TJAC - 0703623-87.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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02/09/2025 07:25
Juntada de Certidão
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02/09/2025 07:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2025 07:17
Juntada de Mandado
-
02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: ESTEVAN SOLETTI (OAB 3702/RO), ADV: LUÍS GUSTAVO SENA DA SILVA (OAB 6208/AC), ADV: LUÍS GUSTAVO SENA DA SILVA (OAB 6208/AC) - Processo 0703623-87.2024.8.01.0001 (apensado ao processo 0702763-52.2025.8.01.0001) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: B1Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia ¿ Sicoob CredisulB0 - EXECUTADO: B1J & W Representantes Comerciais LtdaB0 e outros - Intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a proposta de acordo apresentada pelos executados às fls. 280/287.
Cumpra-se. -
01/09/2025 11:08
Expedida/Certificada
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29/08/2025 11:29
Mero expediente
-
13/08/2025 07:58
Conclusos para decisão
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12/08/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2025 07:47
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 06:58
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUÍS GUSTAVO SENA DA SILVA (OAB 6208/AC), ADV: ELIAS ÁDRIEL (OAB 18851/AM), ADV: ELIAS ÁDRIEL (OAB 18851/AM), ADV: ESTEVAN SOLETTI (OAB 3702/RO) - Processo 0703623-87.2024.8.01.0001 (apensado ao processo 0702763-52.2025.8.01.0001) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: B1Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia ¿ Sicoob CredisulB0 - EXECUTADO: B1J & W Representantes Comerciais LtdaB0 - B1Joel Alves da SilvaB0 - B1Ivani Vale Moreira da SilvaB0 - Considerando a renúncia do patrono comunicada à fl. 275, determino à Secretaria que proceda à exclusão do respectivo representante do cadastro processual.
Em ato contínuo, intimem-se os executados Joel Alves da Silva (CPF nº *35.***.*36-53) e Ivani Vale Moreira da Silva (CPF nº *77.***.*02-87), pessoalmente por AR, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constituam novo advogado e se manifestem acerca do ato ordinatório de fl. 272.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
30/07/2025 12:18
Expedida/Certificada
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30/07/2025 11:04
Mero expediente
-
21/07/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 08:38
Juntada de Certidão
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUÍS GUSTAVO SENA DA SILVA (OAB 6208/AC) - Processo 0703623-87.2024.8.01.0001 (apensado ao processo 0702763-52.2025.8.01.0001) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXECUTADO: B1J & W Representantes Comerciais LtdaB0 e outros - Dá a parte executada por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do relatório SISBAJUD de fl. 259/271, bem como da contraproposta de fl. 253/254. -
17/07/2025 09:39
Expedida/Certificada
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17/07/2025 08:34
Ato ordinatório
-
17/07/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 01:13
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LUÍS GUSTAVO SENA DA SILVA (OAB 6208/AC) - Processo 0703623-87.2024.8.01.0001 (apensado ao processo 0702763-52.2025.8.01.0001) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXECUTADO: B1J & W Representantes Comerciais LtdaB0 - B1Joel Alves da SilvaB0 e outro - Dá a parte executada por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da contraproposta de fl. 253/254. -
27/06/2025 07:39
Expedida/Certificada
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27/06/2025 07:38
Ato ordinatório
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26/06/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 05:41
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ESTEVAN SOLETTI (OAB 3702/RO), ADV: LUÍS GUSTAVO SENA DA SILVA (OAB 6208/AC), ADV: ELIAS ÁDRIEL (OAB 18851/AM), ADV: ELIAS ÁDRIEL (OAB 18851/AM) - Processo 0703623-87.2024.8.01.0001 (apensado ao processo 0702763-52.2025.8.01.0001) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: B1Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia ¿ Sicoob CredisulB0 - EXECUTADO: B1J & W Representantes Comerciais LtdaB0 - B1Joel Alves da SilvaB0 - B1Ivani Vale Moreira da SilvaB0 - Ante a proposta de acordo elaborada pela parte devedora em petição de fls. 248/249, intimem-se a parte credora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se. -
18/06/2025 12:12
Expedida/Certificada
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18/06/2025 09:32
Mero expediente
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11/06/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 11:50
Conclusos para despacho
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10/06/2025 10:51
Juntada de Decisão
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10/06/2025 03:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 03:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 04:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 08:11
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ELIAS ÁDRIEL (OAB 18851/AM), ADV: ESTEVAN SOLETTI (OAB 3702/RO), ADV: ELIAS ÁDRIEL (OAB 18851/AM) - Processo 0703623-87.2024.8.01.0001 (apensado ao processo 0702763-52.2025.8.01.0001) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: B1Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia ¿ Sicoob CredisulB0 - (...) Ante o exposto: REJEITO a alegaçãode que a condição de avalista da executada Ivani constituía mera formalidade, reconhecendo sua responsabilidade patrimonial pela dívida.
REJEITO a alegação de impenhorabilidadedos valores bloqueados com base no limite de 40 salários mínimos ou para garantia do mínimo existencial, por ausência de comprovação por parte dos executados (art. 854, § 3º, CPC).
Via de consequência, DECLARO a penhorabilidade dos valores e a transferência em favor do exequente, para as contas informadas as fls. 174.
