TJAC - 0700896-77.2023.8.01.0006
1ª instância - Vara Unica de Acrel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 10:18
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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30/04/2025 10:22
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Kaio Marcellus de Oliveira Pereira (OAB 35080/DF), Rafael Alves Carvalho (OAB 183742/RJ) Processo 0700896-77.2023.8.01.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Yana Sâmy Brito de Souza - 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado na presente ação, ratificando a tutela de urgência anteriormente concedida, para declarar a nulidade do ato administrativo de nomeação do candidato Idomar Rufino Valença ao cargo de Cirurgião Dentista, efetivada pelo Município de Acrelândia/AC no âmbito do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2023/PMA/AC, diante da inobservância dos requisitos editalícios e constitucionais relativos à vedação de acumulação ilícita de cargos públicos.
Em decorrência, determino ao Município de Acrelândia/AC que promova a imediata nomeação da candidata Yana Sâmy Brito de Souza, classificada na posição subsequente (conforme consta à p. 35 dos autos), para o cargo de Cirurgiã Dentista, observando-se os trâmites administrativos cabíveis, sob pena de multa diária no montante de R$ 1.000,00, limitados em 30 dias.
Sem custas processuais, em observância à Lei nº 9.099/95.
Intime-se com urgência, inclusive por meio eletrônico, para cumprimento imediato desta decisão.
Não havendo novos requerimentos pendentes, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. -
28/04/2025 08:45
Expedida/Certificada
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Kaio Marcellus de Oliveira Pereira (OAB 35080/DF), Rafael Alves Carvalho (OAB 183742/RJ) Processo 0700896-77.2023.8.01.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Yana Sâmy Brito de Souza - 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado na presente ação, ratificando a tutela de urgência anteriormente concedida, para declarar a nulidade do ato administrativo de nomeação do candidato Idomar Rufino Valença ao cargo de Cirurgião Dentista, efetivada pelo Município de Acrelândia/AC no âmbito do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2023/PMA/AC, diante da inobservância dos requisitos editalícios e constitucionais relativos à vedação de acumulação ilícita de cargos públicos.
Em decorrência, determino ao Município de Acrelândia/AC que promova a imediata nomeação da candidata Yana Sâmy Brito de Souza, classificada na posição subsequente (conforme consta à p. 35 dos autos), para o cargo de Cirurgiã Dentista, observando-se os trâmites administrativos cabíveis, sob pena de multa diária no montante de R$ 1.000,00, limitados em 30 dias.
Sem custas processuais, em observância à Lei nº 9.099/95.
Intime-se com urgência, inclusive por meio eletrônico, para cumprimento imediato desta decisão.
Não havendo novos requerimentos pendentes, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. -
24/04/2025 10:06
Expedida/Certificada
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15/04/2025 17:44
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:44
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2025 17:54
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 16:46
Juntada de Petição de Réplica
-
18/02/2025 06:44
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Kaio Marcellus de Oliveira Pereira (OAB 35080/DF), José Prado do Nascimento Moraes (OAB 5588/AC), Jean Barroso de Souza (OAB 5419/AC), Rafael Alves Carvalho (OAB 183742/RJ) Processo 0700896-77.2023.8.01.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Yana Sâmy Brito de Souza - Reclamado: Município de Acrelândia - Considerando a apresentação de contestação nos autos (fls. 164/174), nos termos do artigo 351 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá se manifestar sobre eventuais preliminares suscitadas, impugnar documentos juntados e requerer as provas que entender pertinentes.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
17/02/2025 09:23
Expedida/Certificada
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31/01/2025 20:04
Recebidos os autos
-
31/01/2025 20:04
Outras Decisões
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19/12/2024 15:36
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 06:58
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Kaio Marcellus de Oliveira Pereira (OAB 35080/DF), José Prado do Nascimento Moraes (OAB 5588/AC), Jean Barroso de Souza (OAB 5419/AC), Rafael Alves Carvalho (OAB 183742/RJ) Processo 0700896-77.2023.8.01.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Yana Sâmy Brito de Souza - Reclamado: Município de Acrelândia - IDOMAR RUFINO VALÊNCIA interpôs recurso de embargos de declaração, como terceiro interessado, com o objetivo de sanar suposta omissão, obscuridade e erro material, que alega existir na decisão interlocutória às fls. 119, por este Juízo, no que concerne à análise concessão de liminar. É o breve relatório.
