TJAC - 0710257-02.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/06/2025 07:38 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/06/2025 07:37 Juntada de Outros documentos 
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                                            03/06/2025 07:35 Processo Reativado 
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                                            02/06/2025 08:06 Juntada de Outros documentos 
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                                            30/05/2025 10:48 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/05/2025 10:48 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/05/2025 05:29 Publicado ato_publicado em 30/05/2025. 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0710257-02.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Correção Monetária - REQUERENTE: B1União Educacional do NorteB0 - Trata-se de cumprimento de sentença formulada pela União Educacional do Norte contra Ewerton Pinheiro Valentim Lima, entretanto, às fls. 82/84, celebraram acordo extrajudicial e requereram a homologação judicial (fl. 81).
 
 Verificado que as partes são legítimas, o pedido é juridicamente possível e a forma adequada à pretensão dos requerentes, nenhum impedimento existe para homologação do acordo celebrado, consoante faculdade prevista no art. 840 do Código Civil.
 
 Posto isso, Homologo o acordo firmado entre os requerentes para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
 
 Defiro, ainda, a liberação de eventuais valores bloqueados nos autos (vide fls. 73/79), devendo ser expedido alvará ou ordem de transferência em favor da parte devedora, nos termos do acordo celebrado.
 
 Arquive-se o presente processo, independentemente do trânsito em julgado, uma vez que o consenso entre as partes é incompatível com o interesse recursal, sem prejuízo do desarquivamento caso precise ser iniciado cumprimento de sentença.
 
 Dispensado o pagamento de custas processuais remanescentes (artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil).
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            29/05/2025 12:26 Expedida/Certificada 
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                                            29/05/2025 12:01 Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença 
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                                            29/05/2025 07:06 Conclusos para julgamento 
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                                            28/05/2025 17:01 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/04/2025 12:35 Expedição de Carta. 
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                                            07/04/2025 12:29 Juntada de Outros documentos 
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                                            02/04/2025 12:37 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/03/2025 03:41 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/03/2025 08:40 Juntada de Certidão 
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                                            28/02/2025 12:51 Expedida/Certificada 
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                                            28/02/2025 12:16 Mero expediente 
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                                            14/02/2025 08:39 Conclusos para julgamento 
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                                            14/02/2025 08:37 Expedição de Certidão. 
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                                            13/01/2025 08:06 Juntada de Aviso de Recebimento 
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                                            10/12/2024 08:59 Expedição de Carta. 
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                                            25/11/2024 09:02 Juntada de Certidão 
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                                            25/11/2024 00:00 Intimação ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0710257-02.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - 1.
 
 Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 Evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação. 2.
 
 Intime-se a parte devedora, pessoalmente, para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), na forma prevista no art. 523, do CPC/2015, e, ainda, pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 2.1.
 
 Nos termos do artigo 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 dias do pagamento voluntário, inicia-se automaticamente novo prazo de 15 dias para que o executado apresente impugnação, independente de penhora ou nova intimação. 2.2.
 
 Com a impugnação do executado, determino a intimação da parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias. 2.3.
 
 Por fim, conclusos os autos para análise da impugnação apresentada. 3.
 
 Efetuado o pagamento parcial no prazo acima, a multa e os honorários incidirão somente sobre o restante (§ 2º, artigo 523 do CPC). 4.
 
 Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
 
 No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.
 
 Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
 
 Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. 5.
 
 Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). 6.
 
 Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. 7.
 
 Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. 8.
 
 Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
 
 Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. 9.
 
 Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. 10.
 
 Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. 11.
 
 Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 12.
 
 Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. 13.
 
 Defiro ainclusãodonomeda parte executada emcadastros de inadimplentespor meio do sistema SERASAJUD, com base no § 3º do art. 782 do CPC.
 
 Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
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                                            22/11/2024 07:31 Expedida/Certificada 
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                                            20/11/2024 14:46 Outras Decisões 
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                                            20/11/2024 00:00 Evoluída a classe de 40 para 156 
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                                            07/11/2024 13:00 Conclusos para decisão 
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                                            07/11/2024 13:00 Transitado em Julgado em 07/11/2024 
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                                            05/11/2024 21:52 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/10/2024 07:38 Publicado ato_publicado em 11/10/2024. 
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                                            10/10/2024 08:46 Expedida/Certificada 
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                                            09/10/2024 11:34 Julgado procedente o pedido 
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                                            08/10/2024 09:51 Conclusos para decisão 
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                                            08/10/2024 09:51 Expedição de Certidão. 
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                                            02/09/2024 09:09 Juntada de Aviso de Recebimento 
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                                            01/08/2024 08:05 Expedição de Carta. 
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                                            10/07/2024 16:02 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/07/2024 08:22 Publicado ato_publicado em 08/07/2024. 
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                                            05/07/2024 10:25 Expedida/Certificada 
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                                            05/07/2024 10:21 Ato ordinatório 
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                                            05/07/2024 09:35 Publicado ato_publicado em 05/07/2024. 
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                                            04/07/2024 09:09 Expedida/Certificada 
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                                            03/07/2024 11:01 Outras Decisões 
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                                            02/07/2024 10:52 Conclusos para despacho 
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                                            02/07/2024 06:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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