Determinando ainda a intimação do exequente para manifestação sobre a satisfação integral do débito ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/05/2025 10:31
Expedida/Certificada
-
16/05/2025 11:56
Outras Decisões
-
10/04/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 03:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 11:28
Conclusos para decisão
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10/03/2025 11:25
Juntada de Mandado
-
10/03/2025 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Estevan Soletti (OAB 3702/RO) Processo 0703623-87.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia ¿ Sicoob Credisul - O processo seguiu seu curso regular, observando o fluxo estabelecido em lei para o rito das execuções de título extrajudicial.
O executado apresentou embargos nos próprios autos (pp. 130/134), sobre os quais este juízo se manifestou e em decisão de p.135, considerando vício sanável e determinou a intimação do embargante para sanar vício na distribuição dos embargos à execução.
Entretanto, o embargante repetiu o mesmo erro distribuindo os embargos nos autos do processo de execução, novamente. É o relatório do necessário.
DECIDO.
A contumácia na protocolização de petição de embargos nos mesmos autos do processo de execução constitui erro grosseiro, considerando que foi dada à parte a oportunidade de corrigir o erro e não o fez.
Por outro lado, a determinação explícita do § 1° do artigo 914 do Código de Processo Civil prescreve, de forma inequívoca, que "os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes", vedando expressamente seu protocolo nos próprios autos da ação executiva.
Importante ressaltar que o comando legal é imperativo ("serão") e não facultativo, precisamente porque os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação autônoma.
A insistência da embargante em distribuir os embargos nos próprios autos da execução, mesmo após intimada para corrigir o erro configura, portanto, erro inescusável, insuscetível de convalidação pelo princípio da instrumentalidade das formas.
Embora o sistema processual contemporâneo admita certa flexibilização dos atos processuais, não se pode desconsiderar que os princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas somente têm aplicação em situações excepcionais, quando presente dúvida objetiva suficiente para justificar erro escusável.
Mesmo entendendo que se trata de vício sanável, a embargante teve a oportunidade de corrigir o erro e não o fez.
A propósito, a banalização e a displicência quanto às formalidades estabelecidas para os ritos processuais constituem práticas que devem ser, na medida do possível, coibidas.
O Direito, por sua própria natureza, é formal; a Administração Pública orienta-se pela formalidade; e o Poder Judiciário, com ainda mais razão, deve observar o formalismo prescrito em lei.
Tal exigência não representa mero apego à forma, mas visa garantir segurança jurídica aos jurisdicionados e previsibilidade quanto aos caminhos procedimentais a serem percorridos no curso do processo, seja judicial ou administrativo, em consonância com os princípios da legalidade e da segurança jurídica.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 918, inciso II, do Código de Processo Civil, REJEITO LIMINARMENTE os embargos à execução opostos às pp. 139/143.
Devendo prosseguir a execução.
Intimem-se. -
26/02/2025 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2025 10:46
Expedida/Certificada
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26/02/2025 09:15
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 11:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/02/2025 07:29
Apensado ao processo
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20/02/2025 10:58
Conclusos para decisão
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19/02/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 08:05
Juntada de Certidão
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Elias Ádriel (OAB 18851/AM) Processo 0703623-87.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Executada: Ivani Vale Moreira da Silva - Os embargos à execução devem, em regra, ser protocolados em autos apartados, por dependência, permitindo maior organização e eficiência no andamento processual, conforme preceitua o art. 914, §1º do CPC.
Considerando o equívoco no peticionamento, intime-se o advogado para que protocole o pedido da forma adequada.
Cumpra-se.Intimem-se. -
12/02/2025 07:47
Expedida/Certificada
-
11/02/2025 11:24
Expedida/Certificada
-
11/02/2025 10:47
Outras Decisões
-
29/01/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2025 04:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 09:04
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Estevan Soletti (OAB 3702/RO) Processo 0703623-87.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia ¿ Sicoob Credisul - Defiro a penhora de valores e DETERMINO que: I - Proceda-se à consulta e bloqueio de numerário em contas bancárias ou aplicações financeiras dos executados, por meio do sistema SISBAJUD, até o montante de R$ 24.493,00 (vinte e quatro mil quatrocentos e noventa e três reais), acrescido de honorários, juros e correção monetária.
II - Autorize-se a repetição da diligência (teimosinha), até o prazo máximo de 30 dias ou a satisfação integral do crédito.
III - Caso a diligência seja infrutífera ou insuficiente, proceda-se ao bloqueio de veículos registrados em nome dos executados, via RENAJUD, garantindo-se o valor remanescente do crédito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/11/2024 07:31
Expedida/Certificada
-
20/11/2024 14:46
Outras Decisões
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12/09/2024 09:48
Conclusos para decisão
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11/09/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 08:05
Publicado ato_publicado em 04/09/2024.
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03/09/2024 08:12
Expedida/Certificada
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02/09/2024 10:29
Mero expediente
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22/08/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2024 23:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2024 13:00
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 07:39
Publicado ato_publicado em 14/03/2024.
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13/03/2024 09:57
Expedida/Certificada
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12/03/2024 20:21
Outras Decisões
-
12/03/2024 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 08:22
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 09:29
Realizado cálculo de custas
-
08/03/2024 06:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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