TJAC - 0717220-26.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
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Terceiro
Partes
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/06/2025 13:45 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/06/2025 00:39 Expedição de Certidão. 
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                                            02/06/2025 08:25 Publicado ato_publicado em 02/06/2025. 
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                                            02/06/2025 01:26 Publicado ato_publicado em 02/06/2025. 
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                                            02/06/2025 00:00 Intimação ADV: AMANDA MENDES EVANGELISTA (OAB 6623/AC), ADV: CELSO ARAÚJO RODRIGUES (OAB 26541/AC) - Processo 0717220-26.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Capacidade - REQUERENTE: B1Francisco Lima e SilvaB0 - INTRSDO: B1Município de Rio BrancoB0 - Trata-se de ação ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Acre em favor de Francisco Lima e Silva, com pedido de tutela de urgência para assegurar o cumprimento de medida protetiva voltada à proteção dos direitos do idoso, nos termos da Lei nº 10.741/2003.
 
 O Município de Rio Branco informou, à p. 82, o falecimento do autor ocorrido em 20/07/2024, conforme comunicação da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos - SASDH e do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.
 
 Na mesma oportunidade, requereu a extinção do feito, diante da perda do objeto da demanda, em virtude da natureza personalíssima dos direitos discutidos.
 
 A Defensoria Pública, intimada, manifestou concordância com o pedido de extinção, conforme consta à p. 96.
 
 Verifica-se que a pretensão deduzida nos autos possui nítido caráter personalíssimo, voltado à tutela de direitos fundamentais do idoso relacionados à sua segurança, dignidade e integridade pessoal.
 
 Com o falecimento do autor, sobreveio a impossibilidade jurídica de prosseguimento da ação, uma vez que tais direitos são intransmissíveis e não subsistem após a morte do titular.
 
 Com efeito, trata-se de hipótese de perda superveniente do interesse processual, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IX, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando:IX - em caso de morte da parte, sendo a ação intransmissível por sua natureza.
 
 Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IX, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão do falecimento da parte autora e da natureza personalíssima da pretensão.
 
 Sem custas.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
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                                            30/05/2025 11:35 Expedida/Certificada 
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                                            29/05/2025 13:09 Expedição de Certidão. 
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                                            29/05/2025 13:09 Expedição de Certidão. 
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                                            28/05/2025 18:36 Ação intransmissível 
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                                            07/03/2025 10:00 Conclusos para julgamento 
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                                            07/03/2025 08:15 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/03/2025 05:36 Expedição de Certidão. 
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                                            18/02/2025 10:32 Expedição de Certidão. 
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                                            18/02/2025 10:31 Ato ordinatório 
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                                            18/02/2025 09:36 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/12/2024 15:05 Expedição de Certidão. 
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                                            09/12/2024 13:55 Expedição de Mandado. 
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                                            09/12/2024 11:22 Concedida em parte a Medida Liminar 
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                                            09/12/2024 07:31 Conclusos para despacho 
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                                            06/12/2024 11:59 Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao 
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                                            06/12/2024 11:59 Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao 
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                                            06/12/2024 10:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2024 00:03 Expedição de Certidão. 
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                                            25/11/2024 09:00 Juntada de Certidão 
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                                            25/11/2024 00:00 Intimação ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Flavia do Nascimento Oliveira (OAB 2493/AC) Processo 0717220-26.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Francisco Lima e Silva - Pelo exposto, RECONHEÇO E DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, nos termos dos artigos 43 e 44, ambos do Código de Processo Civil e DETERMINO a remessa destes autos ao Juízo da Vara da Fazenda Pública desta comarca.
 
 Dê-se baixa dos autos na distribuição e remetam-se os autos ao distribuidor para redistribuição do processo à Vara Especializada.
 
 Tomo ciência da Decisão de pp. 67/69.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            22/11/2024 07:31 Expedida/Certificada 
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                                            20/11/2024 14:45 Declarada incompetência 
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                                            11/11/2024 13:59 Conclusos para despacho 
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                                            11/11/2024 13:58 Juntada de Decisão 
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                                            08/11/2024 09:02 Expedição de Certidão. 
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                                            08/11/2024 09:01 Ato ordinatório 
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                                            07/11/2024 03:38 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/11/2024 03:26 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            20/10/2024 00:28 Expedição de Certidão. 
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                                            09/10/2024 14:09 Expedição de Certidão. 
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                                            09/10/2024 13:37 Juntada de Outros documentos 
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                                            09/10/2024 13:18 Juntada de Outros documentos 
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                                            09/10/2024 13:14 Expedição de Ofício. 
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                                            09/10/2024 13:13 Expedição de Certidão. 
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                                            09/10/2024 13:12 Ato ordinatório 
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                                            09/10/2024 13:05 Expedição de Mandado. 
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                                            09/10/2024 13:02 Ato ordinatório 
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                                            30/09/2024 08:22 Publicado ato_publicado em 30/09/2024. 
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                                            27/09/2024 11:39 Expedida/Certificada 
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                                            27/09/2024 09:52 Classe retificada de 241 para 7 
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                                            27/09/2024 09:35 Tutela Provisória 
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                                            24/09/2024 13:57 Conclusos para decisão 
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                                            24/09/2024 12:05 Distribuído por prevenção 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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