TJAC - 0800730-34.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 14:01
Juntada de Petição de petição inicial
-
30/04/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 01:17
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 09:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Augusto França de Macedo (OAB 4422/AC), Patrícia Paula dos Santos (OAB 3278/RO), Felipe Glauber Costa Silva (OAB 6779/AC) Processo 0800730-34.2024.8.01.0001 - Ação Civil Pública - Autor: Justiça Pública, Isaque Willian Brilhante Tavares - Réu: Município de Rio Branco, Estado do Acre - Procuradoria Geral - O Ministério Público do Estado do Acre, à p. 155, informa o cumprimento integral da obrigação sentencial constante às pp. 112/115, notadamente a realização da consulta médica especializada (neurologista) por parte do paciente Isaque Willian Brilhante Tavares.
Assim, diante da inexistência de outras pendências, uma vez satisfeita a pretensão deduzida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/04/2025 11:46
Expedida/Certificada
-
17/04/2025 07:37
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 07:37
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 07:37
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 07:21
Arquivamento
-
15/04/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 09:45
Juntada de Mandado
-
11/04/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 08:31
Juntada de Petição de petição inicial
-
03/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição inicial
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02/04/2025 03:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2025 10:32
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Augusto França de Macedo (OAB 4422/AC), Patrícia Paula dos Santos (OAB 3278/RO), Felipe Glauber Costa Silva (OAB 6779/AC) Processo 0800730-34.2024.8.01.0001 - Ação Civil Pública - Autor: Isaque Willian Brilhante Tavares, Justiça Pública - Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Rio Branco às pp. 144/146, visando o esclarecimento da sentença proferida às pp. 112/115, especialmente quanto à responsabilidade pelo eventual custeio do procedimento em rede privada.
Com razão o embargante.
Na sentença mencionada, verificou-se que o Estado do Acre foi condenado à realização da consulta com especialista em neurologia.
No entanto, ao tratar da hipótese de necessidade de realização do procedimento na rede particular, a decisão se referiu genericamente aos "demandados", o que pode gerar interpretação ambígua quanto à responsabilidade solidária entre os entes federativos.
Assim, para sanar o erro material e garantir a devida clareza da decisão, acolho os embargos de declaração para esclarecer que a condenação relativa ao eventual custeio do procedimento em rede privada também é dirigida exclusivamente ao Estado do Acre, por se tratar de procedimento de média complexidade, cuja competência no âmbito do SUS é estadual.
Ressalte-se, por fim, que os embargos restam prejudicados, tendo em vista que o Estado do Acre já informou o agendamento da consulta médica especializada, conforme petição de p. 133, instruída com o Ofício nº 4043/2025/SESACRE, dando conta de que a consulta em neurologia foi agendada para o dia 20/03/2025, às 07:00h, na unidade Fundhacre, com o Dr.
Pedro Aquino.
Diante disso, intime-se a parte autora para informar nos autos se compareceu à consulta médica agendada, no prazo de 10 (dez) dias, juntando, se possível, o comprovante do atendimento ou justificando eventual ausência.
Após, à conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/03/2025 11:32
Expedida/Certificada
-
31/03/2025 10:36
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 09:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/03/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
29/03/2025 03:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:22
Juntada de Petição de petição inicial
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14/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição inicial
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14/03/2025 07:53
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Augusto França de Macedo (OAB 4422/AC), Patrícia Paula dos Santos (OAB 3278/RO), Felipe Glauber Costa Silva (OAB 6779/AC) Processo 0800730-34.2024.8.01.0001 - Ação Civil Pública - Autor: Isaque Willian Brilhante Tavares, Justiça Pública - Réu: Estado do Acre - Procuradoria Geral, Município de Rio Branco - Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Acre, visando à defesa do direito à saúde de Isaque Willian Brilhante Tavares.
O autor alega omissão do Estado do Acre e do Município de Rio Branco na prestação do atendimento médico necessário ao paciente, especificamente na realização de consulta com especialista em neurologia, prescrita em 21/06/2023 pelo médico Dr.
Andrews Henrique de Araujo (CRM/AC 1200327).
Alega que o procedimento administrativo n. 09.2024.00001139-8 foi instaurado pela 2ª Promotoria de Justiça Especializada de Defesa da Saúde para apurar a morosidade na prestação do serviço, constatando-se que, passados 16 meses, o paciente ainda não teve acesso à consulta necessária.
Diante da gravidade do caso, foram expedidos ofícios à Secretaria Estadual de Saúde (SESACRE) e à Secretaria Municipal de Saúde (SEMSA), solicitando providências.
No entanto, o Poder Público limitou-se a informar que o paciente deveria aguardar, sem previsão para o atendimento.
Diante da inércia da Administração Pública e do risco à saúde do paciente, o Ministério Público propôs a presente ação, requerendo, liminarmente, que os requeridos sejam compelidos a viabilizar a consulta neurológica com a urgência que o caso requer.
A inicial veio acompanhada dos documentos de pp. 13/59.
Em decisão de pp. 60/61 a tutela foi indeferida.
Em contestação de pp. 74/83, o Município de Rio Branco pugnou pela improcedência da ação, diante da ausência de omissão, devendo a ação ser direcionada somente ao Estado do Acre devido à divisão de competência do SUS.