Decido.
Constato que o presente recurso foi interposto de forma tempestiva, dentro do prazo legal de cinco dias, contados a partir da intimação da sentença embargada.
Verifico, ainda, que os demais requisitos de admissibilidade recursal foram devidamente cumpridos.
Em razão disso, admito o processamento do recurso.
Quanto ao mérito, após uma análise detida e minuciosa das razões expostas pelo ilustre e diligente advogado da embargante, conclui-se que as questões levantadas traduzem, em verdade, simples inconformismo com a decisão judicial, sem que se vislumbre qualquer contradição ou omissão na sentença recorrida.
Constata-se que não há incompetência deste Juízo para o exame da presente causa, estando devidamente demonstrada nos autos a probabilidade do direito alegado.
Assim, o embargante, na qualidade de terceiro interessado, possui legitimidade para interpor o presente recurso, nos termos do art. 966 do Código de Processo Civil.
Contudo, a análise do mérito recursal resta prejudicada, tendo em vista que este Juízo entende pela manutenção da decisão anteriormente proferida.
Além disso, o Município de Acrelândia comprovou o cumprimento da medida liminar, e, conforme documentos juntados, subsiste indício de irregularidade praticada pelo embargante ao declarar, de forma inverídica, a inexistência de outros vínculos, os quais efetivamente possui.
Constata-se que todas as questões de mérito foram devidamente debatidas e fundamentadas na decisão proferida por este juízo, no que se refere à formação contratual entre as partes, às possíveis nulidades e às aplicações pertinentes ao caso, não havendo qualquer contradição ou omissão.
Assim sendo, os embargos apresentados buscam rediscutir matéria já decidida, o que não se revela admissível, tendo em vista a existência de recursos específicos para tal finalidade.
ISSO POSTO, DEIXO DE ACOLHER os embargos de declaração, mantendo incólume a decisão interlocutória atacada.
Intime-se o Município de Acrelândia para que apresente a contestação devida, atualizando nos autos o andamento do processo administrativo em questão e juntando, ainda, as demais provas e documentos pertinentes ao deslinde da causa.
Outrossim, intime-se a autora para que indique as provas que deseja produzir, bem como se manifesta sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Não havendo provas adicionais a serem produzidas, retornem os autos conclusos para sentença. -
22/11/2024 08:07
Expedida/Certificada
-
19/11/2024 08:13
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 08:04
Expedição de Carta.
-
19/11/2024 08:00
Expedida/Certificada
-
01/11/2024 14:39
Recebidos os autos
-
01/11/2024 14:39
Outras Decisões
-
19/09/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 07:24
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 07:19
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 07:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 09:59
Recebidos os autos
-
07/06/2024 09:59
Mero expediente
-
05/06/2024 06:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 21:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/05/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2024 11:17
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 09:33
Recebidos os autos
-
08/05/2024 09:33
Outras Decisões
-
07/05/2024 08:46
Conclusos para despacho
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03/05/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 08:28
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 08:24
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 21:10
Recebidos os autos
-
21/03/2024 21:10
Tutela Provisória
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06/03/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 08:30
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 14:56
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:56
Mero expediente
-
11/12/2023 08:42
Conclusos para decisão
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06/12/2023 05:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 07:41
Juntada de Outros documentos
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28/11/2023 01:40
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 01:36
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 10:56
Recebidos os autos
-
24/11/2023 10:56
Outras Decisões
-
20/11/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
18/11/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
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