/Certificada
-
23/08/2024 07:49
Ato ordinatório
-
22/08/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 07:10
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
-
17/08/2024 22:52
Expedida/Certificada
-
16/08/2024 11:35
Ato ordinatório
-
24/07/2024 12:52
Juntada de Ofício
-
17/07/2024 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 09:54
Publicado ato_publicado em 04/07/2024.
-
03/07/2024 10:40
Expedida/Certificada
-
01/07/2024 11:31
Outras Decisões
-
28/05/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 07:49
Publicado ato_publicado em 23/05/2024.
-
22/05/2024 07:04
Expedida/Certificada
-
19/05/2024 18:51
Ato ordinatório
-
19/05/2024 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2024 08:39
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 15:18
Publicado ato_publicado em 15/02/2024.
-
31/01/2024 21:52
Realizado cálculo de custas
-
30/01/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2024 21:17
Expedida/Certificada
-
21/01/2024 15:27
Ato ordinatório
-
03/01/2024 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2023 10:41
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 06:32
Realizado cálculo de custas
-
07/11/2023 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2023 07:14
Expedida/Certificada
-
27/10/2023 12:36
Ato ordinatório
-
27/10/2023 12:36
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 10:07
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 10:04
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 10:03
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 09:59
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2023 11:48
Expedida/Certificada
-
20/09/2023 12:11
Mero expediente
-
18/09/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2023 10:07
Expedida/Certificada
-
01/09/2023 16:24
Ato ordinatório
-
01/09/2023 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2023 09:36
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 13:12
Mero expediente
-
06/07/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2023 21:03
Realizado cálculo de custas
-
26/06/2023 11:47
Expedida/Certificada
-
26/06/2023 08:16
Mero expediente
-
22/06/2023 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 08:47
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2023 12:08
Expedida/Certificada
-
07/06/2023 11:02
Ato ordinatório
-
07/06/2023 10:01
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2023 11:16
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2023 10:47
Expedida/Certificada
-
19/04/2023 10:16
Outras Decisões
-
16/01/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2023 09:53
Expedida/Certificada
-
03/01/2023 13:09
Ato ordinatório
-
03/01/2023 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 08:07
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 12:38
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2022 20:36
Realizado cálculo de custas
-
19/07/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2022 08:54
Expedida/Certificada
-
11/07/2022 12:59
Ato ordinatório
-
30/06/2022 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2022 09:35
Expedida/Certificada
-
06/06/2022 12:42
Ato ordinatório
-
06/06/2022 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2022 12:40
Juntada de Mandado
-
06/06/2022 12:39
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 10:27
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/04/2022 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2022 06:55
Realizado cálculo de custas
-
12/04/2022 09:50
Expedida/Certificada
-
06/04/2022 13:35
Ato ordinatório
-
21/03/2022 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2022 07:44
Expedida/Certificada
-
08/03/2022 12:20
Ato ordinatório
-
08/03/2022 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2022 12:11
Juntada de Mandado
-
08/03/2022 12:11
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 12:25
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/12/2021 09:27
Expedida/Certificada
-
30/11/2021 11:22
Concedida a Medida Liminar
-
26/11/2021 06:52
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 11:16
Realizado cálculo de custas
-
25/11/2021 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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