Em contestação de pp. 84/87, o Estado do Acre afirma que não houve omissão estatal, já que a referida cirurgia foi agendada para o dia 06/01/2025, prestando todo o atendimento necessário.
Pede a improcedência total da ação.
Em pp. 108/111, o Ministério Público requer a procedência total da ação, ponderando que o referido exame somente ocorreu após aguardo de grande lapso temporal (quase 2 anos) e em razão do ajuizamento da ação. É o bastante.
Passo a decidir.
A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I do CPC, eis que a prova documental existente nos autos é suficiente para a solução da controvérsia, sendo desnecessária a audiência de instrução e julgamento para oitiva das partes, o que já indefiro neste ato.
Pois bem.
Passo ao exame do mérito. É inegável que saúde é um direito de todos, competindo à União, aos Estados e aos Municípios, solidariamente, segundo a Constituição Federal, assegurar os meios necessários ao exercício desse direito.
O acesso a serviços especializados deverá ser regulado conforme o tempo de espera e prioridades definidas pelas diretrizes nacionais.
Nos termos do Enunciado 93 do CNJ, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 dias para consultas e exames, e de 180 dias para cirurgias e tratamentos.
No caso dos autos, verificou-se que a consulta especializada foi prescrita há quase dois anos, sem que houvesse previsão concreta para a realização do atendimento até o ajuizamento da ação, o que evidencia omissão estatal.
A demora excessiva configura afronta à garantia da prestação tempestiva dos serviços de saúde, o que justifica a intervenção judicial.
A lista de espera é confeccionada e administrada pelos réus baseada em critérios exclusivamente médicos e este Juízo entende que há necessidade de respeito a esta fila, quando não há demonstração médica expressa de urgência.
Em razão disto a realização da consulta está condicionada, unicamente, ao respeito à fila única, assim como todos aqueles que necessitam e estão à espera.
Por outro lado, cabe ao Poder Judiciário intervir, fazendo cessar a omissão para preservação do mínimo existencial do direito constitucionalmente previsto.
Cumpre destacar que essa conclusão não ofende o princípio da separação de poderes (art. 2º da CF/88), pois o Poder Judiciário não estará substituindo o Poder Executivo no juízo de conveniência e oportunidade ínsito à discricionariedade previamente estabelecida pela Constituição (que é necessária e essencial à própria atividade administrativa), mas estará exercendo o controle externo de atividade administrativa vinculada, compelindo-o ao cumprimento do mínimo existencial de direitos fundamentais dentro da reserva do possível.
Além disso, o paciente, na condição de criança (12 anos) e doente, conta com atenção prioritária do Estado, nos termos da Constituição Federal, sendo presumível a sua hipossuficiência, na medida em que recebe atendimento das unidades públicas de saúde, não tendo o réu demonstrado que o reclamante possui recursos suficientes para custear a consulta médica de que necessita.
Analisando os autos, a ingerência do Poder Judiciário reputa-se necessária, uma vez que o cadastro na Central de Agendamento de Cirurgia - CAC se deu em 21/06/2023 (p. 57), sendo que a consulta com médico especialista somente ocorreu em 06/01/2025 (p. 102).
Não obstante haja uma lista de espera para consultas no âmbito no SUS, não é justo e razoável que o paciente aguarde quase dois anos para a realização de uma consulta, mormente por se tratar de criança.
Assim, necessário assegurar o direito público subjetivo à saúde, garantido através de norma programática inscrita no art. 196, da CF/88.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o Estado do Acre à obrigação de fazer consistente na realização de consulta com médico especialista em Neurologia, na rede pública no Estado do Acre, adotando todas as providências necessárias.
Caso não seja possível, determino que os demandados arquem com o valor do procedimento na rede privada.
Determino a extinção do processo com base no artigo 487, I, do CPC.
Isenta de custas a Fazenda Pública.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, mas cuja exigibilidade fica suspensa conforme art. 18 da Lei n. 7.347/85.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/03/2025 11:29
Expedida/Certificada
-
13/03/2025 07:21
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 07:21
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 07:21
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 06:25
Julgado procedente o pedido
-
28/01/2025 07:29
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 14:00
Juntada de Petição de petição inicial
-
26/01/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 08:47
Ato ordinatório
-
14/01/2025 12:45
Juntada de Petição de petição inicial
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05/12/2024 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 15:02
Juntada de Petição de petição inicial
-
30/11/2024 01:13
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 01:13
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 11:31
Juntada de Certidão
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22/11/2024 08:10
Publicado ato_publicado em 22/11/2024.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Patrícia Paula dos Santos (OAB 3278/RO) Processo 0800730-34.2024.8.01.0001 - Ação Civil Pública - Autor: Isaque Willian Brilhante Tavares - Em que pese este Juízo ter consciência da importância da consulta, impende o indeferimento da tutela, ante a ausência de elementos suficientes que demonstrem o periculum in mora, ou seja, o perigo de dano concreto, de difícil reparação, atual e grave, razão pela qual indefiro o pedido liminar.
Determino que os réus sejam citados para apresentar contestação, no prazo legal.
Os autos devem tramitar na fila "decisão".
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/11/2024 11:36
Expedida/Certificada
-
19/11/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 12:52
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 12:51
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 10:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/11/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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