TJAC - 0700070-90.2024.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 03:06
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 13:10
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EMESON DE ALBUQUERQUE SILVA (OAB 5675/AC) - Processo 0700070-90.2024.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Correção Monetária de Benefício pago com atraso - REQUERENTE: B1Tainá do Nascimento SilvaB0 - REQUERIDO: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - REPTE: B1Manoel do Nascimento das ChagasB0 - Sentença Trata-se de ação ajuizada por Tainá do Nascimento Silva, representada por seu genitor Manoel do Nascimento das Chagas em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando à revisão de pensão por morte, com recebimento das parcelas referentes ao período entre o óbito e a DER.
Sustenta, em apertada síntese, que requereu o benefício de pensão por morte NB 20228163-2, concedido em 25/11/2021 em razão do falecimento de sua genitora.
Traz que o benefício foi deferido, mas com data de pagamento a partir do requerimento administrativo.
Descordando da decisão da Autarquia previdenciária, apresentou recurso administrativo pugnando para que o início do pagamento recaísse à data do óbito, e não do requerimento administrativo, o qual fora negado.
Sustenta que contra absolutamente incapazes não corre a prescrição, de modo que o pagamento da pensão por morte deve ser desde o óbito.
Requer o pagamento do benefício de pensão por morte no período de 29/08/2019 a 05/07/2021.
Citado, o INSS ofereceu contestação em que pugnou pela improcedência.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência dos pedidos. É o relato.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida nos presentes autos é eminentemente de direito, prescindindo da produção de outras provas além daquelas que já acostam os autos.
A questão controvertida nos autos versa sobre adatade início do benefício.
Sustenta a parte autora fazer jus ao pagamento do benefício de pensão por morte a partir do óbito e não a partir da DER.
Em matéria previdenciária, conforme doutrina e jurisprudência, incide o princípiotempus regit actum, de modo que se aplica a lei em vigor ao tempo do fato que gera o benefício.
No caso, portanto, aplica-se a lei em vigor ao tempo do óbito (29/08/2019), de forma que deve incidir a redação do inciso I do art. 74 dada pela MP 871/2019, convertida em Lei em 18/06/2019, que assim estabelece: Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)(Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015)I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes;(Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Assim, nos termos do artigo 74, inciso I, aos menores de 16 anos, como no presente caso, a pensão por morte será devida a contar da data do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito.
Destarte, inclusive para os menores de 16 anos, para fatos geradores posteriores a 18/01/2019, caso o benefício tenha sido requerido após o prazo do art. 74 da Lei nº 8213/91, conforme a redação vigente à época do óbito, a pensão por morte será devida somente a partir do requerimento administrativo.
Dessa forma, no caso dos autos, como o benefício só foi requerido em 05/07/2021, suplantando o prazo de 180 (cento e oitenta) dias do óbito, que ocorreu em 29/08/2019, o benefício só é devido a partir da data do requerimento.
O fato de a autora ser menor não pode ser invocado como fundamento para a não aplicação dessa regra.
E neste ponto entendo que as alterações advindas da MP871/2019 convertida na Lei nº13.846/2019 na legislação previdenciária (critério da especialidade) prevalecem sobre a lei geral doCódigo Civil.
Assim, ocorrendo o óbito durante a vigência da MP 871/2019, e que a postulação administrativa foi realizada em 05/07/2021, quando decorridos quase 02 (dois) anos, se mostra irrelevante o decurso desse lapso temporal, pois, deve ser observada a legislação vigente na data do falecimento do segurado (Súmula340/STJ).
Portanto, a DIB do benefício deve ser fixada na DER. À propósito do assunto, no mesmo sentido vem pronunciando a TNU, confira-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS.
FILHO IMPÚBERE MENOR DE 16 ANOS.
INSTITUIDOR FALECEU SOB A VIGÊNCIA DA MP871DE 18/01/19, CONVERTIDA NA LEI Nº13.846/19.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 180 DIAS.
AINDA QUE SE TRATE DE FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, O TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DEVE OBSERVAR O DISPOSTO NO ART.74,IDA LEI Nº8.213/91 NA REDAÇÃO DADA PELA MP871DE 18/01/19, CONVERTIDA NA LEI Nº13.846/19.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA TNU (PUIL5004881-25.2021.4.04.7121).
RETORNO DOS AUTOS À TURMA DE ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO.
QUESTÃO DE ORDEM 20/TNU.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº5000987-95.2022.4.04.7124, Rel.
Juiz FederalNEIAN MILHOMEM CRUZ, julgado em 08/02/2024) Assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC julgoIMPROCEDENTESos pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Custas pela parte autora, dispensada, entretanto, pelo deferimento da assistência judiciária gratuita..
Nos termos do art. 85, §3º do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo no importe de 10% do proveito econômico pretendido, ficando suspensa sua exigibilidade por ser beneficiário da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, certifique-se e arquivem-se.
Tarauacá-(AC), 16 de julho de 2025.
Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito -
13/08/2025 09:31
Expedida/Certificada
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05/08/2025 13:43
Expedida/Certificada
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05/08/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 22:06
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2025 13:52
Conclusos para decisão
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07/04/2025 03:37
Juntada de Petição de petição inicial
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18/03/2025 00:49
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 10:10
Expedida/Certificada
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11/10/2024 00:55
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 23:40
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 10:49
Publicado ato_publicado em 30/09/2024.
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27/09/2024 08:18
Expedida/Certificada
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26/09/2024 22:44
Mero expediente
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23/08/2024 07:10
Conclusos para decisão
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23/08/2024 06:31
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 00:27
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 21:31
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 20:21
Ato ordinatório
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15/06/2024 19:28
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 08:17
Publicado ato_publicado em 08/05/2024.
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06/05/2024 12:40
Expedida/Certificada
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30/04/2024 18:07
Mero expediente
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06/04/2024 12:33
Conclusos para despacho
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06/04/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/03/2024 11:39
Expedida/Certificada
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16/02/2024 13:58
Ato ordinatório
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14/02/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 08:07
Publicado ato_publicado em 08/02/2024.
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06/02/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 18:01
Expedida/Certificada
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06/02/2024 16:51
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 09:43
Outras Decisões
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29/01/2024 10:54
Conclusos para despacho
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29/01/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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