TJAC - 0700472-04.2024.8.01.0005
1ª instância - Vara Unica de Capixaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 12:23
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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05/06/2025 13:57
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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07/05/2025 10:55
Mero expediente
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10/04/2025 08:53
Juntada de Certidão
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Karolayne Albuquerque Taumaturgo dos Santos (OAB 6050/AC) Processo 0700472-04.2024.8.01.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Dejarme de Oliveira Campos - Diante do exposto e por tudo que consta aos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA dos débitos objeto da demanda, bem como CONFIRMAR e TORNAR DEFINITIVA a tutela provisória para determinar à ré CONAFER CONFEDERACAO NACIONALDOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL (fls. 20/23) que SUSPENDA qualquer desconto ou débito de contribuição realizado na aposentadoria da autora. a.1) Fixo, em caso de eventual descumprimento do comando judicial, multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto eventualmente realizado, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). b) Em relação ao dano material, CONDENAR a ré a restituir, em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, as quantias descontadas indevidamente na conta bancária da parte autora, em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença ou em pedido de cumprimento de sentença (cálculo), nos termos do art. 509 e seguintes do CPC/2015, com atualização mediante aplicação de juros de mora a incidir a partir da data de recebimento do AR (citação), conforme art. 406 do CC, e correção monetária a contar da data de cada desconto, nos termos da Súmula 43 do STJ. c) CONDENAR a parte ré à reparação/pagamento, a título de danos morais, à parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que reputo justa e razoável ante as peculiaridades do caso. d) Via reflexa, declaro julgado e extinto o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC/2015. e) Sem custas ou honorários, em razão do rito da Lei n. 9.099/95. f) Parte ré revel, razão pela qual se operam os efeitos processuais da revelia previstos no art. 346 do Código de Processo Civil. g) Transitada em julgado, aguarde-se por quinze dias eventual pedido de cumprimento.
Após, arquivem-se. h) Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de dez dias.
Após, remetam-me os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Capixaba/AC, 03 de abril de 2025. -
08/04/2025 12:21
Expedição de Carta.
-
08/04/2025 12:08
Expedida/Certificada
-
03/04/2025 09:41
Recebidos os autos
-
03/04/2025 09:41
Julgado procedente o pedido
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06/02/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 12:24
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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17/12/2024 12:22
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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10/12/2024 11:48
Infrutífera
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03/12/2024 12:06
Juntada de Certidão
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03/12/2024 12:05
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Karolayne Albuquerque Taumaturgo dos Santos (OAB 6050/AC) Processo 0700472-04.2024.8.01.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Dejarme de Oliveira Campos - Diante do exposto, delibo, decido e determino o seguinte: a) Vistos, em ordem, recebo a petição inicial, com anexos. b) Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, diante da natureza da relação jurídica controvertida e por ser verossímil a alegação (artigo 5º, LXXIV, CRFB/88). c) Em relação à TUTELA PROVISÓRIA, com fundamento no artigo 300 e seguintes do CPC/2015, DEFIRO a tutela provisória de urgência pretendida para determinar à Parte Ré que SUSPENDA qualquer desconto ou débito de contribuição realizado na aposentadoria da Parte Autora. c.1) Fixo, em caso descumprimento do comando judicial, multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto eventualmente realizado, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). d) CONVOQUEM-SE as partes para Audiência Preliminar de Conciliação, sob a presidência de conciliador, a ser designada pela Secretaria para data próxima, destacando-se a necessidade do comparecimento, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (nos termos do art. 344, §8º, do CPC/2015). d.1) Em audiência, deverão ser sanadas as eventuais omissões referentes ao cadastro das partes, colhendo-se cópia de seus documentos (RG e CPF), bem como indagando sobre a existência de e-mail e telefone/WhatsApp para contato. e)Eventualmente frustrada a tentativa de conciliação, formalize-se a devida CITAÇÃO da parte ré, intimando-a para, querendo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, notificando-se que o prazo para contestar passará a contar da data da aludida audiência, ainda que esta não aconteça por qualquer motivo ou não tenha sucesso. e.1) Arguidas eventuais questões prejudiciais ou preliminares, intime-se a parte autora por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, salvo se manifestadamente intempestiva.
Intimem-se.
Cumpra-se com as providências necessárias. -
22/11/2024 08:26
Expedida/Certificada
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22/11/2024 08:25
Expedida/Certificada
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22/11/2024 07:53
Expedição de Carta.
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21/11/2024 13:20
Ato ordinatório
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21/11/2024 13:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2024 11:30:00, Vara Única - Juizado Especial Civel.
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18/10/2024 19:32
Recebidos os autos
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18/10/2024 19:32
Concedida a Medida Liminar
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09/10/2024 08:49
Conclusos para decisão
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03/10/2024 06:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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