TJAC - 0700047-30.2022.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VANDERLEI SCHMITZ JÚNIOR (OAB 3582/AC), ADV: WLADIMIR RIGO MARTINS JUNIOR (OAB 3983/AC), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 5339/AC) - Processo 0700047-30.2022.8.01.0010 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - CREDOR: B1Carlos Quintiliano de SouzaB0 - DEVEDOR: B1Banco Pan S.AB0 - Autos n.º 0700047-30.2022.8.01.0010 Classe Cumprimento de sentença Credor Carlos Quintiliano de Souza Devedor Banco Pan S.A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Carlos Quintiliano de Souza contra Banco Pan S.A. (págs. 326, 335).
Alega o exequente que, nos termos da sentença de 05/12/2022, o executado foi condenado ao cumprimento de obrigação de fazer conforme Cláusula Primeira do acordo firmado, bem como pagamento de valores conforme Cláusulas Segunda e Terceira, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a 30 dias (pág. 326).
Aduz que há descumprimento da obrigação de fazer, persistindo descontos indevidos na folha de pagamento no valor de R$ 110,57, razão pela qual requer o valor da multa diária já consolidada em R$ 9.000,00 (págs. 328-329).
Em resposta, o executado Banco Pan S.A. apresentou manifestação às págs. 337-348.
Assevera que o contrato objeto do acordo celebrado entre as partes foi o contrato nº 504365143-8, que foi efetivamente quitado e cancelado (págs. 339-341).
Comprova o pagamento da obrigação de pagar no valor de R$ 2.000,00 conforme documento à pág. 341.
Declara que os descontos questionados pelo autor no valor de R$ 110,57 se referem a cartão de crédito, não ao contrato objeto do acordo (págs. 342-347). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Observa-se que o acordo homologado teve por objeto específico o contrato nº 504365143-8, conforme se extrai da Cláusula Primeira mencionada à pág. 339.
Verifica-se que o executado comprovou o cumprimento integral das obrigações acordadas: pagamento de R$ 2.000,00 em 17/05/2022 (pág. 341) e cancelamento do contrato nº 504365143-8 (págs. 341, 248-255).
Constata-se que os descontos atuais na folha de pagamento do exequente referem-se à rubrica "BANCO PAN - CARTÃO DE CREDI" no valor de R$ 110,57 (págs. 331-333, 343-346), tratando-se de relação contratual diversa daquela objeto do acordo homologado.
Ressalta-se que o acordo celebrado fez coisa julgada material entre as partes quanto ao contrato nº 504365143-8, conforme dispõem os artigos 506 e 507 do CPC.
Cumpre destacar que a execução de sentença tem por limite o que foi efetivamente decidido no título executivo, não podendo abranger obrigações estranhas ao comando sentencial.
Nota-se que o cumprimento de sentença não é o instrumento adequado para discutir nova relação contratual (cartão de crédito) não abrangida pelo acordo homologado.
Conclui-se que eventual discussão sobre os descontos de cartão de crédito deve ser objeto de ação autônoma, com cognição plena e contraditório amplo.
Evidencia-se que não há descumprimento do acordo homologado, uma vez que o contrato específico foi cancelado e os valores acordados foram integralmente pagos.
Assim sendo, o pedido de cumprimento de sentença deve ser indeferido.
Posto isso, Indefiro o pedido de cumprimento de sentença formulado por Carlos Quintiliano de Souza contra Banco Pan S.A.
Declaro extinta a execução sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir superveniente.
Ressalvo ao exequente o direito de, querendo, ajuizar ação autônoma para discutir a licitude dos descontos relativos ao cartão de crédito, por se tratar de relação contratual diversa da que foi objeto do acordo homologado.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 13 de julho de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
17/07/2025 10:13
Expedida/Certificada
-
13/07/2025 10:46
Recebidos os autos
-
13/07/2025 10:46
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
10/07/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanderlei Schmitz Júnior (OAB 3582/AC), WLADIMIR RIGO MARTINS JUNIOR (OAB 3983/AC), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 5339/AC) Processo 0700047-30.2022.8.01.0010 - Cumprimento de sentença - Credor: Carlos Quintiliano de Souza - Devedor: Banco Pan S.A - Autos n.º 0700047-30.2022.8.01.0010 Classe Cumprimento de sentença Credor Carlos Quintiliano de Souza Devedor Banco Pan S.A Despacho Verifica-se que o executado apresentou petição às págs. 337/348, suscitando questões que podem influenciar no prosseguimento da execução, razão pela qual se mostra imprescindível a observância do contraditório, conforme determinam os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, aplicáveis ao procedimento da Lei 9.099/95.
