TJAC - 0701191-22.2025.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 11:16
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RENACLEYTON DA SILVA E SILVA (OAB 3969/AC) - Processo 0701191-22.2025.8.01.0014 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: B1Francisca Jakeline de Oliveira SouzaB0 - Vislumbro que a parte autora foi compelido à emendar à petição inicial, por força da Decisão de fls. 36, quanto a delimitação da área que se pretende reconhecer o direito de passagem, com indicação precisa da área objeto da lide com a junta de croqui, planta ou outro meio técnico que permita sua identificação, no entanto, completou à inicial com os documentos de fls. 41 que não se enquadra dentro dos requisitos legais, para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Conforme dispõem os artigos 569 e seguintes, art. 574 e seguintes e art. 588 e seguintes, ambos do NCPC, nas ações de demarcação e divisão de terras particulares a petição inicial deverá instruída, dentre outros requisitos, com os títulos de propriedade do imóvel, designando-se o imóvel pela situação e pela denominação, descrevendo-se os limites por constituir, aviventar ou renovar, bem como, a indicação da origem da comunhão e a denominação, a situação, os limites e as características do imóvel.
Por outro lado, o Decreto 5.570/2005, em seu artigo 2º, inciso I, estabelece que a identificação do imóvel rural, conforme previsto no §3º do art.225 da Lei 6.015/73, é exigida imediatamente, em qualquer dimensão de área, nas ações ajuizadas a partir da publicação do decreto, ou seja, a partir de 31 de outubro de 2005.
No caso dos autos, em se tratando de servidão de passagem deverão ser localizadas a servidão de acesso dentro dos imóveis em litigio com a utilização de mapas e memorias devidamente assinada por profissional habilitado (§3º do art.225 da Lei 6.015/73), inclusive com imagens para identificar a servidão e a situação dentro dos imóveis em litigio, bem como, a data da existência da servidão de acesso.
Desta forma, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos mapas e memorias devidamente assinada por profissional habilitado (§3º do art.225 da Lei 6.015/73) para identificar a servidão de passagem em litígio, bem como, a data da existência da servidão de acesso, sob pena de indeferimento da inicial, (CPC/2015, artigo 321, parágrafo único).
Sanado o vício, voltem-me concluso para o prosseguimento do feito.
Não cumprida as determinações, voltem-me concluso para sentença.
Intimem-se. -
19/08/2025 10:51
Expedida/Certificada
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18/08/2025 10:25
Recebidos os autos
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18/08/2025 10:25
Mero expediente
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07/08/2025 13:35
Conclusos para decisão
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07/08/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 07:59
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RENACLEYTON DA SILVA E SILVA (OAB 3969/AC) - Processo 0701191-22.2025.8.01.0014 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: B1Francisca Jakeline de Oliveira SouzaB0 - Decisão Trata-se de ação de de reconhecimento de direito de passagem c/c pedido de tutela antecipada inaudita altera pars e indenização por danos morais e materiais promovida por Francisca Jakeline de Oliveira Souza em desfavor de Josefa Duarte Ferreira Pinto. É o caso de emenda.
Apesar de a parte autora ter juntado, às págs. 15/18, fotografias de área atingida por incêndio alheia ao objeto da presente demanda , bem como memorial descritivo do imóvel (págs. 19/20), referido documento revela-se ilegível ou impreciso quanto às informações essenciais à compreensão do pedido.
A parte autora não delimitou, de forma clara e específica, qual é a área pela qual pretende o reconhecimento do direito de passagem, o que compromete a própria viabilidade da ação, impedindo a análise do pedido e a adequada instrução do feito.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, indicando com precisão a área objeto da lide, inclusive com a juntada de croqui, planta ou outro meio técnico que permita sua correta identificação.
Atendida a deliberação, voltem os autos concluso para análise do pedido liminar.
Intimem-se.
Tarauacá-(AC), 28 de julho de 2025.
Marina Azevedo Pereira Nogueira Juíza de Direito Substituta -
30/07/2025 13:14
Expedida/Certificada
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28/07/2025 14:33
Recebidos os autos
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28/07/2025 14:33
Emenda à Inicial
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22/07/2025 08:19
Conclusos para decisão
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22/07/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 07:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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