TJAC - 0713265-84.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:56
Publicado ato_publicado em 23/06/2025.
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18/06/2025 03:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 08:18
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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19/05/2025 05:39
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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16/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 09:34
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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14/02/2025 09:38
Conclusos para decisão
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13/02/2025 19:28
Juntada de Petição de Réplica
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10/02/2025 07:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 24/01/2025.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Dourado de Almeida (OAB 6376/AC), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) Processo 0713265-84.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cristina Medeiros da Silva - Réu: Banco do Brasil S/A - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
17/01/2025 10:16
Expedida/Certificada
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15/01/2025 08:50
Ato ordinatório
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14/01/2025 14:46
Juntada de Petição de contestação
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01/01/2025 07:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/12/2024 17:41
Publicado ato_publicado em 26/12/2024.
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27/11/2024 07:43
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe Dourado de Almeida (OAB 6376/AC) Processo 0713265-84.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cristina Medeiros da Silva - Réu: Banco do Brasil S/A - DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC.
Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Não havendo localização da parte ré e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e SAJ-PG.
Intimar. -
20/11/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 12:34
Expedição de Carta.
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08/11/2024 14:56
Outras Decisões
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21/10/2024 10:54
Conclusos para despacho
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19/10/2024 22:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 07:56
Publicado ato_publicado em 08/10/2024.
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03/10/2024 21:52
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 16:31
Outras Decisões
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10/08/2024 16:12
Conclusos para despacho
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08/08/2024 06:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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