Os referidos dispositivos legais estabelecem que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, bem como que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
A observância do contraditório efetivo e do princípio da não surpresa constitui garantia processual essencial no Estado Democrático de Direito, sendo imperioso que se oportunize ao credor o direito de manifestação sobre as alegações apresentadas pela parte executada.
Nesta senda, intime-se o credor para que se manifeste acerca da petição de págs. 337/347, no prazo de 15 dias.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Bujari- AC, 08 de abril de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
30/04/2025 12:15
Expedida/Certificada
-
08/04/2025 12:52
Recebidos os autos
-
08/04/2025 12:52
Mero expediente
-
08/04/2025 08:36
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanderlei Schmitz Júnior (OAB 3582/AC), WLADIMIR RIGO MARTINS JUNIOR (OAB 3983/AC), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 5339/AC) Processo 0700047-30.2022.8.01.0010 - Cumprimento de sentença - Credor: Carlos Quintiliano de Souza - Devedor: Banco Pan S.A - Autos n.º 0700047-30.2022.8.01.0010 Classe Cumprimento de sentença Credor Carlos Quintiliano de Souza Devedor Banco Pan S.A Despacho Cuida-se de ação de cumprimento de sentença proposta por Carlos Guilhermo de Souza contra o Banco Pan S.A.
Consta dos autos a juntada de petição nas páginas 326 a 330, pendente de análise.
Verifico que foi juntada aos autos petição nas páginas 326 a 330, cujo teor ainda não foi apreciado por este juízo, sendo necessário que as partes tomem conhecimento desta juntada para manifestação oportuna.
Considerando a fase processual e para regular prosseguimento do feito, é imperioso que se dê ciência ao devedor acerca da referida petição, a fim de que este possa exercer seu direito de manifestação nos autos, em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Posto isso, determino a intimação das partes para ciência da petição juntada nas páginas 326 a 330, devendo o credor, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Determino, ainda, a intimação específica do devedor, Banco Pan S.A., para manifestação no mesmo prazo.
Bujari-AC, 17 de março de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
19/03/2025 09:44
Expedida/Certificada
-
17/03/2025 15:17
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:17
Mero expediente
-
17/03/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 13:05
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanderlei Schmitz Júnior (OAB 3582/AC), Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), WLADIMIR RIGO MARTINS JUNIOR (OAB 3983/AC), Urbano Vitalino Advogados (OAB 313/PE), MATHEUS DA COSTA MOURA (OAB 5492/AC), Aleks Rodrigues Barboza Junior (OAB 6520/AC) Processo 0700047-30.2022.8.01.0010 - Cumprimento de sentença - Credor: Carlos Quintiliano de Souza - Devedor: Banco Pan S.A - Autos n.º 0700047-30.2022.8.01.0010 Classe Cumprimento de sentença Credor Carlos Quintiliano de Souza Devedor Banco Pan S.A Decisão 1.1- Defiro os pedidos de pp. 312 e 314 e, assim, revogo os poderes anteriormente conferidos aos advogados Wellington Frank Silva dos Santos, Phillippe Uchoa da Conceição, Aleks Rodrigues Barboza Junior e Matheus da Costa Moura, nos autos do processo 0700047-30.2022.8.01.0010 e seus apensos, anexos ou derivados; homologo a constituição dos novos patronos Vanderlei Schmitz Junior (OAB/AC 3.582) e Wladimir Rigo Martins Junior (OAB/AC 3.983) como advogados do requerente, nos termos da procuração apresentada. 1.2- Intimem-se os advogados revogados para ciência da decisão e eventual manifestação. 1.3- Intimem-se os novos patronos para que informem se ratificam os atos praticados anteriormente ou se há necessidade de manifestação adicional. 1.4- Atualize-se o cadastro processual, fazendo constar os novos advogados constituídos. 2- Quanto ao pedido de pp. 317/321, observa-se que as astreintes já foram fixadas e estão em vigor nos autos, cabendo à parte credora, como determinado às pp. 301 e 306, especificar seu pedido de Cumprimento de Sentença, quanto à obrigação de fazer não cumprida, demonstrando qual o valor monetário à título de transformação da condenação em perdas e danos seria necessário para cumprir a aludida obrigação e, ainda, possibilitar a execução da multa diária arbitrada; bem como juntar a memória de cálculo da dívida, relativa à obrigação de pagar, salvo melhor juízo.
