TJAC - 0701202-51.2025.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/08/2025 05:11 Publicado ato_publicado em 14/08/2025. 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação ADV: FERNANDA DE PAULA CAMINHA (OAB 6778/AC) - Processo 0701202-51.2025.8.01.0014 - Mandado de Segurança Cível - Liminar - RECLAMANTE: B1Francisca Ludnea Gomes do BonfimB0 - RECLAMADO: B1INSTITUTO DE EDUCACAO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL NOSSO RUMOB0 - B1Aberson Carvalho de SousaB0 - Não obstante a regra do art. 99, §3º, do CPC, certo é que a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça tem caráter relativo, tanto que o §2º do mesmo dispositivo legal autoriza o indeferimento do beneficio quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
 
 A par disso, a gradação contida nos § 5º e § 6º do art. 98 do CPC e a disciplina do art. 10, inciso VI, da Lei de Custas (Lei nº 1.422/2001) evidenciam que o deferimento da gratuidade da justiça é a última opção, somente cabível quando muito evidente a falta de condições da parte para arcar com as despesas do processo.
 
 Nesta perspectiva, tendo em vista a natureza da demanda, o patrocínio da parte autora ser por advogado(a) particular e demais documentos acostados aos autos, o que sinaliza capacidade da parte de arcar com as custas do processo.
 
 Assim, condiciono a concessão da gratuidade da justiça à juntada de documentação idônea que comprove a hipossuficiência alegada, ou junte comprovante de pagamento das custas nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 319, V c/c. art. 321).
 
 Intimem-se.
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                                            13/08/2025 21:32 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/08/2025 13:00 Expedida/Certificada 
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                                            06/08/2025 15:19 Outras Decisões 
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                                            01/08/2025 12:50 Conclusos para decisão 
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                                            01/08/2025 12:47 Classe retificada de 7 para 120 
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                                            01/08/2025 11:30 Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao 
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                                            01/08/2025 11:30 Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao 
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                                            01/08/2025 10:50 Expedição de Certidão. 
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                                            01/08/2025 10:43 Publicado ato_publicado em 01/08/2025. 
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                                            31/07/2025 00:00 Intimação ADV: FERNANDA DE PAULA CAMINHA (OAB 6778/AC) - Processo 0701202-51.2025.8.01.0014 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - RECLAMANTE: B1Francisca Ludnea Gomes do BonfimB0 - Trata-se demandado de segurança, impetrado porFrancisca Ludnea Gomes do Bonfim,em face de suposto ato coator praticado pelo Instituto de Educação e Desenvolvimento Nosso Rumo e Secretaria de Estado de Educação e Cultura do Acre.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38da Lei nº9.099/95.
 
 Inicialmente, ressalvo que embora o valor da causa não exceda a alçada deste Juizado, a Lei nº9099/95 exclui da competência dos Juizados Especiais Cíveis o processamento e julgamento de mandado de segurança, cabendo apenas uma ressalva em casos de mandado de segurança e o habeas corpus impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais, porém cabendo exclusivamente às Turmas Recursais, que não é o presente caso.
 
 Sendo assim, tenho por necessário o declínio da competência, considerando que a incompetência absoluta é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando a preclusão, nos termos do artigo64,§ 1º, doCPC: () V - A matéria pertinente à (in) competência absoluta é de ordem pública e, conforme disciplina o artigo64,§ 1º, doCódigo de Processo Civil/2015, a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício, de forma que não há se falar em supressão de instância (TJGO, 6ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5451134-60, Rel.
 
 Wilson Safatle Faiad, julgado em 21/10/19).
 
 Destarte, impõe-se declinar da competência, com a remessa dos autos ao juízo competente.
 
 PELO EXPOSTO,reconheçoa incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar este MANDADO DE SEGURANÇA, nos termos do artigo64,§ 1º, doCódigo de Processo Civil.
 
 Em consequência,DECLINOda competência eDETERMINOa imediata redistribuição do presente mandamus para Vara Cível desta comarca fluxo Fazenda Pública, concluso urgente.
 
 Intimem-se.
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                                            30/07/2025 13:22 Expedida/Certificada 
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                                            30/07/2025 10:53 Recebidos os autos 
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                                            28/07/2025 16:09 Declinada a competência 
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                                            23/07/2025 12:55 Conclusos para decisão 
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                                            23/07/2025 10:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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