TJAC - 0701016-62.2024.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: EMESON DE ALBUQUERQUE SILVA (OAB 5675/AC) - Processo 0701016-62.2024.8.01.0014 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - REQUERENTE: B1Francisco Maycon da Silva Nascimento SenaB0 - TERCEIRO: B1Banco do Brasil S.a.B0 - Sentença Considerando o excesso de prazo na elaboração do projeto de sentença pelo(a) d.
Juiz(a) Leigo(a), avoco os autos.
O relatório fica dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95) bastando, para contextualizar, que Francisco Maycon da Silva Nascimento Sena ajuizou ação autuada como Pedido de Tutela Antecipada Antecedente contra Banco do Brasil S/A. almejando o desbloqueio de verbas de salários em face da sua impenhorabilidade e de seu caráter alimentar. É o que cabia relatar.
Com efeito, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, admite-se o processamento e julgamento de ações de menor complexidade, as quais estão delineadas no art. 3º da Lei nº 9.099/95, que assim dispõe: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;III - a ação de despejo para uso próprio;IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. É sabido que o rito dos Juizados Especiais possui características próprias, que inviabilizam a aplicação indiscriminada das regras do Código de Processo Civil.
Isso porque, ao fazê-lo, comprometer-se-iam os objetivos fundamentais do microssistema, notadamente a celeridade, a economia processual e a simplicidade na solução das controvérsias, promovendo-se, assim, a democratização do acesso à Justiça.
Diante disso, certas demandas, em razão de sua complexidade ou de peculiaridades processuais que não se coadunam com os princípios que regem o rito sumaríssimo, devem necessariamente ser propostas perante a Justiça Comum, que comporta um procedimento mais estruturado e adequado à sua tramitação.
E é o caso dos presentes autos.
Cuida-se de pedido de tutela antecipada antecedente, disciplinado pelos arts. 303 e 304 do Código de Processo Civil.
Ocorre que esse procedimento apresenta estrutura própria e regramento específico, revelando-se incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Nesse sentido, transcrevem-se os dispositivos pertinentes: Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere ocaputdeste artigo:I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma doart. 334; III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma doart. 335. § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito. § 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais. § 4º Na petição inicial a que se refere ocaputdeste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final. § 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto nocaputdeste artigo. § 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Art. 304.
A tutela antecipada, concedida nos termos doart. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. § 1º No caso previsto nocaput, o processo será extinto. § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos docaput. § 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º. § 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida. § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º. § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.
Observa-se, portanto, que o legislador conferiu ao requerente a faculdade de apresentar uma petição inicial simplificada, voltada unicamente ao pedido de tutela antecipada, ou uma versão completa, já contendo o pedido de mérito.
Caso a tutela seja deferida, caberá ao autor aditar a inicial com os fundamentos e documentos relativos ao pedido principal, no prazo estipulado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (§ 2º do art. 303 do CPC).
A parte requerida, por sua vez, será citada e intimada da decisão, podendo impugná-la mediante interposição de agravo de instrumento (art. 1.015, I, do CPC).
Não o fazendo, opera-se a estabilização dos efeitos da tutela, nos termos do art. 304 do CPC, cuja consequência é a extinção do processo com preservação dos efeitos da decisão concessiva da medida.
Todavia, a estabilização da tutela antecipada por ausência de impugnação mediante agravo de instrumento não encontra respaldo no microssistema dos Juizados Especiais, onde não há previsão legal para a interposição desse recurso.
Sobre o tema, o Enunciado 15 do FONAJE dispõe que nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos544 e557doCPC (nova redação -XXI Encontro- Vitória/ ES).
Neste sentido, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça Mineiro: EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ENUNCIADO 15 DO FONAJE - RECURSO INADMISSÍVEL.É inadmissível o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em demanda que tramita perante o Juizado Especial Cível, decisão irrecorrível conforme disposição legal (Lei n.9.099/95 e Enunciado n. 15 do FONAJE)". (Agravo Interno Cv 1.0000.23.329373-7/002; Relator (a) Des.(a)Claret de Moraes; 10ª Câmara Cível; Data de Julgamento 18/06/2024; Data da publicação da súmula24/06/2024).
Além disso, deve-se observar que a adoção do rito sumaríssimo é uma faculdade da parte, mas não se impõe como obrigatoriedade para o magistrado que inicialmente apreciou a tutela de urgência, sobretudo diante de sua manifesta inadequação ao procedimento previsto na Lei nº 9.099/95.
Por fim, ainda que não vinculante, a matéria já fora objeto de análise junto ao Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), resultando na edição do enunciado nº 163, que assim dispões ENUNCIADO 163, FONAJE: Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts.303a310doCPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais.
Assim, entendo que os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts.303a310doCPC, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO em razão da inadmissibilidade do procedimento.
Revogo, por consequência, a liminar concedida.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual por expressa previsão legal.
Publique-se.
Registre-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se.
Tarauacá-(AC),29 de julho de 2025.
Marina Azevedo Pereira Nogueira Juíza de Direito Substituta -
15/05/2025 12:26
Infrutífera
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06/05/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 05:20
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 07:48
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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28/02/2025 13:17
Expedida/Certificada
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25/02/2025 15:15
Ato ordinatório
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21/02/2025 11:35
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 05/05/2025 10:00:00, Vara Cível - Juizado Especial.
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21/02/2025 09:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2025 09:30:00, Vara Cível - Juizado Especial.
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20/02/2025 10:53
Juntada de Mandado
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27/01/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/10/2024 13:28
Expedida/Certificada
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16/10/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 08:10
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 11:06
Recebidos os autos
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01/10/2024 11:06
Tutela Provisória
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10/09/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
TUTELA ANTECIPADA • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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