Prazo: 15 dias 3- Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Bujari- AC, 07 de fevereiro de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
14/02/2025 10:59
Expedida/Certificada
-
07/02/2025 15:56
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:56
deferimento
-
07/02/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 07:49
Recebidos os autos
-
20/12/2024 07:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/12/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 07:11
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Urbano Vitalino Advogados (OAB 313/PE), MATHEUS DA COSTA MOURA (OAB 5492/AC), Aleks Rodrigues Barboza Junior (OAB 6520/AC) Processo 0700047-30.2022.8.01.0010 - Cumprimento de sentença - Credor: Carlos Quintiliano de Souza - Devedor: Banco Pan S.A - Autos n.º 0700047-30.2022.8.01.0010 Classe Cumprimento de sentença Credor Carlos Quintiliano de Souza Devedor Banco Pan S.A Despacho Intime-se novamente o Credor para que cumpra na íntegra o ato judicial de p. 301; é dizer, especificar seu pedido de Cumprimento de Sentença, quanto à obrigação de fazer não cumprida, qual o valor monetário à título de transformação da condenação em perdas e danos, seria necessário para cumprir a aludida obrigação e, ainda, possibilitar a execução da multa diária arbitrada; devendo juntar a memória de cálculo da dívida, relativa à obrigação de pagar, salvo melhor Prazo: 15 dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Bujari- AC, 23 de outubro de 2024.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
22/11/2024 08:13
Expedida/Certificada
-
19/11/2024 09:34
Expedida/Certificada
-
23/10/2024 14:24
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:24
Mero expediente
-
23/10/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 07:55
Publicado ato_publicado em 23/09/2024.
-
20/09/2024 11:11
Expedida/Certificada
-
17/09/2024 10:32
Recebidos os autos
-
17/09/2024 10:32
Mero expediente
-
16/09/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 11:50
Publicado ato_publicado em 03/09/2024.
-
02/09/2024 10:31
Expedida/Certificada
-
28/08/2024 15:54
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:54
Mero expediente
-
28/08/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 13:27
Mero expediente
-
03/07/2024 07:34
Recebidos os autos
-
03/07/2024 07:34
Mero expediente
-
03/07/2024 07:21
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 14:09
Mero expediente
-
27/03/2024 12:37
Expedição de Carta.
-
15/12/2023 20:23
Recebidos os autos
-
15/12/2023 20:23
Mero expediente
-
15/12/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 13:45
Publicado ato_publicado em 22/11/2023.
-
13/11/2023 14:46
Expedida/Certificada
-
06/11/2023 12:43
Recebidos os autos
-
06/11/2023 12:43
deferimento
-
06/11/2023 08:12
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 12:49
Publicado ato_publicado em 11/10/2023.
-
09/10/2023 10:15
Expedida/Certificada
-
09/10/2023 09:21
Evoluída a classe de 436 para 156
-
29/09/2023 08:55
Recebidos os autos
-
29/09/2023 08:55
Mero expediente
-
27/09/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 09:04
Publicado ato_publicado em 27/09/2023.
-
26/09/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 10:41
Expedida/Certificada
-
07/08/2023 13:40
Recebidos os autos
-
07/08/2023 13:39
Mero expediente
-
01/08/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 08:18
Expedida/Certificada
-
14/06/2023 08:13
Publicado ato_publicado em 14/06/2023.
-
11/04/2023 11:53
Publicado ato_publicado em 11/04/2023.
-
11/04/2023 11:39
Ato ordinatório
-
04/04/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 12:14
Expedida/Certificada
-
07/12/2022 08:00
Recebidos os autos
-
07/12/2022 08:00
deferimento
-
30/11/2022 09:56
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 09:55
Processo Reativado
-
30/11/2022 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2022 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2022 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2022 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2022 12:58
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2022 12:44
Publicado ato_publicado em 05/07/2022.
-
14/06/2022 10:17
Expedida/Certificada
-
10/05/2022 13:50
Recebidos os autos
-
10/05/2022 13:50
Homologada a Transação
-
09/05/2022 12:36
Conclusos para julgamento
-
03/05/2022 13:57
Frutífera
-
02/05/2022 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2022 05:45
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2022 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2022 09:05
Expedida/Certificada
-
30/03/2022 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2022 12:57
Expedida/Certificada
-
28/03/2022 15:01
Expedição de Carta.
-
28/03/2022 14:59
Ato ordinatório
-
28/03/2022 14:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2022 08:30:00, Vara Única - Juizado Especial Cível.
-
21/03/2022 10:46
Publicado ato_publicado em 21/03/2022.
-
15/03/2022 13:40
Expedida/Certificada
-
15/02/2022 09:20
Recebidos os autos
-
15/02/2022 09:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/02/2022 11:16
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
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CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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